Produção Antecipada da Prova Nº 5135218-21.2025.8.24.0930/SC
REQUERENTE: JULIA WITT GEROLETTIADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de obter a exibição de documentos contratuais supostamente não disponibilizados pela instituição demandada.
A competência da Vara Estadual de Direito Bancário é disciplinada pela Resolução TJ n. 02/2021, alterada pela Resolução TJ n. 12/2022, e, mais recentemente, pela Resolução CM n. 31/2024. Esses normativos estabelecem critérios cumulativos para a fixação da competência especializada:
(i) critério ratione personae, relativo à presença de instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil ou empresa de factoring; e
(ii) critério ratione materiae, que exige discussão sobre direito bancário, contratos com alienação fiduciária, cessão civil de crédito ou cumprimento de sentença correlato.
O §1º do art. 2º da Resolução TJ n. 02/2021 e o art. 5º da Resolução CM n. 31/2024, contudo, excluem expressamente da competência das Varas Bancárias as ações de natureza tipicamente civil, ainda que figure em polo passivo instituição financeira ou entidade equiparada.
No mesmo sentido, a Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal firmou, por meio do Enunciado II, que se caracteriza como ação de natureza civil, não atraindo a competência da Vara Especializada, aquela em que se busca a declaração de inexistência de débito ou simples exibição de documentos, sem discussão de cláusulas ou encargos bancários.
Neste contexto, o entendimento do TJSC é que, na ação de produção antecipada de provas, cujo objetivo é a simples obtenção de uma prova não vinculada à propositura de uma futura ação ou à eventual declaração de nulidade por ausência de contratação, a competência para processar e julgar a demanda é do Juízo Cível.