Intimação
D- Órgão
- Vara Estadual de Direito Bancário
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- NELSON ODAIR NASCIMENTO, AGI FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Advogados
- DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB 45573/SC), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 51063/SC)
Procedimento Comum Cível Nº 5141237-77.2024.8.24.0930/SCAUTOR: NELSON ODAIR NASCIMENTOADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)RÉU: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, pela falta de pressuposto processual. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo ?líquida ou liquidável?, está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A e 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba, diante dos benefícios da justiça gratuita deferidos no Evento 12 (CPC, art. 98, § 3°). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, voltem-se conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º). Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado. Ao final, cobradas as custas, arquivem-se os autos.
