CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5141443-91.2024.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: ELIANE VIEIRA STAHELIN (Espólio)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de ELIANE VIEIRA STAHELIN.
Suscitou o excesso de execução.
Intimada, a parte impugnada rechaçou os argumentos trazidos.
Em seguida, os autos foram remetidos à Contadoria, com posterior manifestação das partes, sem sua concordância.
É o relatório.
DECIDO.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença
A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Excesso de execução (inciso V).
Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
A parte impugnante atentou-se a esse preceito, indicando o valor que entende devido.
Resta então aferir se os seus cálculos encontram fundamento no título executivo.
No caso, a Contadoria Judicial, órgão do juízo, realizou a análise de forma pormenorizada dos cálculos apresentados pelas partes e, ao final, concluiu haver excesso de execução, sendo o valor total do débito e saldo devedor atualizado R$ 8.005,90 (evento 47, DOC1).
Portanto, a impugnação deve ser acolhida em parte, uma vez que há excesso de execução. Contudo, remanesce valor a ser pago pela parte executada.
Quanto à impugnação aos cálculos da contadoria pelo impugnante, saliento que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser sim atualizados, da seguinte maneira: 1) quando fixados sobre o valor da causa, com correção monetária do ajuizamento da ação e juros moratórios desde o trânsito em julgado da decisão; 2) quando fixados em quantia certa, sobre o valor da condenação ou proveito econômico, com correção monetária do arbitramento e com juros moratórios desde o trânsito em julgado da decisão:
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de aplicação retroativa da correção monetária desde o ajuizamento da ação e dos juros de mora desde a citação, no cumprimento de sentença que versa sobre honorários advocatícios. A parte agravante sustentou a necessidade de utilização do INPC como índice de atualização e dos marcos temporais clássicos para incidência dos consectários legais.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a correção monetária do valor da causa desde o ajuizamento da ação, como base para o cálculo dos honorários advocatícios; e (ii) se os juros de mora devem incidir a partir da citação ou do trânsito em julgado da sentença.
3. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 14, estabelece que os honorários advocatícios calculados sobre o valor da causa devem observar a correção monetária desde o ajuizamento da ação.3.1. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, conforme precedentes do STJ e orientação do TJSC.3.2. A decisão agravada observou corretamente os parâmetros definidos pela Corregedoria-Geral da Justiça, adotando o índice oficial ICGJ, cuja aplicação assegura a segurança jurídica e a uniformidade nos cálculos judiciais.3.3. Ausente demonstração de risco de dano irreparável ou de probabilidade de provimento do recurso, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.3.4. Não houve fixação anterior de honorários sucumbenciais, inviabilizando a fixação de honorários recursais.
4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A correção monetária dos honorários advocatícios fixados com base no valor da causa incide desde o ajuizamento da ação. 2. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixa os honorários. 3. É incabível a fixação de honorários recursais quando ausente fixação anterior no juízo de origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 489, 926 e 927; CC, art. 940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 28.3.2017, DJe 3.4.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. em 18.9.2023; TJSC, Apelação n. 5004374-13.2022.8.24.0081, Rel. Yhon Tostes, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 6.3.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032569-86.2024.8.24.0000, Rel. Des. Flavio André Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 6.2.2025; Súmula 14.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024352-20.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA/IMPUGNANTE. PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO PELA CORTE SUPERIOR. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM QUANTIA CERTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER COMPUTADA A PARTIR DA DATA EM QUE FIXADA A VERBA. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE EXEQUENTE/AGRAVADA QUE DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057833-08.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR ERROR IN PROCEDENDO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AVENTADA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, INCLUSIVE COM PERÍCIA CONTÁBIL. INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO E DILIGÊNCIA ALMEJADOS. SITUAÇÃO DE BAIXA COMPLEXIDADE. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA AOS COMANDOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PROCEDIMENTO HÍGIDO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 502, § 2º, E 524, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. HOMOLOGAÇÃO ACERTADA PELO MAGISTRADO. NÃO ACOLHIMENTO.
TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACRÉSCIMO DE JUROS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. INSUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, E NÃO DA CAUSA. CONTEXTO QUE TORNA CORRETA A OBSERVÂNCIA AOS JUROS. NO MAIS, ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E OBJETIVA DO EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079329-93.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2025).
A parte executada/impugnante insurge-se também contra a aplicação das penalidades do art. 523, §§1º e 2º do Código de Processo Civil. No entanto, não realizou depósito nos autos, sendo cabível a sua incidência.
Dos ônus sucumbenciais.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
ANTE O EXPOSTO, acolho em parte a impugnação apresentada e homologo o cálculo apurado pela Contadoria Judicial, reconhecendo como valor do débito e saldo devedor atualizado a quantia de R$ 8.005,90.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 500,00, por se tratar de excesso de execução de valor inexpressivo (art. 85, § 8º, do CPC) e a teor da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo ("apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" - STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, p. 21-10-2011).
Intime-se a parte executada para, querendo, adimplir o saldo apontado pela Contadoria Judicial, atualizado pelos índices da CGJ desde a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução.
Sobre o saldo remanescente deverá incidir multa e honorários, cada um no percentual de 10% (art. 523, § 2º, do CPC), caso não incluído pela Contadoria.
Após, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC.)
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.