CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5141446-46.2024.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: TEREZA DE SOUZA DOMINGOS EUFRAZIOADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por TEREZA DE SOUZA DOMINGOS EUFRAZIO contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A parte executada impugnou os cálculos apresentados pela exequente, sob o argumento de excesso de execução.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do débito, as partes se manifestaram e os autos vieram conclusos.
2. Sabe-se que a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar da Justiça, nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil, podendo o magistrado solicitar a apuração do valor controvertido por meio do contabilista do Juízo (art. 524, § 2º, do CPC).
E justamente porque elaborado por auxiliar da Justiça equidistante das partes e dotado de formação técnica e isenção processual, o cálculo da Contadoria é revestido de presunção de legitimidade e exatidão, não podendo ser invalidado por impugnação genérica e desprovida de embasamento minimamente consistente.
Sobre a presunção de legitimidade do cálculo da Contadoria:
A presunção de legitimidade dos cálculos apresentados pela contadoria judicial é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. Contudo, a impugnação genérica não é capaz de elidir a presunção de correção dos valores apurados, sendo necessária a indicação precisa das supostas falhas ou omissões nos cálculos elaborados pela contadoria (Cândido Rangel Dinamarco; Antonio Carlos de Araújo Cintra; Ada Pellegrini Griover. Teoria geral do processo. 41 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2021, pág. 997; grifei).
No caso em tela, verifica-se que, embora a parte devedora tenha discordado do valor apresentado pela Contadoria Judicial, limitou-se a reiterar as razões expostas na impugnação, sem apresentar quaisquer elementos hábeis a demonstrar que a Contadoria Judicial incorreu em erro na elaboração do cálculo do débito.
Destaca-se, por oportuno, trecho do referido parecer - evento 28:
Conclui-se que em 18/07/2025 (data da elaboração dos cálculos) o valor encontrado pela contadoria foi de R$ 10.488,68, incluídas as penalidades do art. 523 do CPC. Salienta-se que a verba denominada "multa embargos" não foi incluída no cálculo haja vista o pagamento voluntário realizado pelo executado (ev. 20). Observa-se, para fins complementares, que em relação ao valor cobrado na petição inicial (R$ 9.457,30) e o valor encontrado pela contadoria sem as penalidades do art. 523 do CPC (R$ 8.740,57), existe excesso de 7,5%.
Portanto, o cálculo elaborado pela contadoria está de acordo com os parâmetros lançados no título executado, de maneira que a homologação do valor apresentado é a medida de rigor - o que implica no acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, pois constatada a existência de excesso de execução.
Quanto às penalidades legais a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC serão excluídas apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em Juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
No caso, a executada não efetuou qualquer depósito nos autos, de modo que escorreita a incidência das penalidades legais.
3. Por conta do exposto, HOMOLOGO o cálculo do débito elaborado pela Contadoria Judicial e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, para reconhecer a existência de excesso de execução.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 500,00, por se tratar de excesso de execução de valor inexpressivo (art. 85, § 8º, do CPC) e a teor da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo ("apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" - STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, p. 21-10-2011). Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas, haja vista se tratar a parte exequente/impugnada de beneficiária da gratuidade da justiça.
4. Intime-se a parte executada para promover o pagamento do saldo remanescente, atualizado pelos índices da CGJ desde a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução.
5. Ao Cartório para transferir os valores da Subconta n° 2490029258 ao presente feito.
6. Após, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.
7. Por fim, voltem conclusos.