Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo magistrado atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, in verbis:
"JOAO BATISTA FAGUNDES ajuizou as ações 5141449-98.2024.8.24.0930, 5141533-02.2024.8.24.0930 , 5141547-83.2024.8.24.0930, 5141595-42.2024.8.24.0930 e 5141657-82.2024.8.24.0930 contra BANCO AGIBANK S.A, relatando que o requerido está cobrando valores relativo a empréstimos, o que é ilegal, já que nunca contratou este serviço específico. Ao final, postulou a procedência da demanda, para que seja declarada a inexistência do débito e condenada a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a indenizar os danos morais causados. Também pleiteou o benefício da justiça gratuita, o que foi atendido.
Citada, a ré, em contestação, preliminarmente, arguiu prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança ante a contratação, a inexistência de dano moral. Desta forma, requereu a improcedência da demanda.
Em razão da conexão, os feitos foram saneados conjuntamente, ocasião em que as preliminares foram afastadas.
A parte autora replicou.
Aportou aos autos laudo pericial, de cujo teor as partes puderam se manifestar".
Sobreveio sentença conjunta (Evento 88 - 1G, autos n. 5141547-83.2024.8.24.0930; Evento 126 - 1G, autos n. 5141595-42.2024.8.24.0930; Evento 153 - 1G; autos n. 5141449-98.2024.8.24.0930; Evento 139 - 1G, autos n. 5141657-82.2024.8.24.0930; Evento 165 - 1G, autos n. 5141533-02.2024.8.24.0930; e Evento 131 - 1G; autos n. 5143394-23.2024.8.24.0930), que equacionou os pedidos nos seguintes termos:
Órgão
Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, JOAO BATISTA FAGUNDES
Advogados
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), BELONIR ZATA ZILI (OAB 16525/SC)
Processo 5141449-98.2024.8.24.0930 distribuido para Gab.
04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/05/2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO AGIBANK S.A
Advogado
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5141449-98.2024.8.24.0930/SCRELATOR: GUSTAVO SANTOS MOTTOLARÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 159 - 05/05/2026 - APELAÇÃO
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, JOAO BATISTA FAGUNDES
Advogados
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), BELONIR ZATA ZILI (OAB 16525/SC)
3. Face o exposto, julgo parcialmente procedentes as demandas 5141449-98.2024.8.24.0930, 5141533-02.2024.8.24.0930 , 5141547-83.2024.8.24.0930, 5141595-42.2024.8.24.0930 e 5141657-82.2024.8.24.0930, para declarar a inexistência do débito relativo aos contratos 1506625876, 1509154711, 1611771634, 1511771604, 1513032598, 1216615729 e 1511771656, e para condenar BANCO AGIBANK S.A a restituir a JOAO BATISTA FAGUNDES os valores debitados dela em função deste contrato, devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso e de juros moratórios pela SELIC a partir da citação, observando-se o art. 406 do CC para evitar a dupla incidência da correção monetária. Além disso, deverá a parte autora restituir ao requerido a quantia de R$ 5.976,72 (cinco mil novecentos e setenta e seis mil reais e setenta e dois centavos), devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo IPCA desde o depósito até a citação do demandado, quando então o débito passará a ser atualizado unicamente pela SELIC. Como ambas as partes foram vencidas, arcarão elas igualitariamente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária. Fixo os honorários em favor do procurador da parte autora em 15% sobre o valor da condenação relativa a restituição das parcelas pagas, montante que, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, não poderá ser, em sua soma nos cinco processo, inferior a um total pelos cinco processos R$ 3.000,00 para evitar que a verba seja irrisória. Fixo os honorários em favor do procurador do requerido em um total pelos cinco processos de R$ 3.000,00. Ressalto que, quando o valor da causa é inestimável (ou ínfimo) ou quando o da condenação resulta em honorários irrisórios se aplicados sobre ela o percentual de 20%, o arbitramento deve ser feito por equidade, assegurando uma justa e digna remuneração ao advogado. Neste tipo de arbitramento a jurisprudência tem proclamado que o art. 85, § 8º-A, do CPC, indica referências não vinculativas, inclusive no que toca a tabela da OAB1. Aliás, especificamente em relação a verba favorável ao autor, usar o valor da causa como parâmetro não parece justo já que composto em absoluta maioria por quantia relativa a pedido no qual foi vencido.. Finalmente, o valor que fixei é inclusive superior ao padrão indicado na tabela de honorários que remunera a defensoria dativa neste Estado. Também destaco que foi da autora a opção de ajuizar contra uma mesma instituição financeira, as cinco ações (reforço, não há partes diferentes), de forma que a existência de verba honorários em valor ínfimo deve ser analisada na totalidade das ações, sob pena de estimular o ajuizamento de múltiplas demandas de forma desnecessária. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser ela beneficiária de justiça gratuita. Quanto às custas, faço uma ressalva em relação à perícia judicial. É que ela foi realizada unicamente para a prova de um ponto controvertido em relação ao qual a parte autora foi integralmente vencedora. Por isso, caberá apenas à requerida o pagamento dos honorários do perito. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, JOAO BATISTA FAGUNDES
Advogados
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), BELONIR ZATA ZILI (OAB 16525/SC)
AUTOR: JOAO BATISTA FAGUNDESADVOGADO(A): BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Os honorários periciais a encargo do autor serão pagos ao final pelo Estado, razão pela qual indefiro o pedido de impugnação do valor dos honorários feita pelo réu.
Cumpra-se a decisão evento 90, DESPADEC1.
Dil. legais.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, JOAO BATISTA FAGUNDES
Advogados
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), BELONIR ZATA ZILI (OAB 016525/SC)
AUTOR: JOAO BATISTA FAGUNDESADVOGADO(A): BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
DESPACHO/DECISÃO
Eis a relação dos contratos discutidos nos processos que tramitam na minha unidade:
ProcessoContratoDataValor liberado5143394-23.2024.8.24.0930150662587623/01/2023cartão5141595-42.2024.8.24.0930150915471129/08/20234.535,055.***.***-98.2024.8.24.0930161177163428/12/2023164,09 (+R$ 1.181,22 para quitar 1243196233)5141657-82.2024.8.24.0930151177160428/12/2023143,23 (+R$ 456,58 para quitar 1214294552)5141547-83.2024.8.24.0930151303259828/12/2023164,09 (+R$ 1.181,22 para quitar 1243196233)5141533-02.2024.8.24.0930121661572922/04/2021833,04.***.***/1656-28/12/2023137,22 (+R$ 683,63 para quitar 1216615729
Os contratos foram formalizados digitalmente e tiveram valor liberado em favor do autor por meio de depósito em conta de titularidade dele. Havia também o processo 5135454-07.2024.8.24.0930, mas que já foi sentenciado.
Agora que todas as partes possuem inteiro conhecimento das teses e documentos do processo, é pertinente que possam reavaliar e indicar suas pretensões no campo probatório.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, observadas as regras de distribuição do ônus da prova, indiquem se pretendem produzir provas. Em caso positivo, deverão identificar cada meio de prova que desejam usar e o que especificamente pretendem provar com cada um deles.
Após, voltem os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento antecipado conforme o caso.
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, JOAO BATISTA FAGUNDES
Advogados
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), BELONIR ZATA ZILI (OAB 016525/SC)
AUTOR: JOAO BATISTA FAGUNDESADVOGADO(A): BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Ciente do cumprimento da liminar (evento 60, INF1).
No mais, aguarde-se a estabilização de todos os autos conexos para o saneamento em conjunto (os autos n. 5143394-23.2024.8.24.0930 ainda estão aguardando réplica), conforme determinei no despacho anterior.
Dil. legais.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, JOAO BATISTA FAGUNDES
Advogados
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), BELONIR ZATA ZILI (OAB 016525/SC)
AUTOR: JOAO BATISTA FAGUNDESADVOGADO(A): BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Considerando a informação de que o valor descontado na conta corrente do autor foi superior ao valor de fato liberado pelo requerido, reconsidero a decisão anterior e determino o cumprimento da decisão liminar de evento 21, DESPADEC1, independente de depósito nos autos.
Quanto à análise dos embargos de evento 51, EMBDECL1, resta prejudicada.
Dil. legais.
"Face o exposto, julgo parcialmente procedentes as demandas 5141449-98.2024.8.24.0930, 5141533-02.2024.8.24.0930 , 5141547-83.2024.8.24.0930, 5141595-42.2024.8.24.0930 e 5141657-82.2024.8.24.0930, para declarar a inexistência do débito relativo aos contratos 1506625876, 1509154711, 1611771634, 1511771604, 1513032598, 1216615729 e 1511771656, e para condenar BANCO AGIBANK S.A a restituir a JOAO BATISTA FAGUNDES os valores debitados dela em função deste contrato, devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso e de juros moratórios pela SELIC a partir da citação, observando-se o art. 406 do CC para evitar a dupla incidência da correção monetária. Além disso, deverá a parte autora restituir ao requerido a quantia de R$ 5.976,72 (cinco mil novecentos e setenta e seis mil reais e setenta e dois centavos), devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo IPCA desde o depósito até a citação do demandado, quando então o débito passará a ser atualizado unicamente pela SELIC.
Como ambas as partes foram vencidas, arcarão elas igualitariamente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária. Fixo os honorários em favor do procurador da parte autora em 15% sobre o valor da condenação relativa a restituição das parcelas pagas, montante que, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, não poderá ser, em sua soma nos cinco processo, inferior a um total pelos cinco processos R$ 3.000,00 para evitar que a verba seja irrisória. Fixo os honorários em favor do procurador do requerido em um total pelos cinco processos de R$ 3.000,00.
Ressalto que, quando o valor da causa é inestimável (ou ínfimo) ou quando o da condenação resulta em honorários irrisórios se aplicados sobre ela o percentual de 20%, o arbitramento deve ser feito por equidade, assegurando uma justa e digna remuneração ao advogado. Neste tipo de arbitramento a jurisprudência tem proclamado que o art. 85, § 8º-A, do CPC, indica referências não vinculativas, inclusive no que toca a tabela da OAB. Aliás, especificamente em relação a verba favorável ao autor, usar o valor da causa como parâmetro não parece justo já que composto em absoluta maioria por quantia relativa a pedido no qual foi vencido.. Finalmente, o valor que fixei é inclusive superior ao padrão indicado na tabela de honorários que remunera a defensoria dativa neste Estado. Também destaco que foi da autora a opção de ajuizar contra uma mesma instituição financeira, as cinco ações (reforço, não há partes diferentes), de forma que a existência de verba honorários em valor ínfimo deve ser analisada na totalidade das ações, sob pena de estimular o ajuizamento de múltiplas demandas de forma desnecessária.
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser ela beneficiária de justiça gratuita.
Quanto às custas, faço uma ressalva em relação à perícia judicial. É que ela foi realizada unicamente para a prova de um ponto controvertido em relação ao qual a parte autora foi integralmente vencedora. Por isso, caberá apenas à requerida o pagamento dos honorários do perito".
Houve acolhimento de embargos de declaração opostos pelo autor nos autos n. 5143394-23.2024.8.24.0930 (Evento 136 - 1G), que resultou em modificação da parte dispositiva da sentença, da seguinte forma (Evento 149 - 1G):
"Face ao exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar o erro material, passando o dispositivo da sentença a conter a seguinte redação:
3. Face o exposto, julgo parcialmente procedentes as demandas 5143394-23.2024.8.24.0930, 5141449-98.2024.8.24.0930, 5141533-02.2024.8.24.0930 , 5141547-83.2024.8.24.0930, 5141595-42.2024.8.24.0930 e 5141657-82.2024.8.24.0930, para declarar a inexistência do débito relativo aos contratos 1506625876, 1509154711, 1611771634, 1511771604, 1513032598, 1216615729 e 1511771656, e para condenar BANCO AGIBANK S.A a restituir a JOAO BATISTA FAGUNDES os valores debitados dela em função deste contrato, devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso e de juros moratórios pela SELIC a partir da citação, observando-se o art. 406 do CC para evitar a dupla incidência da correção monetária. Além disso, deverá a parte autora restituir ao requerido a quantia de R$ 5.976,72 (cinco mil novecentos e setenta e seis mil reais e setenta e dois centavos), devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo IPCA desde o depósito até a citação do demandado, quando então o débito passará a ser atualizado unicamente pela SELIC. [...]".
Irresignado, o requerente apelou em todos os processos (Evento 93 - 1G, autos n. 5141547-83.2024.8.24.0930; Evento 131 - 1G, autos n. 5141595-42.2024.8.24.0930; Evento 159 - 1G; autos n. 5141449-98.2024.8.24.0930; Evento 144 - 1G, autos n. 5141657-82.2024.8.24.0930; Evento 178 - 1G, autos n. 5141533-02.2024.8.24.0930; e Evento 154 - 1G, autos n. 5143394-23.2024.8.24.0930).
Alegou, em todos os recursos, que: (a) a restituição dos valores indevidamente abatidos do seu benefício deve se dar em dobro; (b) suportou danos morais, visto que os descontos ilícitos comprometeram, como pessoa idosa e vulnerável, suas compras de alimentos e remédios; (c) os honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (três mil reais) estabelecidos de forma global para todas as demandas é "aviltante", sendo de rigor a majoração para 20% sobre o valor da causa ou condenação em cada processo, afastando o arbitramento por equidade, já que somente possível em casos de valor causa irrisório ou inestimável; e (d) ainda que assim não se entenda, tendo obtido êxito com os pedidos declaratórios, o ônus da sucumbência deve ser suportado integralmente pelo réu, nos termos do art. 86, par. ún., do CPC.
Ademais, especificamente no apelo interposto nos autos n. 5141533-02.2024.8.24.0930, apontou haver, na sentença, "erro de fato" na extensão em que determinada a restituição, por si, do valor de R$ 833,04 (oitocentos e trinta e três reais e quatro centavos) relativo ao contrato n. 1216615729, porquanto não há nos autos qualquer prova de que tal montante tenha sido efetivamente depositado em sua conta.
Foram oferecidas contrarrazões (Evento 100 - 1G, autos n. 5141547-83.2024.8.24.0930; Evento 138 - 1G, autos n. 5141595-42.2024.8.24.0930; Evento 166 - 1G; autos n. 5141449-98.2024.8.24.0930; Evento 151 - 1G, autos n. 5141657-82.2024.8.24.0930; Evento 186 - 1G, autos n. 5141533-02.2024.8.24.0930; e Evento 161 - 1G; autos n. 5143394-23.2024.8.24.0930).
É o relatório. Decido.
Julgo monocraticamente os presentes recursos, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos.
Os recursos atendem aos requisitos de admissibilidade e deles conheço.
Trata-se de ações pelas quais JOAO BATISTA FAGUNDES buscava a declaração de inexistência de contratos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário por BANCO AGIBANK S.A, bem como a repetição em dobro dos valores abatidos supostamente de forma indevida e compensação a título de danos morais.
Em cada uma das seis demandas movidas pelo autor contra o réu, foram impugnados ajustes distintos. São eles:
O Juízo singular proferiu julgamento conjunto em que, diante da prova pericial grafotécnica realizada, a apontar a existência de divergências que impedem concluir que foi o requerente quem efetuou as contratações, declarou a inexistência de todos os negócios jurídicos em controvérsia e condenou a requerida a restituir ao consumidor, na forma simples, todos os abatimentos indevidos, consignando que o demandante há de devolver a quantia de R$ 5.976,72 (cinco mil novecentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), soma que teria sido depositada em sua conta. Os pleitos indenizatórios por abalo anímico foram rejeitados.
Diante desse desfecho, insurge-se apenas o autor, motivo pelo qual se pode reputar por preclusa a declaração de inexistência de todos os contratos mencionados.
O requerente, de início, defende que a repetição do indébito há de se dar em dobro.
Sobre o tema, Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, DJe 30-03-2021), observada a modulação dos efeitos da decisão, de sorte que referido entendimento se aplica aos indébitos a partir da publicação do acórdão (30-03-2021), salvo os decorrentes da prestação de serviço público, o que não é o caso.
Assim, quanto ao período posterior a 30-03-2021, é desnecessário perquirir a presença de má-fé na conduta da parte ré, tendo em vista que o julgamento proferido pelo STJ afastou o elemento volitivo da apreciação judicial acerca do ressarcimento em dobro previsto no art. 42, par. ún., do CDC.
Na hipótese, todos os contratos controvertidos foram celebrados após março de 2021, sendo o mais antigo datado de 22.04.2021. Por conseguinte, os descontos deles decorrentes sujeitam-se ao entendimento segundo o qual a restituição do indébito deve ocorrer em dobro, ressalvado engano justificável, o qual não foi comprovado na espécie.
Com efeito, não se trata de equívoco isolado ou meramente episódico, pois foram reconhecidas como inexistentes diversas contratações, realizadas em datas e modalidades distintas contra o mesmo consumidor, com sucessivos descontos em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, a reiteração das operações evidencia falha dos mecanismos internos de segurança da casa bancária, incompatível com a observância da boa-fé objetiva e com o próprio risco da atividade.
Ademais, a casa bancária não demonstrou qualquer circunstância concreta capaz de tornar justificável a cobrança, não tendo comprovado a adoção de cautelas eficazes para impedir as contratações fraudulentas, nem identificou fato externo, inevitável e imprevisível.
Assim, não configurado o engano justificável, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário em decorrência dos contratos declarados inexistentes deverão ser restituídos em dobro à parte autora, mantidos os consectários legais determinados na sentença, tendo em vista a ausência de impugnação no ponto.
Nesse sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PLEITO REJEITADO. PRELIMINARES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FATO NÃO CONSTATADO. DECISÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES APTAS A INFLUIR NO JULGAMENTO.ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO ORIGINALMENTE CELEBRADO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E POSTERIORMENTE ASSUMIDO PELA APELANTE POR MEIO DE PORTABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA SUA LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PERANTE O CONSUMIDOR. PREFACIAL REJEITADA.MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO, PELA PARTE AUTORA, DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ NOS AUTOS. ÔNUS DA CASA BANCÁRIA DE PROVAR SUA AUTENTICIDADE (ART. 429, II, DO CPC). EXEGESE DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO N. 1.061. PROVA PERICIAL QUE RECONHECEU QUE A ASSINATURA NÃO PARTIU DO PUNHO DA PARTE AUTORA. ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE A CONTAR DE 30/03/2021. ACERTO DA SENTENÇA.RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VALOR CREDITADO EM CONTA. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE IMPÕE O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, VEDADO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO SEM CONSECTÁRIOS LEGAIS OU DE FORMA PARCELADA. INVIABILIDADE.DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. DANO MORAL QUE, PORÉM, NÃO É PRESUMIDO NA HIPÓTESE. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE (IRDR N. 25). PARTE BENEFICIÁRIA HIPOSSUFICIENTE. VALOR DEDUZIDO MENSALMENTE QUE ATINGE PATAMAR APTO A PREJUDICAR A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. SITUAÇÃO QUE SE DISTINGUE DO IRDR. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ABALO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MODIFICADA NESTE PARTICULAR.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC).RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, ApCiv 5001202-75.2022.8.24.0077, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 22/07/2026)
Referente aos R$ 833,04 (oitocentos e trinta e três reais e quatro centavos) que teriam sido depositados na conta do requerente no âmbito do contrato n. 1216615729, igualmente assiste razão ao autor.
Com efeito, muito embora incumbisse à instituição financeira demonstrar a efetiva disponibilização do capital, não foi apresentado comprovante de transferência, depósito ou crédito do referido montante em conta de titularidade do autor.
Giza-se que documentos referentes à averbação do negócio e ao posterior refinanciamento não se prestam a suprir essa lacuna, pois são incapazes de demonstrar o ingresso do referido numerário no patrimônio do demandante.
Desse modo, o valor de R$ 833,04 (oitocentos e trinta e três reais e quatro centavos) deve ser excluído da obrigação de restituição imposta ao autor, que passa de R$ 5.976,72 (cinco mil novecentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos) para R$ 5.143,68 (cinco mil cento e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), igualmente mantidos os consectários legais, nos termos alinhavados na sentença.
Prosseguindo, no que respeita ao pedido de indenização por dano moral formulado pela parte autora, a sentença também comporta reforma.
Conforme a tese jurídica estatuída pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil no IRDR n. 25, "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário".
O reconhecimento do dano moral, portanto, exige que as particularidades do caso revelem efetiva repercussão sobre a esfera extrapatrimonial do consumidor, não bastando, isoladamente, a declaração de inexistência da contratação ou a ocorrência dos descontos indevidos.
Na espécie, essa repercussão está suficientemente demonstrada.
Com efeito, a parte autora percebia benefício previdenciário mensal de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), quantia de reduzida expressão e de inequívoca natureza alimentar, da qual dependia para o custeio de suas necessidades cotidianas. Não há nos elementos examinados indicação de outra fonte regular de renda capaz de mitigar o impacto dos descontos incidentes sobre os proventos previdenciários.
Nesse contexto, os descontos mensais decorrentes das operações declaradas inexistentes, que alcançaram R$ 246,93 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), equivalentes a aproximadamente 17,5% (dezessete e meio por cento) do benefício, não podem ser tratados como simples diminuição patrimonial ou mero dissabor cotidiano. Ao contrário, a subtração reiterada de parcela expressiva de rendimento já limitado restringiu concretamente os recursos disponíveis para o custeio de despesas essenciais, como alimentação, moradia e saúde, repercutindo de modo relevante sobre a subsistência e a esfera extrapatrimonial do autor.
A ilicitude, assim, atingiu justamente a verba destinada a proporcionar à parte autora condições minimamente dignas de existência. Também por isso, a incerteza quanto à suficiência dos recursos para suportar as despesas do mês, somada à necessidade de suportar descontos originados de obrigação que a parte autora jamais assumiu, constitui circunstância apta a provocar os mais diversos sentimentos de angústia, aflição e impotência, sobretudo com relação a pessoa que não dispõe de margem financeira ou de outra fonte de renda para absorver o abatimento ilegal e reiterado de seu módico benefício previdenciário.
Dessarte, a lesão extrapatrimonial decorre das consequências concretas do ilícito, notadamente o comprometimento relevante de benefício de natureza alimentar, percebido em valor reduzido e indispensável à subsistência diária da parte autora, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento e demonstram efetiva violação à esfera de direitos extrapatrimoniais da parte autora.
Impõe-se, por conseguinte, reconhecer o direito da parte autora à compensação por danos morais.
Com relação à quantificação da compensação pecuniária, o legislador não estabeleceu critérios objetivos para o arbitramento da indenização por dano moral, incumbindo ao julgador fixar o montante à luz das particularidades do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, a reparação por abalo anímico deve cumprir, simultaneamente, as funções compensatória e pedagógica que lhe são próprias. De um lado, não pode ser fixada em patamar irrisório, incapaz de proporcionar à vítima compensação minimamente adequada pelo sofrimento experimentado e de traduzir a gravidade da lesão reconhecida. De outro, não deve alcançar quantia excessiva, que se afaste da extensão do dano e proporcione enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser ponderadas, entre outras circunstâncias, a natureza e a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração de seus efeitos, a repercussão do fato sobre a esfera pessoal da vítima, o grau de reprovabilidade do comportamento do ofensor e a capacidade econômica das partes.
Na espécie, há que se considerar, ainda, a acentuada desigualdade econômica existente entre os litigantes. Enquanto o autor é pessoa física de reduzida capacidade financeira, beneficiária da justiça gratuita e dependente de módico benefício previdenciário para a satisfação de suas necessidades cotidianas, a ré integra conglomerado econômico de grande porte e exerce profissionalmente atividade da qual decorrem especiais deveres de segurança, cautela e controle.
O valor da indenização deve, portanto, ser suficientemente expressivo para repercutir, ainda que de forma moderada, na esfera econômica do ofensor, de modo a desestimular a repetição de falhas semelhantes, sem, contudo, converter a reparação civil em penalidade desproporcional ou dissociada da extensão do dano concretamente verificado.
Sopesando esses parâmetros, mostra-se adequado fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que guarda correspondência com a reprovabilidade da conduta da instituição financeira, com a reiteração dos descontos indevidos e, sobretudo, com a relevante repercussão da ilicitude sobre as condições de subsistência da parte autora, cuja verba alimentar, já reduzida, foi mensalmente comprometida por obrigação que jamais assumiu.
A quantia também considera a reduzida capacidade econômica da vítima e o vultoso porte da instituição financeira ré, revelando-se suficiente para compensar o abalo experimentado e conferir à condenação efeito preventivo, sem exceder os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Esclarece-se que a indenização ora arbitrada possui caráter único e global, abrangendo os pedidos formulados nas seis ações conexas, não se tratando de condenação autônoma ou cumulativa em cada processo.
Outrossim, registra-se que o referido valor deve sofrer a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem ainda correção monetária desde o presente julgamento (Súmula 362 do STJ), tudo a ser calculado na forma da atual redação dos arts. 389 e 406 do CC.
É a jurisprudência:
APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DA RÉ PRETENDENDO A COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO QUINQUENAL (ART. 27, CDC) QUE INICIA DO ÚLTIMO DESCONTO. NÃO FLUÊNCIA NO CASO ESPECÍFICO.
MÉRITO. ALEGADA REGULARIDADE DAS AVENÇAS. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS PARA VIABILIZAR A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ADEMAIS, SIMPLES EXISTÊNCIA DE SELFIE, NO CONTRATO DIGITAL, INCAPAZ DE ATESTAR SUA HIGIDEZ, MORMENTE PORQUE DESPROVIDO DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE IDENTIFIQUE SUA AUTENTICIDADE. MANTIDO O ÉDITO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. ALMEJADA DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. ACOLHIMENTO EM PARTE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ ATRAVÉS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 676.608/RS. DESCONTOS PERPETRADOS ANTES DE 30/03/2021 A SEREM DEVOLVIDOS NA FORMA SIMPLES. DÉBITOS POSTERIORES QUE DEVEM SER REPETIDOS.
DANO MORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUANTIAS DESCONTADAS CAPAZES DE ATINGIR A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA NO CASO ESPECÍFICO.
INSURGÊNCIA COMUM. VALOR COMPENSATÓRIO. PATAMAR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDO, À LUZ DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESE EXCLUSIVA DA AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESTIPULAÇÃO DA TAXA SELIC NA ORIGEM. READEQUAÇÃO DE RIGOR. PROVIMENTO N. 13/1995 DA CGJ-SC. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5025811-71.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025; destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PLEITO INDENIZATÓRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO REQUERIDO. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INACOLHIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 371, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO QUE FOI DEVIDAMENTE IMPUGNADA. PARTE REQUERIDA QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE PELA DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA C/C ARTIGOS 428, INCISO I C/C 429, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INSUBSISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS QUE NÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. DECISUM VERGASTADO QUE ADOTOU DE FORMA ESCORREITA O ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608) E ADERIDO POR ESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO À REPARAÇÃO POR ABALO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DISTINGUISHING ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA. DANO MORAL EXTRAORDINÁRIO EVIDENCIADO. DEDUÇÕES INDEVIDAS DE VALORES SIGNIFICATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE QUE INDUBITAVELMENTE IMPACTARAM A VIDA FINANCEIRA DA REQUERENTE A PONTO DE GERAR-LHE ABALO PSICOLÓGICO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. OUTROSSIM, QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONFORME A EXTENSÃO DO DANO À DIGNIDADE DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA MEDIDA, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
PLEITO DE REFORMA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ACORDO COM A LEI 14.905/2024. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DO PROVIMENTO N. 24 DE 21 DE AGOSTO DE 2024 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5006722-12.2023.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025; destaquei).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ATO ILÍCITO VERIFICADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DA MODULAÇÃO PROPOSTA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ASTREINTES ADEQUADAMENTE FIXADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5008660-18.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024; destaquei).
Em consequência da reforma a sentença, é necessária a redistribuição dos ônus da sucumbência para atribuí-los integralmente ao banco réu, haja vista a sucumbência mínima do autor (art. 86, par. ún., CPC).
O requerido, então, fica condenado a pagar as despesas processuais dos seis processos e dos honorários advocatícios, estes que ficam estabelecidos em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da soma das condenações imposta ao banco nas seis demandas.
Ante o exposto, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento para: (a) condenar o requerido a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência dos contratos declarados inexistentes, mantidos os consectários legais estabelecidos na sentença; (b) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, indenização esta de caráter único e global, abrangendo os pedidos formulados nas seis ações conexas; (c) especificamente nos autos n. 5141533-02.2024.8.24.0930, excluir o valor de R$ 833,04 (oitocentos e trinta e três reais e quatro centavos) da obrigação de restituição imposta ao autor, reduzindo-a para R$ 5.143,68 (cinco mil cento e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), mantidos os critérios de atualização fixados na origem; e (d) atribuir integralmente à parte ré o pagamento das custas e despesas processuais das seis ações, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado das condenações impostas à instituição financeira, afastada a verba honorária estabelecida em favor dos procuradores da parte ré.