Procedimento Comum Cível Nº 5145547-92.2025.8.24.0930/SC
AUTOR: LIZANDRA PAULA BARRETOADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657)
DESPACHO/DECISÃO
Da procuração
O Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de orientar e conferir segurança jurídica no tratamento da litigância abusiva, por meio de critérios e diretrizes que contemplem a identificação, o tratamento e a materialização das práticas que caracterizam o fenômeno, editou ato normativo com recomendação aos juízes e tribunais para adoção de medidas de prevenção do gênero "litigância abusiva", o qual inclui a "litigância predatória" (Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024).
Segundo tal recomendação, são consideradas condutas processuais potencialmente abusivas a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil;" (item 11 da Recomendação CNJ n. 159/2024) também representa conduta abusiva.
Acerca do tema, a Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...)”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas” (https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil).
O STJ, em recente julgado, não reconheceu a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil, veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICPBrasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na . 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. “Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”. Precedente. 6 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifou-se).