Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Estadual de Direito Bancário
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E VALE DO ITAPOCU - SICOOB MULTICREDI, MAIARA MARLUCE PEREIRA, MARCOS EDUARDO MACIEL, M PET CLINICA VETERINARIA LTDA
- Advogados
- CLAUDIA DAIANA ENVALL (OAB 42565/SC), LUIZ FERNANDO BELLI (OAB 14290/SC)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5147190-85.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E VALE DO ITAPOCU - SICOOB MULTICREDIADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BELLI (OAB SC014290)EXECUTADO: M PET CLINICA VETERINARIA LTDAADVOGADO(A): CLAUDIA DAIANA ENVALL (OAB SC042565)EXECUTADO: MARCOS EDUARDO MACIELADVOGADO(A): CLAUDIA DAIANA ENVALL (OAB SC042565)EXECUTADO: MAIARA MARLUCE PEREIRAADVOGADO(A): CLAUDIA DAIANA ENVALL (OAB SC042565)SENTENÇA
Sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos e legais e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários e despesas na forma acordada. Nada dispondo o acordo, cada parte se responsabilizará por eventuais pagamentos ao seu advogado, bem como as despesas judiciais serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC). Todavia, em razão de eventual deferimento pretérito dos benefícios da justiça gratuita, caberá à outra parte o pagamento de 50%, nos termos da CIRCULAR CGJ N. 20/2009. Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3o, do CPC, "para os encargos cujo fato gerador não tenha se consumado nos autos" (CIRCULAR CGJ N. 257/2023). Autorizo a restituição de eventuais diligências pagas e não utilizadas, na forma da CIRCULAR CGJ N. 139/2016. Promova-se o levantamento de restrições e penhoras, se determinadas por este Juízo. Fica autorizada a renúncia ao prazo recursal, acaso expressamente requerida. P. R. I. Transitado em julgado, arquivem-se.
