PAULO ANTONIO MULLER (OAB 30741/SC), CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 396680/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 51063/SC)
Apelação Nº 5154917-95.2025.8.24.0930/SC
APELANTE: ANI CAROLINI LAUREANO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680)APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação revisional de contrato bancário, proposta por ANI CAROLINI LAUREANOem face de BANCO VOTORANTIM S.A., por meio da qual objetiva o reconhecimento da abusividade de encargos inseridos em contratos de financiamento de veículos, notadamente seguro prestamista, título de capitalização e tarifa de avaliação do bem, com restituição dos valores cobrados e demais consectários.
O MM. Juiz de Direito, ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI, prolatou a sentença (evento 34, SENT1), com o seguinte dispositivo:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação.(evento 39, APELAÇÃO1)
Sustenta, em síntese, que a sentença desconsiderou a abusividade da contratação dos seguros vinculados aos financiamentos.
Afirma que não houve demonstração de efetiva liberdade de escolha da seguradora, destacando que a contratação dos seguros foi intermediada por corretora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira e que as propostas de seguro foram assinadas simultaneamente aos contratos de financiamento, circunstâncias que, segundo sustenta, configuram venda casada à luz do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que os seguros e o título de capitalização foram inseridos de forma indevida nos contratos de financiamento dos veículos Fiat Bravo e Hyundai Tucson, postulando a restituição dos respectivos valores.
Requer, ainda, o recálculo das parcelas e a inversão dos ônus sucumbenciais.
A parte apelada apresentou contrarrazões no evento 48, PET1.
É o relatório.
1. Do julgamento na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil
Inicialmente, registra-se que a matéria debatida neste recurso comporta julgamento monocrático pelo relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Ademais, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator encontra-se respaldada na súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, e de acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é permitido ao relator negar ou dar provimento ao recurso quando este estiver em consonância ou em desacordo com a jurisprudência dominante.
Assim, considerando que a submissão ao órgão colegiado não alteraria o resultado do julgamento, uma vez que se funda em entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo à análise do reclamo.
2. Do juízo de admissibilidade
Conheço do presente recurso, eis que preenchidos seus requisitos para admissibilidade.
3. Do mérito
A controvérsia devolvida a esta instância recursal reside em verificar se a contratação dos produtos securitários vinculados aos contratos de financiamento n. 271462844 e n. 271486059 configurou prática de venda casada, em afronta ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, de modo a justificar a reforma da sentença de improcedência, com a restituição dos valores correspondentes aos seguros e ao título de capitalização apontados nas razões recursais.
Inicialmente, cumpre observar que a insurgência recursal não impugna especificamente os fundamentos sentenciais relacionados à tarifa de avaliação do bem, concentrando-se exclusivamente na alegada abusividade da contratação dos seguros e na existência de venda casada.
Assim, o exame do mérito deve permanecer restrito à matéria efetivamente devolvida ao Tribunal.
A recorrente sustenta, em síntese, que os seguros foram celebrados com empresas parceiras da instituição financeira, mediante intermediação da BV Corretora de Seguros Ltda., integrante do mesmo grupo econômico, circunstância que evidenciaria a ausência de liberdade de escolha do consumidor.
Afirma, ainda, que a assinatura das propostas securitárias na mesma data dos contratos de financiamento constituiria elemento suficiente para caracterizar a prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a irresignação não comporta acolhimento.
A controvérsia deve ser examinada à luz do Tema 972 do STJ, que condiciona a validade da cobrança do seguro prestamista à efetiva demonstração de que a contratação foi facultativa e dotada de liberdade de escolha pelo consumidor.
No âmbito deste Tribunal, consolidou-se o entendimento de que:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. QUESTÃO SUPERADA. DILIGÊNCIA DETERMINADA EM SEGUNDO GRAU PARA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL EM CARTÓRIO, COM APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO, POSTERIORMENTE CUMPRIDA NA ORIGEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO ENDEREÇO INSUFICIENTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE PELO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO. ORIENTAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA ADMITIDA UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO, DESDE QUE PREVISTA E NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE CONCRETA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. TEMA REPETITIVO 620. MANUTENÇÃO DA RUBRICA NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM DESPROPORÇÃO OU ILEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE SERVIÇO NÃO PRESTADO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA COMPROVADA NO CASO CONCRETO. TEMA REPETITIVO 958 DO STJ. INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROVA EFETIVA DE INEXECUÇÃO DO SERVIÇO OU DE DESCOMPASSO OBJETIVO DO VALOR COBRADO. MANUTENÇÃO SEGURO AUTO RCF. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA POR PROPOSTA APARTADA DO CONTRATO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO À ADESÃO OU DE RESTRIÇÃO OBRIGATÓRIA À ESCOLHA DA SEGURADORA. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. COBRANÇA PRESERVADA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE EFETIVA OPÇÃO/RECUSA PELO CONSUMIDOR OU DE LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. IMPOSIÇÃO DO PRODUTO COMO CONDIÇÃO ACESSÓRIA DO NEGÓCIO PRINCIPAL. VENDA CASADA CONFIGURADA. ART. 39, I, DO CDC.. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO STJ NO TEMA 972. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SANÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC NÃO APLICÁVEL. ENCARGOS CONTESTADOS QUE SÃO OBJETO DE DISCUSSÃO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO DEMANDADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO APENAS NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO DECORRENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR DIANTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS. TEMA 1059/STJ. IMPOSSIBILIDADE QUANDO HOUVER PROVIMENTO TOTAL OU PARCIAL DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000963-29.2019.8.24.0028, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA , julgado em 25/06/2026)
No caso concreto, a sentença consignou que a instituição financeira juntou documentação apta a evidenciar a contratação dos seguros em instrumentos próprios e distintos da cédula de crédito bancário, constando informações acerca das coberturas contratadas, do capital segurado e das seguradoras envolvidas (evento 21, OUT4 e evento 21, OUT5).
Consta, ainda, que a parte autora apôs sua assinatura nas propostas securitárias apresentadas pela ré.
A circunstância de as propostas terem sido firmadas na mesma data da contratação do financiamento, embora constitua elemento passível de consideração no exame do caso concreto, não conduz, por si só, ao reconhecimento automático da venda casada.
Referida conclusão demandaria a existência de elementos adicionais capazes de demonstrar que a contratação dos produtos securitários era obrigatória para obtenção do crédito ou que a consumidora foi impedida de recusar a contratação, circunstâncias que não emergem da prova produzida.
Ainda, esclareço que o fato de a intermediação ter ocorrido por corretora vinculada ao grupo econômico da instituição financeira não autoriza, isoladamente, a declaração de nulidade da contratação. O Tema 972 do STJ veda a imposição do seguro, não a comercialização de produtos securitários por empresas vinculadas ao agente financeiro, desde que preservada a liberdade de escolha do consumidor.
Não há nos autos prova de imposição da contratação, de recusa do crédito sem adesão ao seguro ou de qualquer outro elemento objetivo apto a infirmar a conclusão alcançada pelo magistrado singular.
Desta forma, ausência de violação ao art. 39, I, do CDC.
Cabe registrar, ademais, que a pretensão recursal de restituição de valores referentes a título de capitalização não pode ser acolhida nos moldes postulados.
Além de a sentença não ter examinado especificamente tal pedido como capítulo autônomo, as razões recursais não demonstram, com precisão, de que forma ocorreu o alegado vício contratual nem indicam fundamento capaz de afastar os motivos que levaram o Juízo de origem a julgar improcedente a demanda.
Evidencio que a recorrente não logrou demonstrar a ocorrência de venda casada ou qualquer irregularidade apta a justificar a revisão da sentença.
Desse modo, deve ser preservada a sentença.
4. Da sucumbência
Diante da manutenção da sentença, permanece inalterado o ônus sucumbencial por ela fixado.
5. Dos honorários recursais
Considerando o desprovimento do recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o montante fixado na origem, em favor do patrono da parte ré, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC e no Tema Repetitivo 1059 do STJ.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
6. Da conclusão
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por ANI CAROLINI LAUREANO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO para manter a sentença, nos termos da fundamentação.
Órgão
Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A., ANI CAROLINI LAUREANO
Advogados
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 30741/SC), CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 396680/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 51063/SC)
Processo 5154917-95.2025.8.24.0930 distribuido para Gab.
01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 28/05/2026.
Intimação
D
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 51063/SC)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5154917-95.2025.8.24.0930/SCRELATOR: ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINIRÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 39 - 29/04/2026 - APELAÇÃO
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A., ANI CAROLINI LAUREANO
Advogados
CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 396680/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 51063/SC)
Procedimento Comum Cível Nº 5154917-95.2025.8.24.0930/SCAUTOR: ANI CAROLINI LAUREANOADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680)RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇA
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A., ANI CAROLINI LAUREANO
Advogados
CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 396680/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 51063/SC)
AUTOR: ANI CAROLINI LAUREANOADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680)RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)
ATO ORDINATÓRIO
A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
AUTOR: ANI CAROLINI LAUREANOADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680)
DESPACHO/DECISÃO
Em respeito ao que vem sendo decidido neste 18º Juízo, por coerência e zelo pela integridade dos precedentes, passo a deliberar do seguinte modo.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A., ANI CAROLINI LAUREANO
Advogado
CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 396680/SP)
Processo 5154917-95.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 10/11/2025.
AUTOR: ANI CAROLINI LAUREANOADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680)
DESPACHO/DECISÃO
Da necessidade de juntada de documento(s)
De acordo com o art. 320 do CPC, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Como a presente demanda consiste em ação de revisão de contrato bancário que teve como objeto alienação fiduciária de automóvel, a juntada do respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo é medida essencial para o prosseguimento do feito, uma vez que contém informações relevantes acerca do bem financiado.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a petição inicial, devendo juntar cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do bem objeto de alienação fiduciária no contrato litigioso de n° 271462844, sob pena de indeferimento (arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC).