Apelação Nº 5154927-42.2025.8.24.0930/SC
APELANTE: ALEXANDRE CAMPOS DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)
DESPACHO/DECISÃO
ALEXANDRE CAMPOS DE LIMA interpôs o presente recurso de apelação cível, em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida na denominada "ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência" n.º 5154927-42.2025.8.24.0930, por si ajuizada em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se:
[...] ANTE O EXPOSTO, diante da ausência de recolhimento das custas, tampouco da apresentação dos documentos necessários à concessão da Justiça Gratuita, determino o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Sem custas e honorários.
Interposta apelação, voltem conclusos.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (evento 12 - 1G).
Nas razões de insurgência (evento 19 - 1G), alegou o acionante, em suma, a imperiosidade de reforma do "decisum" combatido, haja vista ter postulado a concessão de prazo suplementar para a apresentação de documentos aptos a demonstrar a carência de recursos financeiros, porém, teve o benefício implicitamente denegado, em prejuízo de seu acesso à justiça. Argumentou que, a despeito dos documentos requisitados no evento 5 - 1G, "a declaração de pobreza feita pela parte goza de presunção relativa de veracidade, e, para que o juiz a desconsidere, é necessário que existam indícios ou elementos seguros que demonstrem a ausência de incapacidade financeira", conforme disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, requereu o conhecimento e o provimento da irresignação, reformando-se o "decisum" objurgado e, concedendo-se a benesse legal vindicada, com lastro no arsenal probatório já coligido aos autos.
As contrarrazões aportaram no evento 28 - 1G, pugnando a parte "ex adversa" pela rejeição do inconformismo.
É o necessário relatório.
De saída, consigna-se comportar o presente reclamo julgamento monocrático, nos termos do disposto no art. 932, VIII, do Código Fux c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista que o "decisum" recorrido encontra-se em descompasso com a jurisprudência dominante da Corte. Logo, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Disciplinando a matéria, prevê o Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98).
Nada obstante, para a concessão do beneplácito perquirido, tem-se exigido não só a simples afirmação da parte, mas a juntada de outros documentos a demonstrar a real necessidade da benesse, podendo o magistrado, portanto, havendo fundadas razões, indeferi-la.
A respeito, estabelece a legislação processual civil:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, para aferição da precariedade financeira, adota-se os mesmos requisitos da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, conforme enunciado no art. 2º da Lei Complementar n. 575, de 2/8/2012, e nas Resoluções n.º 15, de 29/1/2014, e n.º 43, de 2/12/2015, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.
Nessa direção, é o entendimento da Segunda Câmara de Direito Comercial, da qual é membro este relator:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALMEJADA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA EIS QUE ATESTAM QUE A AGRAVANTE PERCEBE RENDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5061889-21.2023.8.24.0000, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 26/3/2024)
Ainda, a título exemplificativo, vale citar os seguintes julgados: Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5074165-84.2023.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 11/4/2024; Agravo de Instrumento n. 5016390-48.2022.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. em 19/10/2023; Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5000826-58.2024.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. em 26/3/2024; Agravo de Instrumento n. 5075112-41.2023.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Silvio Franco, j. em 16/5/2024;. Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5001312-43.2024.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Rubens Schulz, j. em 23/5/2024.
Pois bem.
Na espécie, perscrutando-se o caderno processual, percebe-se ter havido pleito do demandante visando ampliar o período primitivo (15 dias) para cumprir o comando judicial de evento 5 - 1G, porém, na sequência do petitório de evento 9 - 1G, sobreveio o pronunciamento ora impugnado, o qual deixou de acolher o auxílio legal invocado, inclusive sem qualquer menção ao elastecimento referenciado pelo acionante.
Importante registrar que o petitório de evento 9 - 1G restou protocolado em 25/11/2025 ao passo que a sentença ora impugnada foi disponibilizada no evento 12 - 1G dois dias depois, ou seja, quando ainda não exaurido o lapso temporal vindicado.
Dessa forma, embora o pleito apresentado pelo autor tenha sido formulado sem qualquer elemento probatório mínimo capaz de demonstrar a alegada necessidade de ampliação do prazo, é razoável e equitativo reconhecer a ausência de análise específica pelo juízo de origem, circunstância que ocasionou prejuízo à parte recorrente.
Cumpre salientar que a negativa na apreciação do pleito, ainda que desprovido de robusta prova documental, afronta o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, pois impede a parte insurgente de ver examinada questão essencial à condução do processo. Ademais, eventual prolongamento do lapso temporal não tem o condão de retardar o trâmite processual ou acarretar qualquer prejuízo aos litigantes, notadamente porque sequer triangularizada a relação processual.
Entende-se, ademais, que a simples declaração de hipossuficiência revela-se rúptil aos fins colimados, pois como dito alhures, goza de presunção relativa, motivo pelo qual a concessão da benesse legal alicerçada unicamente nesse documento (ou mesmo em conjunto com as peças já arregimentadas - evento 1 - 1G), desmerece guarida.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA POSTULADO PELOS EXEQUENTES, ORA AGRAVANTES. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE AGRAVANTE QUE AFIRMA TER HAVIDO A CONCESSÃO TÁCITA DA BENESSE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE, AO REQUERER A SUA HABILITAÇÃO NOS AUTOS, SE LIMITOU A JUNTAR DECLARAÇÃO DE POBREZA, SEM, CONTUDO, FORMULAR PEDIDO EXPRESSO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM REQUERIMENTO DA PARTE. PEDIDO FORMULADO APENAS APÓS A INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA. TODAVIA, HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014005-40.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH, j. em 1º/11/2022). (sem grifos no original)
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Ritos c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dá-se parcial provimento ao recurso para revogar a sentença guerreada, por corolário, determinar o prosseguimento regular do feito, concedendo-se ao autor, desde já, o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para comprovar a alegada precariedade financeira, vertendo os documentos listados no evento 5 - 1G, os quais deverão ser submetidos ao crivo do juízo originário.
Intimem-se.