CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5154938-71.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DAS ENCOSTAS DA SERRA GERAL - CRESOL ENCOSTAS DA SERRA GERALADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410)
DESPACHO/DECISÃO
1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita, preferencialmente, através do Advogado da parte executada.
A intimação pessoal ocorrerá quando não houver Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença.
JÁ a intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença.
A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, disponível no Painel do Advogado no eproc.
2) Transcorrido o prazo sem pagamento, utilize-se o Sisbajud, observando-se o seguinte:
a) Se a parte executada for pessoa jurídica, DETERMINO a utilização do Sisbajud com aplicação da modalidade Teimosinha, pelo período de 30 dias.
b) Se a parte executada for pessoa física, DETERMINO a utilização do Sisbajud sem aplicação da modalidade Teimosinha.
Isso porque, regra geral, circulam nas contas de pessoas físicas valores alimentares, proventos de trabalho assalariado ou mesmo pro labore de empresários, que são destinados à manutenção da dignidade familiar. Em uma primeira e única aplicação do Sisbajud, se houver ativos financeiros acumulados, estes serão bloqueados de plano. O que existe a partir dali, normalmente, são apenas depósitos de valores remuneratórios (salários), que, em regra geral, não são penhoráveis. Nada impede, entretanto, que seja aplicada a ferramenta Teimosinha em situações excepcionais, desde que haja pedido fundamentado com a respectiva documentação comprobatória.