Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Estadual de Direito Bancário
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
- Advogados
- VANDERLEI VALCARENGHI (OAB 27590/SC), MORGANA CAMATTI (OAB 34351/SC), PRESCILA ROMANOVSKI GISI (OAB 54490/SC)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5154945-63.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI GISI (OAB SC054490)ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)
DESPACHO/DECISÃO
Na tentativa de intimar o executado CAPITAL TELHAS LTDA, o mandado retornou negativo, a despeito de ter sido direcionado ao último endereço informado no processo originário (evento 17, DOC1).
Sem necessidade de maiores digressões, é de se ver que, tendo havido tentativa de intimação no último endereço informado no processo originário, retornando a diligência negativa com a informação de mudança de endereço, há de ser aplicada a presunção de intimação, com os efeitos dela decorrentes, conforme inteligência do artigo 274, Parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA DE PARTE DO VALOR DOS PROVENTOS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. CONTRARRAZÕES. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO INEXITOSAS. RETORNOS DOS AVISOS DE RECEBIMENTO (AR) COM AS INFORMAÇÕES MUDOU-SE, DESCONHECIDO E NÃO PROCURADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. De acordo a jurisprudência desta Corte de Justiça, tais circunstâncias não obstam o reconhecimento da validade da intimação, haja vista o fato de que, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é dever da parte manter suas informações cadastrais atualizadas junto ao Poder Judiciário. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5040893-02.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 16/05/2024 - grifou-se)
