Procedimento Comum Cível Nº 5154955-10.2025.8.24.0930/SC
AUTOR: CARLOS GUSTAVO UHLMANNADVOGADO(A): FLAVIA REGINA VAZ MORAS (OAB PR066816)AUTOR: ELEZIR MARIA DE LIMA UHLMANNADVOGADO(A): FLAVIA REGINA VAZ MORAS (OAB PR066816)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelas partes autoras, produtoras rurais, com o objetivo de prolongar a exigibilidade das cédulas de crédito rural n. 431621 e impedir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão do alegado direito à prorrogação contratual, nos termos da legislação aplicável ao crédito rural.
Os autores afirmaram que a operação financeira foi celebrada na modalidade custeio agrícola, com recursos vinculados ao PRONAMP, destinada ao financiamento da lavoura de milho, estando submetida ao Manual de Crédito Rural.
Sustentaram que enfrentaram dificuldades econômicas relevantes em razão de fatores climáticos adversos, que ocasionaram frustração de safra, bem como em razão da queda nos preços das commodities agrícolas, notadamente soja, milho e boi gordo, circunstâncias que comprometeram sua capacidade de pagamento.
É relato do necessário. Decido.
Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, defendem as partes autoras o direito subjetivo de prorrogação da dívida de crédito rural em virtude de instabilidades financeiras e variações climáticas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio da Súmula 298, de que o alongamento de dívida oriunda de crédito rural configura direito subjetivo do devedor, não se tratando de mera faculdade da instituição financeira:
"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei"
A prorrogação contratual, portanto, reveste-se de caráter obrigatório, desde que observados os requisitos legais, tais como a natureza rural da obrigação e o enquadramento do produtor nos moldes do item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural editado pelo Banco Central do Brasil:
9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de:
a) dificuldade de comercialização dos produtos;
b) frustração de safras, por fatores adversos;
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Ademais, constitui condição necessária à prorrogação o prévio requerimento administrativo formalizado junto à instituição financeira habilitada no respectivo programa de crédito rural, conforme entendimento do TJ-SC:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PARCIAL ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. CONCESSÃO DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA PRORROGAÇÃO DO DÉBITO RURAL, DISPOSTOS NO § 5º DO ART. 5º DA LEI LEI 9.138/95 E NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL, QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. TOGADO SINGULAR QUE, AO PROLATAR O JULGADO, SUBLEVOU ACERTADAMENTE OS FATOS E PROVAS TRAZIDOS PELA PARTE EMBARGANTE AO TEXTO LEGAL. PARTE DEMANDANTE QUE SOFREU PREJUÍZOS NA PRODUÇÃO LEITEIRA DE SUA PROPRIEDADE, DADO O SURTO LOCAL DE BRUCELOSE E OUTRAS ENFERMIDADES VETERINÁRIAS. PLEITO ADMINISTRATIVO ENDEREÇADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCEDENTE COM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXEGESE DA SÚMULA 298/STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. TESE DE INADEQUAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL QUE AMPARA O PROCEDIMENTO EXECUTIVO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO, POR EVIDENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC - 5001750-76.2022.8.24.0085, Relator(a): Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial) - grifei e negritei
Na espécie, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a natureza rural da obrigação, sendo os autores profissionalmente vinculados à atividade agrária. Consta dos autos que a frustração da exploração econômica decorreu de fatores climáticos adversos e instabilidades econômicas, tendo sido formulado requerimento administrativo prévio de prorrogação do débito e laudo técnico, produzido por profissional habilitado, sobre a produtividade e capacidade de pagamento.
Estão presentes, portanto, elementos que evidenciam a verossimilhança das alegações.
O perigo de dano é demonstrado pelos efeitos prejudiciais da mora, pela iminência de execução das garantias e pela restrição de crédito decorrente da inscrição indevida dos autores em cadastros de inadimplentes, circunstância que compromete a obtenção de recursos para o custeio da atividade rural.
As consequências negativas suportadas pelos autores, em caso de indeferimento da medida, superam eventuais prejuízos à instituição financeira decorrentes da postergação do pagamento reestruturado.
Diante do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto:
1. DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar:
a) a suspensão da exigibilidade do contrato n.º 431621;
b) a exclusão, ou abstenção de inclusão, do nome dos autores em cadastros de proteção ao crédito.
2. A audiência de conciliação e mediação será oportunamente designada, caso as partes manifestem interesse na fase de contestação e réplica.
3. Cite-se a parte ré para apresentar contestação e cumprir a tutela de urgência no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver domicílio eletrônico cadastrado pela parte executada, CITE-SE-A eletronicamente.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).