APELANTE: JOSE TEIXEIRA DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE TEIXEIRA DA ROSA em face de sentença proferida no bojo da ação 51549586220258240930.
Supervenientemente (evento 20, PET1) manifestou a parte recorrente desistência ao recurso interposto.
A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. (Comentários ao Código de Processo Civil. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. vol. V. p. 332).
Isso posto, com esteio no art. 998, do CPC, julgo prejudicado o recurso em face do pedido de desistência formulado.
Quanto aos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para arbitramento da verba:
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Assim, deixo de fixar os honorários recursais
Eventuais custas, pelo desistente eis que indeferida a gratuidade judiciária (evento 15, DESPADEC1).
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE TEIXEIRA DA ROSA
Advogado
AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB 126767/RS)
Apelação Nº 5154958-62.2025.8.24.0930/SC
APELANTE: JOSE TEIXEIRA DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)
DESPACHO/DECISÃO
A parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, mas não apresentou os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, e requreu dilação de prazo para pagamento do preparo.
Saliento que, sobre o pedido de específico de dilação, salvo justificativa deveras plausível, não comporta previsão legal, visto que o prazo para pagamento de custas de admissibilidade, quer seja do processo ou de seus recurso, sempre é peremptório, ou seja, não admite dilação. A saber:
A saber:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. DESERÇÃO DECORRENTE DA NÃO COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO EM SUA FORMA DOBRADA, EXIGIDA À VISTA DO RECOLHIMENTO EM DATA POSTERIOR À DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. ALEGAÇÃO DE QUE O SISTEMA EPROC SOMENTE PERMITE O RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS A PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO. FATOR QUE, ENTRETANTO, NÃO REPRESENTA ÓBICE AO PAGAMENTO NO MESMO DIA. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE GUIA PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO IGUALMENTE RECHAÇADA EM VIRTUDE DA VIABILIDADE DO PROCEDIMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA REFERIDO. PRAZO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL QUE APRESENTA AMPARO LEGAL E É, POR ISSO, PEREMPTÓRIO, NÃO ADMITINDO DILAÇÃO A CRITÉRIO DO JUÍZO, SALVO JUSTA CAUSA. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA IN CASU. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300370-52.2019.8.24.0047, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021). (grifou-se)
De qualquer forma, o prazo para pagamento do preparo sequer estava em aberto, pois pendia análise quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
Isso posto:
1. Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Órgão
2ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE TEIXEIRA DA ROSA
Advogado
AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB 126767/RS)
Apelação Nº 5154958-62.2025.8.24.0930/SC
APELANTE: JOSE TEIXEIRA DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)
DESPACHO/DECISÃO
JOSE TEIXEIRA DA ROSA interpôs recurso em face de decisão proferida pelo togado singular, pugnando em grau recursal pela concessão das benesses da gratuidade judiciária.
Não obstante o art. 99 do Código de Processo Civil prever que ao benefício pode ser pleiteado mediante simples afirmação, há muito se consolidou o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade do julgador determinar a juntada de provas que fundamentem o deferimento da justiça gratuita.
Nesse sentido, esta Corte tem orientado os juízes catarinenses no sentido de possibilitar a produção de provas que atestem a alegada hipossuficiência financeira alegada pela parte (Informativo 84 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina).
Isso posto, intime-se a parte recorrente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência financeira (contracheque ou extrato de benefício previdenciário, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao Detran, certidão de registro de imóveis), em nome próprio e do grupo familiar (principalmente se houver cônjuge, companheiro, convivente e afins), se for o caso.
Registro que para a concessão do benefício serão observados os critérios e parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, quais sejam:
1ª) renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos. Se a renda for superior, mas até 04 salários mínimos, também deve estar presente ao menos uma das seguintes situações: a) entidade familiar composta por mais de 05 membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros. A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
2ª) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos.
3ª) em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos.
4ª) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos. (http://www.defensoria.sc.gov.br/index.php/requisitos-atendimento)
Por fim, fica a parte recorrente ciente de que a: 1) não apresentação da integralidade dos documentos solicitados; 2) justificativa implausível para a sua não apresentação, ou; 3) não comprovação dos requisitos de hipossuficiência financeira acima indicados, implicará no indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Lista de distribuição
D
Órgão
Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOSE TEIXEIRA DA ROSA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386/SP), AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB 126767/RS)
Processo 5154958-62.2025.8.24.0930 distribuido para Gab.
03 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/07/2026.
AUTOR: JOSE TEIXEIRA DA ROSAADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença que julga liminarmente improcedentes os pedidos, assim como a que extingue o feito sem mérito, está sujeita ao juízo de retratação quando interposta apelação.
Todavia, não há razão para alterar a decisão proferida.
ISTO POSTO:
1. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
2. Cite/Intime-se a parte recorrida para responder ao recurso, no prazo de 15 dias (arts. 332, §4º, e 331, § 1º, do CPC).
3. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE TEIXEIRA DA ROSA
Advogado
AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB 126767/RS)
Procedimento Comum Cível Nº 5154958-62.2025.8.24.0930/SCAUTOR: JOSE TEIXEIRA DA ROSAADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição em vista da ausência de recolhimento das custas dentro do prazo legal. Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais, que reputo devidas, independentemente do cancelamento da distribuição, em atenção ao previsto no art. 15, §2º da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Interposta apelação, voltem conclusos. Publicação e intimação automáticas. Oportunamente, arquivem-se.
AUTOR: JOSE TEIXEIRA DA ROSAADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o resultado do agravo de instrumento n.º 5001024-27.2026.8.24.0000, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para realizar o pagamento das custas iniciais - ou comprovar que já o fez - , em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
AUTOR: JOSE TEIXEIRA DA ROSAADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da informação nos autos (recurso interposto contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça), na forma do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, determino, desde já, a suspensão do presente feito até o desfecho definitivo do recurso relacionado.
AUTOR: JOSE TEIXEIRA DA ROSAADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
AUTOR: JOSE TEIXEIRA DA ROSAADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)
DESPACHO/DECISÃO
Segundo o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Da mesma forma, o art. 99, §2º do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de se determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de carência financeira para a concessão do benefício.
Sobre a matéria, retira-se da doutrina:
[...] A presunção da veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 257.029/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 5-2-2013, DJe 15-02-2013). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 155).
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Lista de distribuição
D
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JOSE TEIXEIRA DA ROSA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado
AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB 126767/RS)
Processo 5154958-62.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 10/11/2025.
AUTOR: JOSE TEIXEIRA DA ROSAADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)
DESPACHO/DECISÃO
O § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Tal presunção é de natureza relativa, não se impondo quando houver indícios de capacidade financeira.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". "Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005174-20.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2017 - grifou-se).
Na mesma direção, retira-se da jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração. 2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 889.259/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11-10-2016 - grifou-se).
2. Intime-se a parte recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias, advertida da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Prejudicado o pedido dilatório.
Cumpra-se.
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018:
Art. 1º Fica recomendado:
I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida:
a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física;
b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos;
c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido;
Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Na espécie, a parte ativa, mesmo regularmente intimada, deixou de prestar esclarecimentos complementares e anexar todos documentos solicitados, os quais possibilitem a análise adequada de seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, mais especificamente em relação à composição, renda global e patrimônio de sua entidade familiar, assim compreendida, na dicção do art. 2º, § 2º, da Resolução DPE-SC nº 15/2014 suso mencionada, como "toda comunhão de vida instituída com a finalidade de conviviência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros".
Como cediço, a insuficiência de recursos, na espécie, deve ser aferida levando-se em conta a situação econômico-financeira de todo o núcleo familiar, cuja subsistência poderia ser comprometida pelo pagamento das custas e despesas do processo e dos honorários advocatícios sucumbenciais por um de seus membros.
No caso concreto, a parte requerente não cumpriu as providências elencadas na decisão anterior, o que inviabiliza a análise da alegada hipossuficiência financeira.
Afinal, trata-se de benefício destinado aos verdadeiramente necessitados e que, dada a sua importância, não pode tolerar abusos, como, por exemplo, se for concedido àquele que, junto com sua família, goze de um padrão de vida incompatível com a benesse.
Logo, diante de tal contexto, impõe-se indeferir a benesse da gratuidade da Justiça almejada por falta de regular comprovação da alegada carência financeira.
Cumpre salientar que as custas judiciais têm caráter tributário, como taxa (STF, ADI 3694/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), cujas hipóteses de isenção devem ser apreciadas com rigor, nos estritos limites da norma que as autoriza, sem espaço para interpretação extensiva (CTN, art. 111, II).
Nesta direção, citam-se os seguintes julgados da Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, REMUNERAÇÃO MUITO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCELA SIGNIFICATIVA DOS RENDIMENTOS COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE QUE NÃO PODE JUSTIFICAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. REQUISITOS DISPOSTOS NO "CAPUT" DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento 5056156-74.2023.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Franco, j. 11-04-2024, grifou-se).
E ainda:
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DOCUMENTO E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA AUTORA - INDEFERIMENTO DA INICIAL NO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA DA AUTORA - 1. JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INSUFICIÊNCIA INDEMONSTRADA - (...) 1. É acertada decisão que indefere justiça gratuita quando incomprovada a insuficiência de recursos financeiros para fazer frente às despesas processuais. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0303878-51.2018.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2019, grifou-se).
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO AO RÉU. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO CONDICIONAR A CONCESSÃO À CONCRETA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. DEMANDADO QUE, APESAR DE INTIMADO, NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AOS SEUS RENDIMENTOS, AFIRMANDO APENAS SER AUTÔNOMO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022571-87.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2020, grifou-se).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT). JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. AUTOR QUE SE QUALIFICA COMO COMERCIANTE AUTÔNOMO. DECISÃO DO JUÍZO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA. DETERMINADA, NESSE GRAU DE JURISDIÇÃO, A INTIMAÇÃO PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE COMÉRCIO NO ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA DISPLICÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO AUSENTES. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. "A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016). (Agravo de Instrumento n. 4032836-85.2018.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02.04.2019, grifou-se)."
A concessão indevida do benefício sobrecarrega o erário, o que acaba por prejudicar os verdadeiramente hipossuficientes, além de ofender as prerrogativas dos advogados ao impedir a cobrança de honorários sucumbenciais daqueles com condições financeiras para tal pagamento.
Indefiro, portanto, o pedido de Justiça gratuita.
Autorizo apenas o parcelamento das custas processuais em três vezes, conforme disposto no § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil e na Resolução CM n. 3/2019 ou até em até doze parcelas por meio de cartão de crédito.
Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas.
Intime-se a parte ativa, por seu procurador, para em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas ou da primeira parcela em caso de parcelamento; quanto às demais parcelas, o pagamento deverá ser comprovado até o final do mês do respectivo vencimento, tudo sob pena de extinção.
Pagas as custas ou a primeira prestação em caso de parcelamento, voltem conclusos para juízo de admissibilidade.
Cumpre salientar que um dos critérios a ser observado é aquele observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina para atuação e previsto na Resolução CSDPESC n. 15/2014, que presume como destinatários da assistência judiciária gratuita aqueles que auferem renda familiar líquida de até três salários mínimos (deduzidos apenas os descontos legais, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente), desde que não disponham de patrimônio ou investimentos relevantes.
Nessa direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037962-55.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025).
ISTO POSTO, deverá a parte postulante comprovar a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício:
a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício;
b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias;
c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos;
d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;
e) contrato de locação, se houver;
f) relação de dependentes, se houver;
g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Fica ciente a parte de que a falsidade das informações importará na cobrança das custas até o décuplo (CPC, art. 100, parágrafo único), além de responsabilização criminal (CP, art. 299).