ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
Votante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Intimação
D
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, CLEUSE DORINI DOS SANTOS
Advogados
CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB 95421/RS), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB 95538/RS)
APELAÇÃO Nº 5154970-76.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51549707620258240930/SC)RELATOR: ROBSON LUZ VARELLAAPELANTE: CLEUSE DORINI DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 29 - 10/06/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 27 - 10/06/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 26 - 02/06/2026 - Julgamento do Agravo Improvido
Órgão
2ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, CLEUSE DORINI DOS SANTOS
Advogados
CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB 95421/RS), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB 95538/RS)
2ª Câmara de Direito Comercial
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 02 de junho de 2026, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 10 de junho de 2026, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos:
APELANTE: CLEUSE DORINI DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Cleuse Dorini dos Santos em desfavor da sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5154970-76.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de Banco Agibank S/A, qual julgou improcedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (Evento 28, SENT1).
Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a imperiosidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Postula a adoção da série alusiva às operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas. Requer a descaracterização da mora diante da exigência de rubrica abusiva. Pleiteia a repetição do indébito e a incidência do IGPM como indexador monetário. Defende a majoração dos estipêndios patronais para R$ 5.208,98 (cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), correspondente ao indicado na Tabela de Honorários Advocatícios da Seccional Catarinense do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (Evento 33, APELAÇÃO1).
Órgão
Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, CLEUSE DORINI DOS SANTOS
Advogados
CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB 95421/RS), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB 95538/RS)
Processo 5154970-76.2025.8.24.0930 distribuido para Gab.
02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/03/2026.
Intimação
D
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO AGIBANK S.A
Advogado
BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5154970-76.2025.8.24.0930/SCRELATOR: ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINIRÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 33 - 04/02/2026 - APELAÇÃO
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, CLEUSE DORINI DOS SANTOS
Advogados
CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB 95421/RS), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB 95538/RS)
Procedimento Comum Cível Nº 5154970-76.2025.8.24.0930/SCAUTOR: CLEUSE DORINI DOS SANTOSADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, CLEUSE DORINI DOS SANTOS
Advogados
CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB 95421/RS), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB 95538/RS)
AUTOR: CLEUSE DORINI DOS SANTOSADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)
ATO ORDINATÓRIO
A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
AUTOR: CLEUSE DORINI DOS SANTOSADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Processo 5154970-76.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 10/11/2025.
Intimação
D
Apresentadas contrarrazões (Evento 41, CONTRAZ1), ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado.
Pois bem.
Juros remuneratórios
A parte irresignante sustenta a imperiosidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Afirma também a discrepância entre os percentuais convencionados e o patamar divulgado pelo Bacen. Postula a adoção da série alusiva às operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob o rito do recurso repetitivo, consolidou a seguinte orientação:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário a s disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)
Por outro lado, a jurisprudência da Corte Superior orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado", divulgada pelo Banco Central, como referencial para averiguação da abusividade dos juros remuneratórios, que haverá de ser demonstrada de acordo om as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como: se há relação de consumo; a presença de desvantagem exagerada em detrimento do consumidor; a situação da economia na época da contratação; o custo da captação dos recursos e o spread bancário; o risco da operação; as garantias ofertadas e; o relacionamento mantido entre o tomador do crédito e a instituição financeira.
É nesse sentido que restou delimitado no Recurso Especial n. 1.821.182/RS, de relatoria da relatora Ministra Maria Isabel Gallotti:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.
6. Recurso especial provido (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, de relatoria da relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022)
Igualmente, a Terceira Turma do STJ elencou requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios no julgamento do Recurso Especial n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.
3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.
7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)
Para mais, importa consignar que, após debates realizados na sessão de julgamento datado de 12/08/2025, a Segunda Câmara de Direito Comercial passou a valorar abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Precedente: TJSC, Apelação n. 5077165-81.2024.8.24.0930, rel. Stephan Klaus Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2025; Apelação n. 5087202-70.2024.8.24.0930, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025).
Esse percentual não foi eleito de forma aleatória, baseando-se no próprio voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, conforme se extrai do excerto a seguir:
[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos [...]. (julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)
A par dessas orientações, passa-se à apreciação do caso em comento.
No caso concreto, as partes litigantes celebraram o contrato de empréstimo pessoal - renegociação n. 7801, na data de 10/5/2022, no importe de R$ 2.504,73 (dois mil, quinhentos e quatro reais e setenta e três centavos), a ser satisfeito em 15 (quinze) parcelas de R$ 287,76 (duzentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos) cada (Evento 17, CONTR2).
O instrumento contratual prevê a incidência de juros remuneratórios no percentual 7,97% ao mês, sendo que o índice divulgado pelo Bacen à época da contratação (maio de 2022) era de 3,38% ao mês (Série 25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas).
Verifica-se que o percentual acordado extrapola o limite fixado pelo BACEN, ultrapassando, inclusive, uma vez e meia o parâmetro divulgado, razão pela qual merece amparo a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada.
Ao se examinar os autos, constata-se que a casa bancária não se desincumbiu do ônus que lhe competia (CPC, art. 373, II), ao deixar de apresentar elementos comprobatórios acerca da capacidade financeira, da existência de outras dívidas, de eventual inadimplência anterior ou da inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. Ademais, igualmente não demonstrou o custo de captação dos recursos, as condições econômicas vigentes à época da contratação, tampouco o risco específico da operação financeira entabulada. Tais dados seriam essenciais para justificar a adoção de taxa de juros significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A ausência dessas informações compromete a transparência exigida nas relações de consumo e enseja desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, caracterizando vantagem manifestamente excessiva, nos moldes do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse viés, com base nos critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça e considerando as circunstâncias concretas do caso, verifica-se que a entidade financeira não comprovou a razoabilidade ou a necessidade da taxa de juros imposta no contrato.
Desse modo, o inconformismo é acolhido para limitar a taxa aplicada ao contrato à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de uma vez e meia, para o período da contratualidade.
Descaracterição da mora
A recorrente postula a descaracterização da mora diante da exigência de rubrica abusiva.
Relativamente ao tema, esta Corte, em momento inicial, orientava-se no sentido de que a descaracterização da mora exigia o reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, cumulativamente com o depósito da parcela incontroversa do débito ou a prestação de caução idônea.
Nesse contexto, dispunha a Súmula n. 66 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Sodalício que “A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito".
O referido enunciado sumular, todavia, foi expressamente revogado em 14/2/2024, em razão da superveniência do julgamento do Tema 28 pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento afastou a exigência de consignação da parcela não controvertida da dívida para fins de elisão da mora, nos seguintes termos: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”.
À vista disso, este relator, em consonância com o direcionamento do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, compreendia que a mera exigência de encargos ilegais durante a normalidade contratual era suficiente para afastar a mora do devedor.
Ocorre, entretanto, que a Segunda Câmara de Direito Comercial, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 5002243-69.2024.8.24.0930, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Hélio David Figueira dos Santos, com participação dos Eminentes Desembargadores Stephan K. Radloff e Marcelo Pons Meirelles, passou a se posicionar pela imprescindibilidade de depósito dos valores históricos da avença para tal desiderato. Extrai-se da ementa do acórdão:
INSISTÊNCIA NA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, CONFORME TEMA 28 DO STJ. REJEIÇÃO. TABELAS DE JUROS DO BACEN QUE, SEGUNDO A MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RELATORA DO RESP 1.061.530/RS, SÃO "DIVULGADAS POR AQUELA AUTARQUIA, ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (CONFORME HTTP://WWW.BCB.GOV.BR/?ECOIMPOM- NO QUADRO XLVIII DA NOTA ANEXA; OU HTTP://WWW.BCB.GOV.BR/?TXCREDMES, ACESSO EM 06.10.2008), SÃO SEGREGADAS DE ACORDO COM O TIPO DE ENCARGO (PREFIXADO, PÓS-FIXADO, TAXAS FLUTUANTES E ÍNDICES DE PREÇOS), COM A CATEGORIA DO TOMADOR (PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS) E COM A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO REALIZADA ('HOT MONEY', DESCONTO DE DUPLICATAS, DESCONTO DE NOTAS PROMISSÓRIAS, CAPITAL DE GIRO, CONTA GARANTIDA, FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, AQUISIÇÃO DE BENS, 'VENDOR', CHEQUE ESPECIAL, CRÉDITO PESSOAL, ENTRE OUTROS)." TESE QUE, SE LEVADA AO PÉ DA LETRA, TEM APENAS O EFEITO DE ESTIMULAR O DEVEDOR MAL INTENCIONADO A BUSCAR AS TAXAS MAIS ABUSIVAS DO CONTRATO, E COMO CONSEQUÊNCIA, NÃO PRECISAR QUITAR NENHUMA PRESTAÇÃO POR ANOS A FIO, USAR E GOZAR DO DINHEIRO DO BANCO OU DO VEÍCULO ADQUIRIDO ATÉ QUE ESTE PERCA SEU VALOR. MORA QUE SE AFASTA UNICAMENTE EM RELAÇÃO À ABUSIVIDADE. OBRIGAÇÃO INAFASTÁVEL DO DEVEDOR DE DEPOSITAR EM JUÍZO AS PRESTAÇÕES DE ACORDO COM CRITÉRIOS INDISCUTÍVEIS, COMO O VALOR HISTÓRICO DO CONTRATO, OU COM ACRÉSCIMO DOS JUROS LEGAIS, OU MAIS PROPRIAMENTE, COM OS JUROS MÉDIOS DA TABELA DO BACEN. PROVIDÊNCIA NÃO EFETIVADA NO CASO DOS AUTOS.
Sob minha ótica - e aqui o registro se faz com a devida franqueza metodológica - a interpretação que reputo mais adequada acerca do Tema n. 28 do Superior Tribunal de Justiça conduz à conclusão de que, reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, mostra-se prescindível a exigência de depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução para fins de descaracterização da mora. Tal exegese, cumpre notar, passou igualmente a ser acolhida pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal, circunstância que culminou na revogação expressa da Súmula n. 66 deste Sodalício.
Nessa mesma linha de raciocínio, não identifico elementos idôneos que autorizem imputar ao tomador do crédito comportamento pautado pela má-fé, tampouco me parece juridicamente consistente a suposição de que o contratante deliberadamente aceite taxas sabidamente mais gravosas com o exclusivo propósito de, em momento ulterior, provocar a tutela jurisdicional para discutir a avença.
Ainda assim, sem embargo da independência funcional que assiste ao magistrado na formação de seu convencimento, e registrando, desde logo, a devida reserva quanto à orientação que pessoalmente reputaria mais consentânea com a sistemática das relações obrigacionais, entendo prudente, por ora, aderir ao entendimento externado de forma unânime pelos eminentes pares deste órgão fracionário, em homenagem aos princípios da colegialidade, da estabilidade da jurisprudência e da segurança jurídica, evitando-se, assim, a prolação de decisões dissonantes no âmbito desta Câmara.
Volvendo-se ao caso concreto, observa-se que os juros remuneratórios foram limitados na avença objeto da revisonal. Todavia, ausente depósito incidental, razão pela qual a impontualidade permanece conservada.
Sob esse prisma, a pretensão recursal deixa de ser agasalhada.
Repetição do indébito
A apelante pretende a repetição do indébito e a incidência do IGPM como indexador monetário.
Constatada a cobrança de valores indevidos pela casa bancária, cabível é a aplicação do art. 876 do Código Civil, que estabelece: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".
Não se olvida da sujeição da repetição, nos pagamentos efetuados voluntariamente, à prova da exigência do erro em que incidiu o adimplente. (CC/2002, art. 877)
Entretanto, reputa-se inviável a subsunção absoluta do comando preconizado, devendo sua exegese refletir necessariamente a atual realidade econômica brasileira, em que a autonomia das partes, para estabelecer os conteúdos contratuais, erige-se relativizada, precipuamente em face da massificação (despersonificação) dos contratos bancários, cujas cláusulas, além de predispostas unilateralmente por meio da elaboração de esquemas uniformes, suprimem as negociações prévias, cabendo ao aderente aceitar ou recusar em bloco o regulamento contratual que lhe é apresentado.
Havendo o expurgo de encargos indevidos, restitui-se ao mutuário os valores cobrados a maior, independentemente de prova de vício, de acordo com o disposto na Súmula n. 322 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro".
Nesse viés, apurada a existência de crédito em favor do consumidor, em sede de liquidação de sentença, é cabível a restituição de valores somente na forma simples, facultada a compensação com eventual saldo devedor (art. 368 do CC).
Dito isso, entende-se viável a restituição e/ou compensação de valores pagos a maior pela parte autora na modalidade simples, atualizados pela taxa Selic, nos moldes do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, o inconformismo é parcialmente provido.
Ônus sucumbenciais
Em observância à modificação estabelecida pelo presente "decisum", cumpre redistribuir a verba sucumbencial, cabendo à parte autora suportar o pagamento de 60% (sessenta por cento) e, à ré, 40% (quarenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes mantidos conforme fixado na sentença.
Importa consignar que, diante do deferimento da justiça gratuita à autora (Evento 12, DESPADEC1), a exigibilidade da aludida verba ficará suspensa.
Estipêndios patronais
A parte insurgente pretende a elevação da verba no importe de R$ 5.208,98 (cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), correspondente ao indicado na Tabela de Honorários Advocatícios da Seccional Catarinense do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil.
É cediço que "O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação infraconstitucional, ao enfrentar o assunto, manifestou este entendimento sobre a ordem de preferência a ser observada quando da fixação dos honorários sucumbenciais: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/02/2019, dje 29/03/2019)." (TJSC, Apelação Cível n. 0315635-55.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2019).
É consabido também que a verba patronal não pode ser arbitrada em quantia irrisória, sob pena de aviltamento do trabalho desenvolvido pelo profissional, nem mesmo em montante "elevado a ponto de penalizar em excesso o sucumbente" (Apelação Cível n. 0301689-56.2018.8.24.0058, rel. Des. Rejane Andersen, j. 04-06-2019), devendo ser observados os §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, o valor do contrato envolve o empréstimo pessoal no importe de R$ 2.504,73 (dois mil, quinhentos e quatro reais e setenta e três centavos) e, tendo em vista que houve reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios sobre referida quantia, tem-se que a fixação do estipêndio no percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico poderá resultar em quantia irrisória a remunerar dignamente o trabalho do causídico da parte autora.
Ainda, o arbitramento sobre o valor dado à causa (R$ 617,85 - seiscentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos) também se mostra irrisório.
Nesse viés, entende-se pertinente modificar o parâmetro adotado pela sentença objurgada, a qual arbitrou a verba patronal em 10% sobre o valor atualizado da lide, nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Portanto, considerando que a causa não apresenta alto grau de complexidade, observadas as particularidades do caso concreto e as manifestações dos patronos das partes durante o trâmite processual por lapso temporal inferior a um ano (propositura em 10/11/2025), fixa-se a verba patronal em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), restando parcialmente acolhido o pleito recursal no capítulo.
Honorários recursais
Por derradeiro, no tocante aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.
II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. (Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 4/4/2017).
No caso concreto, a insurgência restou parcialmente acolhida, mostrando-se desnecessária a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico adverso, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo
Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dou parcial provimento ao recurso para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de uma vez e meia, para o período da contratualidade; autorizar a repetição do indébito na forma simples, atualizada pela taxa Selic; redistribuir a sucumbência, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte autora e de 40% (quarenta por cento) à instituição financeira, suspendendo-se, todavia, a exigibilidade para a demandante, nos moldes do art. 98, § 3º, do Diploma Processual; majorar os estipêndios patronais em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
AUTOR: CLEUSE DORINI DOS SANTOSADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
DESPACHO/DECISÃO
Da justiça gratuita - necessidade de esclarecimentos
Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade' (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel. Min. Paulo Furtado, j. em 13.10.2009)" (AI n. 2011.053350-3, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 17.02.2012).
Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados:
a) declaração de imposto de renda do último exercício;
b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias;
c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos;
d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;
e) contrato de locação, se houver;
f) relação de dependentes, se houver;
g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
Salienta-se que, consoante a dicção do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais em três vezes, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3/2019. Registra-se, por oportuno, que eventual parcelamento das custas iniciais, em quantidade de parcelas superiores àquelas previstas na resolução, deverá ocorrer mediante cartão de crédito, cuja viabilidade poderá ser consultada no próprio endereço eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas). Neste caso, a autora deverá, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, bem como realizar o depósito/pagamento das demais parcelas nos meses subsequentes, independentemente de intimação, sob pena de cancelamento da distribuição.