Procedimento Comum Cível Nº 5154983-75.2025.8.24.0930/SC
AUTOR: ILDEMIR DE FATIMA GONZAGA DE SOUZAADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
DESPACHO/DECISÃO
Em consulta ao sistema interno EPROC, constatou-se a existência da ação revisional n.º 5054411-48.2024.8.24.0930, distribuída previamente (em 05/06/2024) e extinta, ao 20º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, com as mesmas partes e mesmo pedido.
É a síntese do necessário. Passo a decidir.
Dúvida não há no tocante à similaridade entre os processos, a ensejar a aplicação do previsto no art. 286, II, do CPC:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
Destaco, por oportuno, que não há se falar em necessária “identidade de partes” e da causa de pedir, uma vez que o supramencionado artigo exige, tão somente, a reiteração do pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou ainda que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
“A norma pretende coibir, também, outro expediente ilegal utilizado na praxe forense, que é o de serem ajuizadas várias ações individuais, com causa de pedir e pedido idênticos. Naquelas em que o autor não obtiver a liminar, há desistência, caso em que os desistentes pleiteiam ingressar na ação como litisconsortes facultativos ulteriores na ação onde a liminar foi deferida, a fim de se beneficiarem da liminar concedida. Esse procedimento ofende a garantia do juiz natural (CF 5.º XXXVII e LIII), pois permite à parte 'escolher' o juiz que lhe convém, além de ferir o sistema processual, que não admite o litisconsórcio facultativo ulterior.” (NERY JÚNIOR, Nelson, Rosa Maria Andrade Nery, Código de processo civil comentado [livro eletrônico], 16ª ed. impressa e 2ª em e-book, São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 2016 - grifo meu).
“Conforme o inciso II, se o autor propuser novamente ação, anteriormente extinta sem resolução do mérito, sua distribuição será por dependência ao juízo da primeira demanda, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. [...] Fica igualmente prevento o juízo da primeira ação se, tendo havido distribuição desta, seja individual ou em regime de litisconsórcio inicial, haja posterior pedido de ingresso de outros autores, que tenham participado de outra ação idêntica, de que tenha havido desistência. Evita-se, com isso, burla à regra do juiz natural.” (In: Primeiros comentários ao novo código de processo civil [livro eletrônico]: artigo por artigo. Coordenação: Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], 2ª ed., São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 2016 - grifo meu).
Nesta mesma senda, colhe-se que “A reunião de causas pode se dar no interesse da justiça, para que se evite a prolação de decisões incoerentes entre si, e, também, para que se coíba o exercício abusivo do direito de demandar. É o que pode acontecer, por exemplo, com o ajuizamento concomitante de múltiplas ações idênticas, com o intuito de se obter liminar em uma delas, desistindo-se, em seguida, das demais; ou, ainda, após extinção de processo sem resolução do mérito, com a reiteração da ação, agora em litisconsórcio. Em tais situações, há litispendência ou coisa julgada (ou efeito negativo similar ao decorrente da coisa julgada, cf. comentário ao art. 486 do CPC/2015). [...] Havendo dúvida quanto à perfeita identidade entre as causas, o segundo processo deve ser encaminhado ao juízo prevento, não para que haja reunião entre causas, necessariamente (afinal, a primeira delas pode, até, ter sido extinta), mas para que se coíba eventual tentativa de violação à garantia do juiz natural, e, sendo o caso, se extinga o segundo.” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado [livro eletrônico], 4ª ed., São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 2016 - grifo meu).
“A distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do Novo CPC, tem como objetivo a preservação do princípio do juiz natural. Evita-se que o autor abandone ou desista do processo apenas porque não gosta do juiz da demanda, já pensando numa repropositura da ação após a extinção terminativa do processo. Ainda que essa repropositura seja admissível, considerando-se a ausência de coisa julgada material, e desde que atendidos os requisitos do art. 486, §1º, do Covo CPC, não pode servir para o autor escolher o juiz que melhor lhe aproveita.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil Comentado artigo por artigo, 1ª ed., Salvador, ed. JusPodivm, 2016. p.448 - grifo meu)
Aliás, em interpretação análoga, estabelece a regra de conexão prevista no art. 55, §2º, I, do CPC, que devem ser reunidas as demandas quando fulcradas no mesmo ato jurídico:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
[...]
§ 2º Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
Havendo, portanto, a similaridade das ações, deve esta última ser distribuída, por dependência, ao juízo prevento.
Sendo assim, determino a remessa destes autos ao ínclito 20º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, com fulcro no artigo 286, II, do NCPC.
Retifique-se nos cadastros processuais para que conste dependência aos autos suso mencionados.
Intimem-se. Cumpra-se.