Apelação Nº 5154985-45.2025.8.24.0930/SC
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DUARTE (OAB SC032755)ADVOGADO(A): LETÍCIA BOCCHI GARCIA DA SILVA (OAB SC070780)ADVOGADO(A): GEISAN EZEQUIEL ZAPALALIO (OAB SC063585)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão proposta em desfavor de GISELE NEIDE BRAND, nos seguintes termos:
Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas. Foi noticiado acordo. É o relatório. DECIDO. Inexiste óbice à homologação do acordo. Saliento que não há razão para suspender o feito ao aguardo do cumprimento do acordo quando se está na fase de conhecimento ou mesmo quando, na execução ou no cumprimento de sentença, o feito não está garantido por penhora. Isso porque eventual inadimplemento dará ensejo à instauração da fase de cumprimento de sentença (do acordo homologado), com a intimação da parte devedora a adimplir o saldo remanescente, intimação idêntica à que seria feita se os autos aguardassem o transcurso do prazo para cumprimento espontâneo no arquivo, sem encerramento pela presente sentença de extinção. ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito. Salvo acordo em contrário, cada parte assume os honorários do seu Advogado. Solicite-se a devolução de eventual mandado em aberto. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se (Evento 37, SENT1)
Em suas razões recursais (Evento 44, APELAÇÃO1), a cooperativa requer "seja desconsiderada a sentença no ponto em que extinguiu o processo, deferindo que permaneça suspenso até o final do prazo acordado entre as partes".
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
A cooperativa pretende a reforma da sentença para que seja determinada a suspensão dos autos até o integral cumprimento do acordo.
Conforme consta nos autos, as partes firmaram acordo para pagamento parcelado do débito, sendo que consta requerido expressamente a homologação do acordo e a suspensão do processo até 14/02/2029, data de pagamento da última parcela transacionada (Evento 34).
O art. 922 do Código de Processo Civil prevê, de forma clara:
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Dessa forma, havendo convenção entre as partes quanto ao parcelamento da dívida, com ciência e anuência do exequente, impõe-se ao dever de suspender o feito, em respeito à autonomia da vontade das partes e à própria norma legal expressa que disciplina a matéria.
No presente caso, é inequívoca a intenção das partes de resolver o litígio de forma consensual, com o cumprimento voluntário do acordo ao longo do prazo ajustado, de modo que a extinção imediata da execução, sem observância da suspensão postulada, viola o disposto no art. 922 da Lei Adjetiva Civil e contraria o propósito da autocomposição estabelecido no art. 3º, § 3º, do mesmo diploma legal:
Art. 3º [...]
§ 3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ressalte-se que a suspensão do feito não compromete a efetividade do processo, uma vez que o parágrafo único do art. 922 do Código Fux prevê o imediato prosseguimento da execução no caso de inadimplemento, sem necessidade de novo ajuizamento, como equivocadamente concluiu a sentença recorrida.
Ao contrário, a suspensão do processo durante o prazo ajustado entre as partes prestigia a economia processual, a segurança jurídica e o princípio da eficiência, além de promover um ambiente favorável à solução pacífica dos litígios.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento que justifique o afastamento da vontade das partes expressa no acordo homologado, tampouco se vislumbra prejuízo à parte executada ou ao regular andamento do feito.
É da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. SUBSISTÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO. EXEGESE DO ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5111455-25.2024.8.24.0930, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU ACORDO E EXTINGUIU O FEITO, INDEFERINDO PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO PERÍODO AJUSTADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DO BANCO BUSCANDO A SUSPENSÃO. ACOLHIMENTO. RECONHECIDA POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NO ART. 922 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005589-91.2025.8.24.0930,rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025)
Nesse contexto, reforma-se parcialmente a sentença, determinando-se a suspensão do processo de execução pelo prazo acordado entre as partes, salientando que, em caso de inadimplemento, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos, sem necessidade de nova ação.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso.