Apelação Nº 5166482-56.2025.8.24.0930/SC
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)APELADO: FABIANA FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO AGIBANK S.A, em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida na ação revisional n.º 5166482-56.2025.8.24.0930, contra si ajuizada por FABIANA FONSECA, cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se:
[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) revisar a taxa mensal de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;
b) descaracterizar a mora;
c) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 29.08.2024, devendo, a partir de 30.08.2024, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor.
d) os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a instituição financeira ré.
Arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das referidas verbas fica suspensa em relação à parte autora, pois beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (evento 30 - 1G).
Em suas razões de inconformismo (evento 40 - 1G), sustentou a instituição financeira, em síntese, a plena higidez do negócio jurídico entabulado, evocando o princípio do "pacta sunt servanda", ao fundamento de o ajuste observar, em sua integralidade, os pressupostos de validade delineados no art. 104 do Código Civil, inexistindo mácula volitiva suscetível de autorizar intervenção revisional. Asseverou ter havido contratação livre, consciente e plenamente informada, ainda quando inserida no âmbito de contrato de adesão, circunstância insuficiente, por si só, para infirmar a validade do pacto ou legitimar a atuação corretiva do Judiciário, à luz da legislação civil e consumerista incidente. Acrescentou revelar-se indevida qualquer mitigação da força obrigatória do ajuste, ante a inexistência de cláusulas abusivas ou de onerosidade excessiva, destacando não decorrer abusividade da mera estipulação de taxa de juros superior à média de mercado, considerada isoladamente. Afirmou, nesse contexto, encontrar amparo em jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, notadamente no entendimento firmado no REsp n.º 1.061.530/RS, segundo o qual a taxa média apurada pelo Banco Central consubstancia simples parâmetro de aferição, desprovido de natureza limitadora, exigindo-se, para fins revisionais, demonstração concreta de desvantagem exagerada ao consumidor. Manifestou inconformismo, ademais, quanto à condenação ao pagamento de danos materiais, ao sustentar a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, sob o argumento de atuação amparada pelo exercício regular de direito, nos termos dos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil, bem como ao ressaltar o descumprimento, pela parte autora, do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Enfatizou, outrossim, a configuração de enriquecimento sem causa em favor da apelada, ao argumento de esta haver auferido os valores decorrentes da pactuação e, em momento subsequente, intentado eximir-se das obrigações livremente assumidas, em afronta aos arts. 884 a 886 do Código Civil e aos cânones da boa-fé objetiva e da função social do ajuste. Por derradeiro, postulou a redução da verba honorária sucumbencial, ao fundamento de se tratar de demanda desprovida de complexidade relevante e de trâmite célere, circunstâncias incompatíveis com a manutenção de honorários em patamar elevado, sob pena de impor gravame desproporcional à parte vencida. Requereu, ao final, o integral provimento da insurgência, inclusive para fins de condenação exclusiva da apelada ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Apresentadas as contrarrazões (eventos 45 - 1G), ascenderam os autos a esta e. Corte de Justiça.
É o sucinto relatório.
De proêmio, consigna-se comportar o presente reclamo julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda a submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça.
Consiste a insurgência em recurso de apelação cível aviado pela casa bancária contra sentença de parcial procedência prolatada nos autos da demanda revisional de contrato de empréstimo pessoal.
Os pontos recursais serão examinados apartadamente, a fim de facilitar a compreensão.
Legalidade das cláusulas contratuais
Afirmou a casa bancária que o contrato objeto da presente ação foi celebrado de forma lícita, regular, sem quaisquer vícios de vontade e com partes plenamente capazes, devendo vigorar, na hipótese, o princípio do "pacta sunt servanda".
No entanto, referidas ponderações são refutadas.
Um dos principais objetivos da Lei n.º 8.078/90 consiste na proteção do hipossuficiente em decorrência de sua vulnerabilidade, cuja finalidade, nos termos da Política Nacional das Relações de Consumo, é a de resguardar os interesses econômicos e a harmonização dos negócios formalizados.
É nesse sentido, portanto, que a relação evidenciada nos autos deve ser interpretada, segundo as disposições consumeristas, com o intuito de alcançar ao máximo a igualdade entre os contratantes.
Atente-se, todavia, que isso não implica o reconhecimento de mácula a viciar a avença desde o seu princípio, mas é possível a revisão do pacto entabulado entre as partes, conforme o disposto no inciso V do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual permite a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a revisão delas em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Dessa forma, plenamente cabível a revisão dos termos originalmente avençados, sem que haja qualquer afronta ao princípio da boa-fé objetiva, do ato jurídico perfeito ou do direito adquirido.
Além disso, em vista de sua natureza cogente, a legislação protetiva em comento restringiu o espaço da autonomia de vontade privilegiada pelo direito privado, mitigando o princípio da obrigatoriedade dos contratos (a eficácia do princípio "pacta sunt servanda"), próprio de avenças celebradas sob a égide do Código Civil.
Nessa linha, já decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 297 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] (Apelação Cível n. 0004412-88.2012.8.24.0040, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 3/7/2018).
E, ainda:
APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDAS CONEXAS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA UNA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.APELO DO BANCO NA DEMANDA REVISIONAL.1. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. "A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido de que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda" (STJ, AgRg no Ag n. 1.383.974/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 1º-2-2012). [...] (Apelação Cível n. 0014453-12.2009.8.24.0011, Relª. Desª. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 26/6/2018).
Portanto, verificada a aplicação da Lei n.º 8.078/90 no caso em apreço e, sendo viável a análise das cláusulas do entabulado, desmerece reforma a sentença na hipótese.
Juros remuneratórios
No capítulo, assevera a instituição financeira não resultar a abusividade dos juros de operação de crédito da mera superação da taxa média de mercado, sendo indispensável a demonstração de discrepância apta a desbordar das condições específicas do contrato "sub judice" (evento 40 - 1G, p. 15).
O pleito é de ser desalbergado, adianta-se.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob o rito do recurso repetitivo, consolidou a seguinte orientação:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário a s disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Por outro lado, a jurisprudência da Corte Superior orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado", divulgada pelo Banco Central, como referencial para averiguação da abusividade dos juros remuneratórios, que haverá de ser demonstrada de acordo om as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como: se há relação de consumo; a presença de desvantagem exagerada em detrimento do consumidor; a situação da economia na época da contratação; o custo da captação dos recursos e o spread bancário; o risco da operação; as garantias ofertadas e; o relacionamento mantido entre o tomador do crédito e a instituição financeira.
É nesse sentido que restou delimitado no Recurso Especial n. 1.821.182/RS, de relatoria da relatora Ministra Maria Isabel Gallotti:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.
6. Recurso especial provido (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, de relatoria da relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Igualmente, a Terceira Turma do STJ elencou requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios no julgamento do Recurso Especial n.º 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.
3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.
7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Para mais, importa consignar que, após debates realizados na sessão de julgamento datado de 12/08/2025, a Segunda Câmara de Direito Comercial passou a valorar abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Precedente: TJSC, Apelação n. 5077165-81.2024.8.24.0930, rel. Stephan Klaus Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2025; Apelação n. 5087202-70.2024.8.24.0930, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 2/9/2025).
Esse percentual não foi eleito de forma aleatória, baseando-se no próprio voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, conforme se extrai do excerto a seguir:
[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos [...]. (julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). (sem grifos no original)
A par dessas orientações, passa-se à apreciação do caso em comento.
Volvendo à hipótese telada, constata-se terem as partes convencionado o contrato n.º 1538154322, na data de 13/9/2025 (evento 18, OUT2 - 1G).
A importância da operação foi de R$2,516,07, com liquidação por meio de 26 parcelas no valor de R$255,90 a vencer (a primeira) em 3/10/2025 e a última em 3/11/2027.
A incidência das normas protetivas consumeristas ao caso foi reconhecida pela sentença (evento 30 - 1G), irrecorrida nesse tocante.
Quando da pactuação, ajustou-se que a quitação do contrato ocorreria mediante débito em conta bancária, revelando diminuto o risco da contratação.
No mais, carece, o processado, de outros elementos aptos a demonstrarem os custos da negociação, a situação da economia naquela oportunidade o perfil da parte contratante ou até mesmo a existência de anterior relacionamento entre os contendores.
Nessa toada, constata-se não ter a casa bancária se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, no sentido de comprovar a análise de crédito promovida a fim de justificar a taxa aplicada à avença discutida.
Assim, à luz dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e, da análise da casuística, inviável afastar a existência de abusividade dos juros remuneratórios contratados.
Com efeito, o instrumento contratual prevê a incidência de juros remuneratórios no percentual de 9,49% ao mês, sendo o índice divulgado pelo Bacen à época da contratação (setembro/2025), de 5,99% ao mês1.
Ora, o percentual pactuado ultrapassa o parâmetro estabelecido pelo Banco Central do Brasil, especialmente quando considerada a faixa razoável de uma vez e meia ao índice divulgado.
Destarte, não merece acolhida o apelo da casa bancária, porquanto como dito alhures, esta Câmara firmou entendimento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios se caracteriza como abusiva quando extrapola de maneira relevante o limite correspondente a até uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza.
Desse modo, revelou-se escorreita a atuação do magistrado de base ao reconhecer, em caráter parcial, a abusividade dos encargos contratuais, procedendo à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, acrescida de 50%.
Afastada, portanto, qualquer pretensão de conservação dos percentuais originalmente pactuados, refuta-se a irresignação do banco no tópico.
Verba honorária
Tenciona a financeira a condenação exclusiva da parte apelada ao pagamento de honorários de sucumbência, no montante de 20% sobre o valor da condenação. Subsidiariamente, em razão da simplicidade da causa e, mantida a condenação proporcional, entende ser devida a redução do percentual fixado.
Sem razão.
Primeiro, evidente que, conservado incólume o "decisum", resta prejudicado o exame acerca da redistribuição dos ônus, os quais devem ser pagos por ambos os litigantes nos percentuais estabelecidos na sentença hostilizada.
Em relação aos honorários advocatícios, devem ser arbitrados em observância às regras explícitas no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil: "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (incisos I a IV).
Dessarte, sopesando os critérios estabelecidos no mencionado dispositivo, em especial, a tramitação da demanda por pouco mais de um ano (ajuizamento em dezembro de 2025); o fato de os autos serem integralmente digitais; e, o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal; entende-se adequada a fixação do estipêndio patronal nos moldes do pronunciamento judicial combatido (15% -quinze por cento- sobre o valor atualizado da condenação).
Desse modo, improvido o recurso no tópico.
Honorários recursais
Por derradeiro, no tocante aos honorários recursais, cumpre destacar que este Relator acompanha o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n.º 1.573.573/RJ, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.
II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. (Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 4/4/2017).
No caso em liça, fora desprovida a irresignação da demandada, motivo pelo qual admite-se a elevação da verba honorária (em favor do patrono da autora) em 5% (cinco por cento) sobre o importe corrigido da condenação, observado, para fins de dimensionamento, o oferecimento de contrarrazões (evento 45 - 1G).
Diante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso interposto pelo banco réu, majorando-se os honorários recursais em favor do causídico da autora em 5% (cinco por cento) sobre a cifra atualizada da condenação.
Intimem-se.
1. 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado