Embargos de Terceiro Cível Nº 5167586-83.2025.8.24.0930/SC
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB SC017298A)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de embargos de terceiro opostos por GUILHERME GARCIA CARNEIRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
O embargante alega ser legítimo proprietário do veículo Peugeot 207 HB XR, placa MIH5G49, Renavam 265945100, adquirido em leilão público nº 15/CEL/2023, promovido pelo DETRAN/SC, em novembro de 2023. O embargante afirma que tomou posse do veículo e que, por erro administrativo, não foi realizada a exclusão do gravame, circunstância que deu ensejo ao cumprimento da ordem de busca e apreensão em novembro de 2025, decorrente de decisão liminar nos autos principais que tramitam neste juízo.
Sustenta que a constrição judicial é indevida, pois o leilão constitui forma de aquisição originária, extinguindo quaisquer ônus ou vínculos anteriores, inclusive alienação fiduciária. Ressalta que a manutenção da apreensão viola a segurança jurídica e causa prejuízos ao embargante, que permanece privado do uso do bem adquirido de boa-fé.
Requer, assim, a revogação da medida liminar de busca e apreensão e a imediata restituição do veículo, com fundamento nos arts. 676 e 678 do CPC, alegando presentes os requisitos da tutela de urgência: prova da posse, probabilidade do direito e risco de dano pela demora. Ao final, pleiteia a procedência dos embargos, a desconstituição de qualquer bloqueio judicial sobre o veículo e a condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Da liminar
Os embargos de terceiro são o meio processual previsto para resguardar o direito de terceiro sobre bem objeto de constrição ou ameaça de constrição em virtude de processo do qual não fez parte.
De acordo com o art. 674 do Código de Processo Civil:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.
Ao tratar do tema, Humberto Theodoro Junior leciona que:
No estágio atual de nosso direito, a ação de embargos de terceiro é via ampla de tutela do estranho ao processo, em face do ato judicial, quando sua posse ou domínio sofra qualquer moléstia. A expressão “constrição ou ameaça de constrição”, utilizada pelo legislador no referido dispositivo do NCPC, é genérica e engloba qualquer ato de apreensão judicial. Com efeito, o artigo em questão faz referência a “bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”, o que sugere, inclusive, a possibilidade de embargos para defender direito sobre bens imateriais, como já permitido pela jurisprudência.
[...]
Sempre, pois, que a atuação do Poder Judiciário ultrapassar os limites subjetivos do processo, aquele que, não estando alcançado pela relação processual, se vir na iminência de sofrer violação ou ameaça em seus direitos, terá a seu dispor os embargos de terceiro (Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. v. 2. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 160-161).
Os embargos de terceiro possuem a peculiaridade de ser permitida a concessão de medida liminar para suspensão do ato constritivo sobre o bem litigioso, bem como, se for o caso, para manutenção ou reintegração provisória do embargante na sua posse, nos casos em que for suficientemente provado o domínio ou a posse (art. 678 do CPC).
Quanto à tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação acostada demonstra que o veículo foi adquirido por meio de leilão público promovido promovido pelo DETRAN/SC (eventos 1.7 e 1.8), o que configura aquisição originária, extinguindo ônus anteriores, inclusive alienação fiduciária, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1572680/SP e REsp 1153767/PR). Assim, não subsiste direito da instituição financeira sobre o bem.
O perigo de dano é evidente, pois a manutenção da apreensão impede a embargante de utilizar o veículo, expondo-o à deterioração e causando prejuízos. A embargada, por sua vez, dispõe de outros meios para buscar a satisfação do crédito, não sendo razoável manter a constrição sobre bem que não mais pertence ao devedor originário.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a restituição do veículo à embargante, no prazo de 5 (cinco) dias.
Translade-se cópia da presente decisão aos autos n. 5044081-26.2023.8.24.0930, em apenso.
Cite-se a parte embargada para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC), uma vez que sua hipossuficiência econômica restou comprovada.