APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI GISI (OAB SC054490)ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)
DESPACHO/DECISÃO
LYAN MULTIMARCAS LTDA e KLEBER CARDOSO PEREIRA interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos de Embargos à Execução, processo n. 5168861-67.2025.8.24.0930, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (evento 29, DOC1):
“ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, e no art. 917, § 4º, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por LYAN MULTIMARCAS LTDA e KLEBER CARDOSO PEREIRA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO, para:
a) REJEITAR a preliminar de nulidade da citação editalícia levada a efeito nos autos executivos n. 5147974-96.2024.8.24.0930, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC) e da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça;
b) REJEITAR LIMINARMENTE as teses revisionais deduzidas, por ausência de indicação do valor devido e de memória discriminada e atualizada de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, I, e do art. 918, II, do Código de Processo Civil;
c) DECLARAR, subsidiariamente e para blindagem contra eventual arguição de omissão, a regularidade da capitalização mensal de juros, a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados (ambos inferiores à taxa média BACEN da competência da contratação), a licitude da cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, e a inexistência de venda casada apta a descaracterizar a mora;
d) DECLARAR a manutenção integral dos encargos contratuais avençados nas Cédulas de Crédito Bancário n. 4286919 e n. 7280521, bem como a higidez do título executivo que instrui a execução aparelhada nos autos n. 5147974-96.2024.8.24.0930, determinando seu prosseguimento em seus ulteriores termos;
e) INDEFERIR, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes, determinando-lhes a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de documentação comprobatória idônea de sua alegada hipossuficiência, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do STJ.
CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pela procuradora da embargada e o tempo exigido para o serviço, observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no tópico 6 da fundamentação, exclusivamente quanto às verbas honorárias sucumbenciais.
FIXO os honorários da curadora especial dativa, Dra. Roberta Montibeller Reiser (OAB/SC 52.168), no valor de R$ 1.072,03 (mil e setenta e dois reais e três centavos), nos termos da Resolução CM n. 05/2019 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a ser suportado na forma da regulamentação específica.
Grafo que, acaso os embargantes venham a comprovar as condições para concessão da gratuidade da justiça no prazo assinalado, restará suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, CPC).
LYAN MULTIMARCAS LTDA e KLEBER CARDOSO PEREIRA pleitearam a) preliminarmente, a declaração de nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes, sob alegação de que não foi realizada diligência citatória no endereço de Lins/SP obtido mediante pesquisa INFOJUD; b) a cassação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para realização de perícia ou remessa à Contadoria Judicial, por sustentarem que a curadora especial está dispensada de apresentar memória de cálculo; c) o deferimento da gratuidade da justiça, em razão da impossibilidade de a curadora dativa obter os documentos fiscais, bancários e contábeis exigidos; d) no mérito, a procedência dos embargos para afastar a capitalização, os juros remuneratórios, a cumulação dos encargos moratórios e a cobrança do seguro prestamista, por sustentarem abusividade contratual; e) subsidiariamente, caso reconhecida a maturidade da causa, a reforma da sentença para excluir o seguro e os encargos que reputam indevidos; f) a fixação de honorários recursais em favor da curadora especial dativa (evento 36, DOC1).
A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, o não conhecimento da alegação relativa à inversão do ônus da prova quanto ao seguro, por inovação recursal, e a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 42, DOC1).
E o relatório.
Decido.
Passo à análise do recurso por meio de decisão monocrática, conforme os termos do art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, haja vista que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante do STJ e desta Corte.
Ainda, é o teor da Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2. Nulidade da citação por edital
A insurgência quanto à citação por edital merece acolhimento parcial.
A citação por edital constitui medida excepcional, somente admissível quando o citando estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, após o efetivo esgotamento das providências disponíveis para a sua localização. Essa exigência decorre dos arts. 239 e 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso, a insurgência recursal está fundada no fato de que a pesquisa INFOJUD realizada nos autos da execução n. 5147974-96.2024.8.24.0930 indicou endereço situado na cidade de Lins/SP, sem que tenha sido promovida a tentativa de citação pessoal naquele local (evento 16, DOC1):
Todavia, conforme esclarecido, o endereço não diligenciado pertence exclusivamente à executada LYAN MULTIMARCAS LTDA. (CNPJ 42.***.***/0001-51).
Assim, a eventual insuficiência nas diligências citatórias repercute apenas sobre a regularidade da citação editalícia da pessoa jurídica, não alcançando, automaticamente, a citação de KLEBER CARDOSO PEREIRA.
A citação editalícia de LYAN MULTIMARCAS LTDA foi prematura, pois a existência de endereço obtido por meio de consulta a cadastro público exigia tentativa concreta de citação pessoal antes da adoção da modalidade ficta.
Não se exige que o exequente promova pesquisas ilimitadas, mas não se admite a citação por edital sem a utilização de endereço específico e potencialmente válido já disponível nos autos.
A propósito:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO PROVIDO. [...] 2. Citação por edital: a utilização da modalidade ficta exige o esgotamento prévio dos meios ordinários de localização da parte, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. 3. Diligências insuficientes: embora identificados diversos endereços por meio de consultas aos sistemas auxiliares do Judiciário, a tentativa de citação pessoal ocorreu apenas em um deles, sem demonstração do exaurimento das buscas disponíveis. 4. Nulidade processual: a ausência de esgotamento das diligências inviabiliza a citação por edital e compromete o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, impondo a invalidação dos atos subsequentes.” (TJSC, ApCiv 5161791-96.2025.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. André Alexandre Happke, j. 10/09/2026)
No mesmo sentido:
[...] A CITAÇÃO POR EDITAL É MEDIDA EXCEPCIONAL E SOMENTE SE ADMITE QUANDO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO CITANDO, INCLUSIVE COM REQUISIÇÃO A CADASTROS PÚBLICOS (CPC, ART. 256, § 3º). NO CASO, HAVIA ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO NOS SISTEMAS JUDICIAIS [...], O QUE EVIDENCIA A PREMATURIDADE DA CITAÇÃO FICTA. RECONHECE-SE, PORTANTO, A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. [...] DECLARADA A NULIDADE DA CITAÇÃO, IMPÕE-SE A ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. (TJSC, ApCiv 5017754-78.2022.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. 12/02/2026) (precedente localizado por busca, não constante do banco de teses).
Reconheço, portanto, a nulidade da citação por edital de LYAN MULTIMARCAS LTDA e dos atos posteriores que lhe digam respeito, inclusive da sentença, devendo os autos retornar à origem para que seja tentada sua citação pessoal no endereço identificado pela pesquisa INFOJUD.
Em relação a KLEBER CARDOSO PEREIRA, contudo, a nulidade não se verifica. O endereço não diligenciado não lhe pertence, e não há outro elemento que demonstre insuficiência das providências específicas para sua localização. Prossegue-se, assim, no exame das demais teses recursais exclusivamente quanto a ele.
3. Cerceamento de defesa e exigência de memória de cálculo
A sentença rejeitou liminarmente as teses revisionais pela ausência de indicação do valor reputado correto e de memória discriminada de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil.
A conclusão não subsiste em relação a KLEBER CARDOSO PEREIRA.
A defesa foi apresentada por curadora especial dativa, nomeada após a citação por edital (evento 55, DOC1). Nessa hipótese, a prerrogativa da negativa geral, prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ser compatibilizada com a exigência de indicação do valor devido prevista no art. 917, § 3º, do mesmo diploma.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que não se pode exigir do curador especial, sem contato com o executado e sem acesso aos elementos necessários para a recomposição da dívida, a apresentação de cálculo detalhado como condição para o exame dos embargos revisionais.
A orientação foi firmada no REsp n. 2.170.844/SC:
“Não possuindo o advogado dativo contato com a parte embargante (citada por edital na execução) para providenciar o pagamento de profissional para a realização do cálculo do valor correto, deve-se flexibilizar o ônus de apresentação do valor com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, imposto pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sob pena de obstar o direito da parte executada ao acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório.” (STJ, REsp n. 2.170.844/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).
Esta Câmara vem aplicando tal diretriz:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. [...] ALEGADA PRESCINDIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. SUBSISTÊNCIA. DISPENSA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TESES REVISIONAIS FACE À PRERROGATIVA DE NEGATIVA GERAL DO CURADOR ESPECIAL. DECISUM REFORMADO NO PONTO. (TJSC, AI n. 5090441-25.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Patrícia Nolli, j. 05/03/2026) (precedente localizado por busca, não constante do banco de teses).
A curadora especial individualizou, na petição inicial, as cláusulas e rubricas impugnadas, sendo elas a capitalização mensal, os juros remuneratórios, a composição dos encargos na mora e o seguro prestamista. Embora não tenha apresentado planilha, cumpriu o ônus argumentativo compatível com a peculiar condição de curadora dativa.
Não é cabível, portanto, a rejeição liminar das teses revisionais exclusivamente pela ausência de memória de cálculo.
Isso não implica, entretanto, a necessidade de prova pericial ou de remessa dos autos à Contadoria Judicial. As alegações de abusividade deduzidas por KLEBER CARDOSO PEREIRA podem ser solucionadas com base na análise das Cédulas de Crédito Bancário n. 4286919 e n. 7280521, nos extratos e na documentação já existente nos autos. A prova técnica não se presta a substituir a análise jurídica das estipulações impugnadas, tampouco se mostra indispensável à solução da controvérsia.
Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa quanto ao pedido de realização de perícia contábil.
4. Gratuidade da justiça
A gratuidade da justiça foi indeferida, provisoriamente, pela sentença, com concessão de prazo para que os embargantes juntassem documentação apta a demonstrar a alegada insuficiência de recursos.
Quanto à LYAN MULTIMARCAS LTDA, o ponto fica prejudicado, pois a nulidade da citação por edital determina a anulação da sentença em relação à pessoa jurídica.
Em relação a KLEBER CARDOSO PEREIRA, a representação por curadora especial dativa e a ausência de bens identificados em consulta ao DETRAN/SC não comprovam, por si sós, a insuficiência econômica necessária à concessão da benesse. A curadoria especial viabiliza a defesa da parte ausente sem a cobrança de custas e despesas processuais, mas não estabelece presunção de hipossuficiência financeira.
A circunstância de a curadora não dispor de mandato ou de meios para acessar documentos fiscais e bancários do curatelado não autoriza, automaticamente, o deferimento da gratuidade. A análise da capacidade econômica pode ser revista se forem posteriormente apresentados elementos idôneos de prova, sem prejuízo do regular exercício do direito de defesa por meio da curadoria especial.
Mantenho, portanto, o indeferimento do benefício quanto a KLEBER CARDOSO PEREIRA.
5. Capitalização de juros
A CCB n. 4286919, celebrada em 27/06/2024, estipula juros remuneratórios de 6,99% ao mês e prevê, na cláusula 6.1, que os encargos incidentes sobre o limite efetivamente utilizado serão capitalizados mensalmente. A CCB n. 7280521, emitida em 28/06/2024, estipula taxa efetiva de juros remuneratórios de 1,7000% ao mês e 22,4197% ao ano, prevendo, na cláusula 8.1, o cálculo e a capitalização mensal dos juros.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou, nos Temas Repetitivos 246 e 247, que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tal aferição, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZACAO DE JUROS. HONORARIOS ADVOCATICIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. A capitalização de juros pactuada é lícita, conforme entendimento consolidado pela Súmulas n. 539 e 541 do STJ, desde que expressamente pactuada em contratos celebrados após 31.3.2000, e que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.676.045/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28/04/2025, DJEN de 05/05/2025).
As operações foram celebradas após a edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e contêm previsão expressa de capitalização mensal. Na CCB n. 7280521, a taxa anual de 22,4197% supera o duodécuplo da mensal de 1,7000%, circunstância que, por si, evidencia a capitalização em periodicidade inferior à anual, conforme a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há previsão de capitalização diária nos instrumentos. Mantenho, portanto, a validade da capitalização mensal.
6. Juros remuneratórios
A CCB n. 4286919, referente a limite de cheque especial empresarial, foi celebrada em 27/06/2024 e prevê juros remuneratórios de 6,99% ao mês. A taxa média fornecida para a modalidade “Cheque Especial Empresarial (Pessoa Jurídica)” era de 13,20% ao mês na competência da contratação.
A CCB n. 7280521, referente a crédito rotativo, foi celebrada em 28/06/2024 e prevê juros remuneratórios de 1,7% ao mês. A taxa média fornecida para a modalidade “Crédito Rotativo – Adiantamento a Depositante Empresarial (Capital de Giro Rotativo PJ)” era de 2,13% ao mês no período da contratação.
A revisão das taxas remuneratórias em contratos bancários é medida excepcional, dependente da demonstração concreta de abusividade. As instituições financeiras não se submetem à Lei da Usura, conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura abusividade por si só, na forma da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do REsp n. 1.821.182/RS, o Superior Tribunal de Justiça assentou:
“A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. [...] O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.”
A taxa de 6,99% ao mês da CCB n. 4286919 é inferior à média de mercado de 13,20% ao mês indicada para a modalidade. Do mesmo modo, a taxa de 1,7% ao mês da CCB n. 7280521 é inferior à média de 2,13% ao mês aplicável à respectiva operação.
Não se verifica, portanto, discrepância apta a caracterizar abusividade dos juros remuneratórios em qualquer dos contratos. Ausente irregularidade em encargo do período de normalidade, é incabível a descaracterização da mora por esse fundamento.
7. Seguro prestamista
A CCB n. 7280521 foi emitida por LYAN MULTIMARCAS LTDA, que figura como tomadora do crédito e titular da conta-corrente indicada para a disponibilização dos recursos e o débito das despesas da operação. O seguro prestamista, no valor de R$ 703,95, foi previsto no âmbito da contratação empresarial.
KLEBER CARDOSO PEREIRA figura como avalista da operação. Eventual reconhecimento de abusividade da cobrança do seguro poderia repercutir na composição do saldo devedor por ele garantido, mas não autorizaria, sem prova de desembolso pessoal, a restituição direta em seu favor.
Considerando que foi reconhecida a nulidade da citação da devedora principal LYAN MULTIMARCAS LTDA, a apreciação da controvérsia acerca da contratação e da cobrança do seguro prestamista deve ser postergada para o regular prosseguimento dos embargos em relação à pessoa jurídica, após sua citação válida.
Fica prejudicado, por ora, o exame da tese recursal relativa ao seguro prestamista.
8. Ônus sucumbenciais
Considerando o provimento parcial do recurso, para reconhecer a nulidade da citação quanto ao apelante LYAN MULTIMARCAS LTDA e para afastar, em relação a KLEBER CARDOSO PEREIRA, a rejeição liminar das teses revisionais fundada no art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil,, mostra-se necessária a alteração do ônus sucumbencial.
Assim, entendo que a redistribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença deve ocorrer em divisão igualitária das verbas (50%) para que cada parte arque com metade dos ônus sucumbenciais fixados na sentença.
9. Remuneração da curadora especial dativa e honorários recursais
A advogada dativa nomeada como curadora especial exerceu atuação efetiva em grau recursal, com a apresentação das razões de apelação em defesa dos embargantes citados por edital.
É devida, portanto, remuneração específica pelo múnus desempenhado no segundo grau de jurisdição, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, com as alterações posteriores, a ser suportada na forma da regulamentação aplicável.
Considerando a natureza da controvérsia, a extensão da atuação recursal e o proveito obtido com o acolhimento parcial da insurgência, fixo os honorários da curadora especial dativa em R$ 490,93, sem prejuízo dos honorários anteriormente arbitrados na origem.
Não cabe majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque o recurso foi parcialmente provido, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso de LYAN MULTIMARCAS LTDA e KLEBER CARDOSO PEREIRA, para reconhecer a nulidade da citação por edital exclusivamente quanto a LYAN MULTIMARCAS LTDA, anulando os atos posteriores praticados em relação à pessoa jurídica, inclusive a sentença apelada, e determinar o retorno dos autos à origem para tentativa de sua citação pessoal no endereço identificado mediante pesquisa INFOJUD; e para afastar, em relação a KLEBER CARDOSO PEREIRA, a rejeição liminar das teses revisionais fundada no art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, a sentença quanto ao avalista. Redistribuídos os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte, fixo a remuneração da curadora especial dativa, em segundo grau, em R$ 490,93, nos termos da Resolução CM n. 5/2019 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Publique-se. Intimem-se.
Órgão
Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
KLEBER CARDOSO PEREIRA, LYAN MULTIMARCAS LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
Embargos à Execução Nº 5168861-67.2025.8.24.0930/SCEMBARGANTE: LYAN MULTIMARCAS LTDAADVOGADO(A): ROBERTA MONTIBELLER REISER (OAB SC052168)EMBARGANTE: KLEBER CARDOSO PEREIRAADVOGADO(A): ROBERTA MONTIBELLER REISER (OAB SC052168)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI GISI (OAB SC054490)ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)SENTENÇA
DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, e no art. 917, § 4º, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por LYAN MULTIMARCAS LTDA e KLEBER CARDOSO PEREIRA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ? SICOOB MAXICRÉDITO, para: a) REJEITAR a preliminar de nulidade da citação editalícia levada a efeito nos autos executivos n. 5147974-96.2024.8.24.0930, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC) e da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça; b) REJEITAR LIMINARMENTE as teses revisionais deduzidas, por ausência de indicação do valor devido e de memória discriminada e atualizada de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, I, e do art. 918, II, do Código de Processo Civil; c) DECLARAR, subsidiariamente e para blindagem contra eventual arguição de omissão, a regularidade da capitalização mensal de juros, a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados (ambos inferiores à taxa média BACEN da competência da contratação), a licitude da cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, e a inexistência de venda casada apta a descaracterizar a mora; d) DECLARAR a manutenção integral dos encargos contratuais avençados nas Cédulas de Crédito Bancário n. 4286919 e n. 7280521, bem como a higidez do título executivo que instrui a execução aparelhada nos autos n. 5147974-96.2024.8.24.0930, determinando seu prosseguimento em seus ulteriores termos; e) INDEFERIR, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes, determinando-lhes a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de documentação comprobatória idônea de sua alegada hipossuficiência, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício, com fulcro no , do CPC e na Súmula 481 do STJ. CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no , do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pela procuradora da embargada e o tempo exigido para o serviço, observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no tópico 6 da fundamentação, exclusivamente quanto às verbas honorárias sucumbenciais. FIXO os honorários da curadora especial dativa, Dra. (), no valor de (mil e setenta e dois reais e três centavos), nos termos da Resolução CM n. 05/2019 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a ser suportado na forma da regulamentação específica. Grafo que, acaso os embargantes venham a comprovar as condições para concessão da gratuidade da justiça no prazo assinalado, restará suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (PC). . . Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
KLEBER CARDOSO PEREIRA, LYAN MULTIMARCAS LTDA
Advogado
ROBERTA MONTIBELLER REISER (OAB 52168/SC)
Embargos à Execução Nº 5168861-67.2025.8.24.0930/SC
EMBARGANTE: LYAN MULTIMARCAS LTDAADVOGADO(A): ROBERTA MONTIBELLER REISER (OAB SC052168)EMBARGANTE: KLEBER CARDOSO PEREIRAADVOGADO(A): ROBERTA MONTIBELLER REISER (OAB SC052168)
ATO ORDINATÓRIO
A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
Embargos à Execução Nº 5168861-67.2025.8.24.0930/SC
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI GISI (OAB SC054490)ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)
DESPACHO/DECISÃO
Preambularmente, não se desconhece a redação contida Novo Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (art. 4º, inciso IX, Lei Estadual nº 17.654/2018), no sentido de dispensar o recolhimento de custas iniciais nos embargos à execução.
Tocante ao pedido de agregação de efeito suspensivo ao incidente, estabelece o art. 919, § 1º, do CPC:
Art. 919 (...)
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Da intelecção do mencionado dispositivo legal, infere-se que a concessão de efeito suspensivo aos embargos reclama a presença cumulativa de dois requisitos a saber: a) que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução e b) que estejam presentes a probabilidade do direito vindicado pela parte embargante e que o prosseguimento da execução possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, diferentemente do processo cognitivo, na execução de título extrajudicial, a concessão de eventual liminar em sede de embargos à execução possui contornos específicos, ou seja, para a obtenção do efeito suspensivo aos embargos à execução, não basta somente a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela provisória, quais sejam: abusividade e capitalização de juros e o depósito do valor incontroverso, mas sim, a existência de garantia integral da execução, via penhora, depósito ou caução.
“O requisito da garantia integral da execução impõe-se porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação do crédito garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada. SÓ com tal garantia, portanto, se justificaria a paralisação do processo para a discussão do que foi aduzido pelo executado” (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2017).
No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior explica que "deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente. Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer a garantia do juízo. Aliás, é razoável que assim seja, visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente. Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto. Será depois da penhora e do risco, de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v 3. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 699).
No caso dos autos, portanto, observa-se, sem mais delongas, a inexistência de garantia do juízo, sendo inviável a concessão do efeito suspensivo requestado.
E como os requisitos são cumulativos, a simples ausência do primeiro, desnecessário discorrer, por corolário, acerca das demais condições.
Ademais, é certo que "o efeito suspensivo aos embargos à execução em processos de execução, não basta somente a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela provisória, quais sejam: abusividade e capitalização de juros e o depósito do valor incontroverso, mais [sic] sim, a existência de uma garantia da execução de forma integral - podendo ser através de penhora, depósito ou caução. Não obstante, a observância ao preenchimento de todos os requisitos, de forma cumulativa, surge do fato de que a concessão de efeito suspensivo aos embargos gera efeitos processuais, ou seja, paralisa o processo de execução, em razão do afastamento dos efeitos da mora, estagnando a prática de atos executórios, razão pela qual, sem que haja garantia do exequente de satisfação do crédito, não há como deferir o pleito formulado." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066410-09.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024).
Ante o exposto:
Recebo os embargos para discussão, sem, contudo, atribuir-lhe o efeito suspensivo almejado, dado o não preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores da concessão.
Por corolário, deverá a expropriatória prosseguir normalmente em seus ulteriores termos (art. 919, CPC).
Independentemente, intime-se a parte credora para se manifestar com relação aos embargos, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 920, I, do CPC.
Intimação
D
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
KLEBER CARDOSO PEREIRA, LYAN MULTIMARCAS LTDA
Advogado
ROBERTA MONTIBELLER REISER (OAB 52168/SC)
Embargos à Execução Nº 5168861-67.2025.8.24.0930/SC
EMBARGANTE: LYAN MULTIMARCAS LTDAADVOGADO(A): ROBERTA MONTIBELLER REISER (OAB SC052168)EMBARGANTE: KLEBER CARDOSO PEREIRAADVOGADO(A): ROBERTA MONTIBELLER REISER (OAB SC052168)
DESPACHO/DECISÃO
Preambularmente, não se desconhece a redação contida Novo Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (art. 4º, inciso IX, Lei Estadual nº 17.654/2018), no sentido de dispensar o recolhimento de custas iniciais nos embargos à execução.
Tocante ao pedido de agregação de efeito suspensivo ao incidente, estabelece o art. 919, § 1º, do CPC:
Art. 919 (...)
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Da intelecção do mencionado dispositivo legal, infere-se que a concessão de efeito suspensivo aos embargos reclama a presença cumulativa de dois requisitos a saber: a) que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução e b) que estejam presentes a probabilidade do direito vindicado pela parte embargante e que o prosseguimento da execução possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, diferentemente do processo cognitivo, na execução de título extrajudicial, a concessão de eventual liminar em sede de embargos à execução possui contornos específicos, ou seja, para a obtenção do efeito suspensivo aos embargos à execução, não basta somente a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela provisória, quais sejam: abusividade e capitalização de juros e o depósito do valor incontroverso, mas sim, a existência de garantia integral da execução, via penhora, depósito ou caução.
Órgão
Vara Estadual de Direito Bancário
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
KLEBER CARDOSO PEREIRA, LYAN MULTIMARCAS LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
Advogado
ROBERTA MONTIBELLER REISER (OAB 52168/SC)
Processo 5168861-67.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 09/12/2025.
art. 99, § 2º
art. 85, § 2º
Roberta Montibeller Reiser
OAB/SC 52.168
R$ 1.072,03
art. 98, § 3º, C
Publique-se
Registre-se
“O requisito da garantia integral da execução impõe-se porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação do crédito garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada. SÓ com tal garantia, portanto, se justificaria a paralisação do processo para a discussão do que foi aduzido pelo executado” (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2017).
No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior explica que "deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente. Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer a garantia do juízo. Aliás, é razoável que assim seja, visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente. Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto. Será depois da penhora e do risco, de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v 3. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 699).
No caso dos autos, portanto, observa-se, sem mais delongas, a inexistência de garantia do juízo, sendo inviável a concessão do efeito suspensivo requestado.
E como os requisitos são cumulativos, a simples ausência do primeiro, desnecessário discorrer, por corolário, acerca das demais condições.
Ademais, é certo que "o efeito suspensivo aos embargos à execução em processos de execução, não basta somente a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela provisória, quais sejam: abusividade e capitalização de juros e o depósito do valor incontroverso, mais [sic] sim, a existência de uma garantia da execução de forma integral - podendo ser através de penhora, depósito ou caução. Não obstante, a observância ao preenchimento de todos os requisitos, de forma cumulativa, surge do fato de que a concessão de efeito suspensivo aos embargos gera efeitos processuais, ou seja, paralisa o processo de execução, em razão do afastamento dos efeitos da mora, estagnando a prática de atos executórios, razão pela qual, sem que haja garantia do exequente de satisfação do crédito, não há como deferir o pleito formulado." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066410-09.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024).
Ante o exposto:
Recebo os embargos para discussão, sem, contudo, atribuir-lhe o efeito suspensivo almejado, dado o não preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores da concessão.
Por corolário, deverá a expropriatória prosseguir normalmente em seus ulteriores termos (art. 919, CPC).
Independentemente, intime-se a parte credora para se manifestar com relação aos embargos, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 920, I, do CPC.