Apelação Nº 5168863-37.2025.8.24.0930/SC
APELANTE: DILMA SEMANN (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO MANOEL LUSTOSA (OAB SC063128)APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442)
DESPACHO/DECISÃO
DILMA SEMANN interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional c/c indenizatória por danos morais, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado improcedente o intento deflagrado pela autora.
A apelante afirmou ser abusivo o Custo Efetivo Total e os juros remuneratórios estipulados no mútuo por exceder os limites previstos na Instrução Normativa nº 28 do INSS. Por fim, pediu a condenação do réu na repetição sobrada do que foi indevidamente cobrado, bem como no pagamento de indenização por danos morais.
Depois de apresentadas contrarrazões por BANCO BMG S/A, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Dilma Semann entabulou contrato de empréstimo consignado com o Banco BMG S/A (Evento 1, CONTR6, dos autos originários) e, apontando discrepância entre a taxa compensatória convencionada e a efetivamente praticada pela instituição financeira, busca a revisão do pacto e o expurgo do excesso. Também apontou ser abusivo o Custo Efetivo Total (CET) estipulado no mútuo, sustentando que tal rubrica deveria equivaler ao previsto na Instrução Normativa nº 28 do INSS.
O que está em jogo – e define a partida – é a diferença entre o Custo Efetivo Total e os juros remuneratórios. Estes representam a remuneração da instituição financeira pelo serviço fornecido – no caso, o empréstimo de dinheiro. JÁ o CET abrange, além da taxa compensatória, outras despesas e encargos incidentes na operação e que compõem, conforme o nome sugere, o custo total a ser suportado pelo devedor. Por isso, esta rubrica é sempre representada por percentual maior do que o atribuído para aquela (veja-se, a propósito: TJSC – Apelação nº 5049688-20.2023.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Segunda Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 6.2.2024).
Aliás, é essa a exegese do que consta na Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central, cujo caput do artigo 1º dispõe que "as instituições financeiras [...] devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução", estruturada da seguinte forma:
Nessa perspectiva, delineada a distinção entre CET e juros compensatórios, cai por terra a invocada abusividade aludida pela recorrente, até porque a taxa remuneratória informada no contrato não destoa do que está previsto na instrução normativa (2,11% a.m).
Quanto à alegação de que os juros remuneratórios efetivamente exigidos pelo Banco BMG S/A divergem do percentual convencionado, não há comprovação da apontada discrepância. É que, na apuração realizada por Dilma, o balanço está incompleto porque desprezados os encargos que compõe o débito.
Logo, a apuração realizada por Dilma não comprova que a instituição financeira cobrou dela taxa remuneratória em patamar superior ao convencionado.
Não demonstrada a alegada diferença entre a taxa de juros praticada e a pactuada, não há razão para determinar-lhe a redução (nesse sentido: TJSC – Apelação nº 5029963-36.2021.8.24.0018, de Chapecó, Segunda Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Rejane Andersen, j. em 20.6.2023; Apelação nº 5006315-43.2021.8.24.0045, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Sexta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Substº. Stephan Klaus Radloff, j. em 22.6.2023).
Porque não identificada a dita excessividade, também não há chance de emplacar a buscada indenização por danos materiais e morais.
Desprovido o apelo, majoro em R$ 300,00 os honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos R$ 2.000,00 já estipulados, totalizam R$ 2.300,00, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa até que se comprove ter cessado a condição de hipossuficiência financeira do devedor (CPC, art. 98, § 3º).
À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento.