BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5175365-89.2025.8.24.0930/SC
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906)
DESPACHO/DECISÃO
Da liminar de busca e apreensão.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto da garantia quando comprovada a mora do devedor, o que se dá mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante do contrato ou, caso infrutífera a diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ressalta-se que o STJ, ao concluir o julgamento do Tema 1132, firmou entendimento de que, para comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário ou por terceiros (STJ, REsp 1.951.662-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023, Tema 1132).
Ademais, o supracitado Tribunal consolidou recentemente a possibilidade de notificação eletrônica, conforme ementa do julgamento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
[...] 3. A jurisprudência do STJ considera suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que encaminhada ao endereço indicado no contrato.
4. A constituição em mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, sendo suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. [...]
Tese de julgamento:
“A notificação eletrônica enviada ao endereço indicado no contrato é válida para fins de constituição em mora, mesmo sem comprovação de recebimento pelo devedor.” [...] (AgInt no REsp n. 2.214.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Diante da comprovação da constituição da parte ré em mora, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), contado a partir do cumprimento da liminar, enquanto o prazo para contestação é de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido (TJSC, AI 5064304-74.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 29/02/2024).
Ante o exposto, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
a) Cumprida a ordem e desde que intimado o executado no ato da apreensão (sobre o tema: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053630-08.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2023), passa a fluir o prazo de 5 dias (corridos) para que a parte devedora promova o pagamento integral da dívida, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus da alienação fiduciária (art. 3º, § 2º, DL nº 911/69); advirta-se-a, ainda, que, se não purgada a mora nesse período de 5 dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio da parte autora (art. 3º, § 1º, DL nº 911/69).
Faculta-se, desde já, a atuação do Oficial de Justiça fora do horário normal (art. 212, § 2º, do CPC), não cabendo, por ora, ordem de arrombamento e reforço policial, pois, nos termos do art. 846 do CPC, caso o Oficial de Justiça verifique a necessidade de tais providências no cumprimento da ordem deverá comunicar ao Juízo.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa para o caso de purgação da mora.
Determino a restrição total via RENAJUD do bem descrito na inicial. Apreendido o bem, retire-se a restrição (art. 3º, § 9º, Decreto-Lei nº 911/69).
Como forma de assegurar o cumprimento da medida, prestigiando o interesse público na efetivação e concretização dos provimentos judiciais que possam restar frustrados em caso de prévio conhecimento da parte demandada (CPC, art. 189, I), determino que os presentes autos tramitem em segredo de justiça até o cumprimento da liminar.
Ademais, considerando a singularidade da matéria, que versa sobre questão meramente patrimonial, bem como os princípios orientadores do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê a celeridade do processo de recuperação da garantia contratual, diante da alta circulabilidade e da facilidade de ocultação dos bens, e havendo necessidade devidamente certificada pelo(a) Oficial de Justiça, DEFIRO, desde já: a ordem de arrombamento do veículo e dos acessos ao veículo, em espaços públicos ou privados; o cumprimento em local diverso do indicado no mandado, ressalvado o direito do(a) Oficial de Justiça de devolvê-lo caso o novo endereço esteja fora de sua zona de atuação; o cumprimento fora do horário previsto no CPC, inclusive em finais de semana; a requisição de auxílio policial.
b) Após a execução da medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado aos autos, apresentar resposta (art. 3º, § 3º, DL nº 911/69), sob pena de revelia e se presumirem verdadeiras as alegações de fato articuladas pela requerente (CPC, art. 344).
Certifique-se sobre a eventual existência de outra ação com as mesmas partes e objeto. Em caso positivo, providencie-se o seu apensamento e conclusão.