Juntada - Registro de pagamento - Guia 11838869, Subguia 6236080 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 172,27
22/04/2026, 15:15
Baixa Definitiva
11/12/2025, 17:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 202
10/12/2025, 01:37
Juntada de Petição
01/12/2025, 13:46
Publicado no DJEN - no dia 14/11/2025 - Refer. ao Evento: 202
14/11/2025, 03:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/11/2025 - Refer. ao Evento: 202
13/11/2025, 02:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/11/2025 - Refer. ao Evento: 202
12/11/2025, 13:22
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CBW02CV
12/11/2025, 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 12/12/2025. Parte OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, Guia 11838869, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=6236080&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F' target='_blank'>6236080</a>
12/11/2025, 12:56
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 11838869 - R$ 172,27
12/11/2025, 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/11/2025, 12:56
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MIRIAN MAFRA VIEIRA
12/11/2025, 12:56
Transitado em Julgado
08/11/2025, 02:11
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CBW02CV -> DCJE
08/11/2025, 02:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 193
08/11/2025, 01:16
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•12/11/2025, 13:22
DESPACHO/DECISÃO
•14/10/2025, 17:01
14/11/2025, 03:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/11/2025 - Refer. ao Evento: 202
13/11/2025, 02:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/11/2025 - Refer. ao Evento: 202
12/11/2025, 13:22
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CBW02CV
12/11/2025, 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 12/12/2025. Parte OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, Guia 11838869, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=6236080&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F' target='_blank'>6236080</a>
12/11/2025, 12:56
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 11838869 - R$ 172,27
12/11/2025, 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/11/2025, 12:56
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MIRIAN MAFRA VIEIRA
12/11/2025, 12:56
Transitado em Julgado
08/11/2025, 02:11
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CBW02CV -> DCJE
08/11/2025, 02:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 193
08/11/2025, 01:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
21/10/2025, 10:25
Publicado no DJEN - no dia 16/10/2025 - Refer. aos Eventos: 192, 193
16/10/2025, 03:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/10/2025 - Refer. aos Eventos: 192, 193
15/10/2025, 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/10/2025, 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/10/2025, 17:01
Decisão interlocutória
14/10/2025, 17:01
Conclusos para despacho
26/09/2025, 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185
03/07/2025, 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
18/06/2025, 16:15
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 184, 185
18/06/2025, 03:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 184, 185
17/06/2025, 02:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
16/06/2025, 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
16/06/2025, 19:12
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
16/06/2025, 19:12
Conclusos para julgamento
20/05/2025, 02:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
19/05/2025, 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
19/05/2025, 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
19/05/2025, 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
14/05/2025, 12:43
Ato ordinatório praticado
14/05/2025, 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
14/05/2025, 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 173 e 174
09/05/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
29/04/2025, 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
29/04/2025, 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/04/2025, 18:52
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
29/04/2025, 17:26
Conclusos para decisão
28/03/2025, 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
27/03/2025, 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
27/03/2025, 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
17/03/2025, 14:24
Convertido o Julgamento em Diligência
17/03/2025, 14:24
Conclusos para julgamento
12/03/2025, 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
12/03/2025, 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
28/02/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/02/2025, 15:40
Juntada de certidão
18/02/2025, 15:40
Juntada de certidão
18/02/2025, 15:37
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> CBW02CV
14/02/2025, 09:09
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - ações de telefonia) - CBW02CV -> DCJE
10/02/2025, 12:46
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CBW02CV
07/02/2025, 13:29
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - CBW02CV -> DCJE
07/02/2025, 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
04/02/2025, 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
16/12/2024, 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 151 e 152
15/12/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/12/2024, 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/12/2024, 14:43
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
05/12/2024, 14:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
06/11/2024, 01:16
Conclusos para julgamento
29/10/2024, 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
25/10/2024, 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
25/10/2024, 10:54
Ato ordinatório praticado
21/10/2024, 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
21/10/2024, 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
17/10/2024, 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 140 e 141
14/10/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/10/2024, 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/10/2024, 19:23
Decisão interlocutória
04/10/2024, 19:23
Conclusos para despacho
14/08/2024, 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
14/08/2024, 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
14/08/2024, 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133 e 134
09/08/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/07/2024, 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/07/2024, 13:57
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> CBW02CV
25/07/2024, 16:37
Despacho
24/07/2024, 17:56
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - ações de telefonia) - CBW02CV -> DCJE
24/07/2024, 17:56
Conclusos para despacho
29/05/2024, 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
28/05/2024, 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
28/05/2024, 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 124 e 125
27/05/2024, 23:59
Ato ordinatório praticado
17/05/2024, 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/05/2024, 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/05/2024, 18:51
Transitado em Julgado - Data: 08/05/2024
17/05/2024, 18:51
Recebidos os autos - TJSC -> CBW02CV Número: 50000854820168240113/TJSC
08/05/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MIRIAN MAFRA VIEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) ADVOGADO(A): PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) ADVOGADO(A): Thiago Von Mann Caramuru (OAB SC032521)
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de janeiro de 2024. Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de fevereiro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000085-48.2016.8.24.0113/SC (Pauta: 76) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
29/01/2024, 00:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CBW02CV -> TJSC
19/09/2022, 14:47
Alterado o assunto processual
19/09/2022, 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIRIAN MAFRA VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 110. Guia: 4126675 Situação: Em aberto.
25/08/2022, 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
25/08/2022, 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
25/08/2022, 11:40
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 10/08/2022 até 10/08/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Camboriú - Portaria DF 100/2022
10/08/2022, 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
08/08/2022, 23:59
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
29/07/2022, 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
29/07/2022, 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
29/07/2022, 12:47
Juntada de Petição
23/06/2022, 14:48
Juntada de Petição
09/12/2021, 12:39
Juntada de Petição
22/09/2021, 16:15
Conclusos para decisão/despacho
27/07/2021, 18:53
Juntada de certidão
27/07/2021, 18:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 96 - Ato ordinatório praticado - 27/07/2021 13:03:59)
27/07/2021, 18:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 93 - de 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
27/07/2021, 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
26/07/2021, 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
15/07/2021, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
14/07/2021, 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
14/07/2021, 16:52
Juntada de certidão
05/07/2021, 12:55
Ato ordinatório praticado
05/07/2021, 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/07/2021, 12:50
Ato ordinatório praticado
05/07/2021, 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/07/2021, 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
29/06/2021, 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 85 (21/06/2021). Guia: 1795789 Situação: Baixado.
29/06/2021, 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
23/06/2021, 10:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1795789, Subguia 1075679 - Boleto pago (1/1) - R$ 528,50
22/06/2021, 18:40
Juntada de Petição
21/06/2021, 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
18/06/2021, 23:59
Juntada de Petição
17/06/2021, 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
Juntada - Guia Gerada - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 1795789 - R$ 528,50
14/06/2021, 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
08/06/2021, 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
08/06/2021, 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/06/2021, 17:42
Conclusos para julgamento
08/06/2021, 12:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Autos com Juiz para Despacho/Decisão - 31/08/2020 13:36:35)
08/06/2021, 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
28/08/2020, 16:27
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 68
24/08/2020, 23:59
Despacho
14/08/2020, 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
14/08/2020, 18:16
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
21/06/2020, 02:20
Conclusos para despacho
18/05/2020, 17:11
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCBU.20.10006127-3
Tipo da Petição: Petição
Data: 18/05/2020 14:30
18/05/2020, 14:36
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WCBU.20.10005476-5
Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito
Data: 04/05/2020 15:23
04/05/2020, 15:38
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0219/2020
Data da Publicação: 29/04/2020
Número do Diário: 3291
29/04/2020, 07:59
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0219/2020
Teor do ato: Ante o exposto, visando evitar alegação de nulidade por cerceamento de defesa, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial a fim de que proceda a apresentação de memória discriminada dos proventos, observando, no mais as decisões anteriores. Após, intimem-se as partes para sobre o cálculo se manifestarem, em 15 dias.
Advogados(s): Diego Souza Galvão (OAB 65378/RS), Tomás Escosteguy Petter (OAB 40797A/SC), Fernando Freitas Galant (OAB 31030/SC), Fernanda Leivas Faillace (OAB 31082/SC), Patricia Michele Kemper (OAB 33780/SC), Fabricio Natal Dell'Agnolo (OAB 14050/SC), Wilson Sales Belchior (OAB 29708/SC)
27/04/2020, 20:43
Recebidos os autos
04/04/2020, 16:27
Realizado cálculo de custas
04/04/2020, 16:27
Realizado cálculo de custas
04/04/2020, 16:24
Realizado cálculo de custas
04/04/2020, 16:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
02/03/2020, 15:47
Certidão emitida - Cálculos e Atualizações - Contadoria - Automática
02/03/2020, 15:47
Decisão interlocutória - SAJ - Ante o exposto, visando evitar alegação de nulidade por cerceamento de defesa, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial a fim de que proceda a apresentação de memória discriminada dos proventos, observando, no mais as decisões anteriores. Após, intimem-se as partes para sobre o cálculo se manifestarem, em 15 dias.
28/02/2020, 17:49
Conclusos para despacho
26/08/2019, 17:03
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCBU.19.10025341-3
Tipo da Petição: Petição
Data: 23/08/2019 16:09
23/08/2019, 16:24
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCBU.19.10024777-4
Tipo da Petição: Petição
Data: 19/08/2019 14:29
19/08/2019, 14:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0308/2019
Data da Publicação: 06/08/2019
Número do Diário: 3117
Página:
05/08/2019, 16:07
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0308/2019
Teor do ato: 1. Tendo em vista a impugnação dos cálculos (fls. 205-225), encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para manifestação com ratificação ou retificação, hipótese esta em que deverá elaborar novo cálculo. 2. Após intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advogados(s): Diego Souza Galvão (OAB 65378/RS), Tomás Escosteguy Petter (OAB 40797A/SC), Fernando Freitas Galant (OAB 31030/SC), Patricia Michele Kemper (OAB 33780/SC), Fabricio Natal Dell'Agnolo (OAB 14050/SC), Wilson Sales Belchior (OAB 29708/SC)
02/08/2019, 12:37
Recebidos os autos
13/06/2019, 16:01
Realizado cálculo de custas
13/06/2019, 16:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
04/06/2019, 12:47
Certidão emitida - Cálculos e Atualizações - Contadoria - Automática
04/06/2019, 12:47
Mero expediente - SAJ - 1. Tendo em vista a impugnação dos cálculos (fls. 205-225), encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para manifestação com ratificação ou retificação, hipótese esta em que deverá elaborar novo cálculo. 2. Após intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
03/06/2019, 18:23
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0085/2019
Data da Publicação: 13/03/2019
Número do Diário: 3017
Página:
20/03/2019, 14:22
Conclusos para decisão interlocutória
18/03/2019, 15:26
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCBU.19.10007724-0
Tipo da Petição: Petição
Data: 14/03/2019 20:55
14/03/2019, 21:05
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCBU.19.10007534-5
Tipo da Petição: Petição
Data: 13/03/2019 18:11
13/03/2019, 18:21
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0085/2019
Teor do ato: As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos.
Advogados(s): Diego Souza Galvão (OAB 65378/RS), Tomás Escosteguy Petter (OAB 40797A/SC), Wilson Sales Belchior (OAB 29708/SC), Fabricio Natal Dell'Agnolo (OAB 14050/SC)
11/03/2019, 13:42
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCBU.19.10006355-0
Tipo da Petição: Petição
Data: 06/03/2019 12:03
06/03/2019, 12:06
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0058/2019
Data da Publicação: 26/02/2019
Número do Diário: 3008
Página:
25/02/2019, 18:34
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0058/2019
Teor do ato: Brasil Telecom S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido constante da "ação de adimplemento contratual relativa a indenização de ações da telefonia móvel em contrato de participação financeira em relação "a dobra acionária" ocorrida por ocasião da cisão da Telec S/A (fixa) em Telesc Celular S/A (móvel)" ajuizada por Mirian Mafra Vieira, argumentando, em síntese, que: a) não há como serem realizados atos expropriatórios, pois compete apenas ao juízo universal analisar e deliberar sobre os atos constritivos ou de alienação de bens enquanto perdurar a recuperação judicial, já que os créditos sujeitos serão pagos na forma do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado; b) as sanções do artigo 523 do CPC/2015 deverão ser afastadas porque são incabíveis; c) os cálculos apresentados pela autora estão equivocados, além de não demonstrar a memória discriminada dos valores apurados. Pugnou, ao final, o reconhecimento do excesso de execução, a concessão do efeito suspensivo, prequestionando dispositivos legais, além de requerer a condenação do impugnado ao pagamento de honorários sucumbenciais.Instada a se manifestar, a parte impugnada arguiu, preliminarmente, a ausência do demonstrativo do valor que entende, a impugnante, devido. No mérito, aduziu, em suma, que: a) seja homologado o cálculo apresentado pela mesma; b) a fixação/majoração dos honorários advocatícios à fase de cumprimento de sentença, são devidos.Por fim, requereu a improcedência da impugnação apresentada.É o relatório.Fundamento e decido.Da suspensãoEm decisão datada de 21/06/2016, proferida pelo Juiz de Direito Fernando César Ferreira Viana, Titular da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, Capital, no âmbito do processo eletrônico de n. 0203711-65.2016.8.19.0001 (Recuperação Judicial), foi determinada, em sede de tutela de urgência, a suspensão, pelo prazo de 180 dias, de todas as aç
22/02/2019, 13:20
Ato Ordinatório-Retorno dos autos - As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos.
08/02/2019, 16:28
Recebidos os autos
21/01/2019, 17:38
Realizado cálculo de custas
21/01/2019, 17:38
Realizado cálculo de custas
21/01/2019, 17:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
16/01/2019, 12:49
Certidão emitida - Cálculos e Atualizações - Contadoria - Automática
16/01/2019, 12:49
Decisão - SAJ - Brasil Telecom S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido constante da "ação de adimplemento contratual relativa a indenização de ações da telefonia móvel em contrato de participação financeira em relação "a dobra acionária" ocorrida por ocasião da cisão da Telec S/A (fixa) em Telesc Celular S/A (móvel)" ajuizada por Mirian Mafra Vieira, argumentando, em síntese, que: a) não há como serem realizados atos expropriatórios, pois compete apenas ao juízo universal analisar e deliberar sobre os atos constritivos ou de alienação de bens enquanto perdurar a recuperação judicial, já que os créditos sujeitos serão pagos na forma do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado; b) as sanções do artigo 523 do CPC/2015 deverão ser afastadas porque são incabíveis; c) os cálculos apresentados pela autora estão equivocados, além de não demonstrar a memória discriminada dos valores apurados. Pugnou, ao final, o reconhecimento do excesso de execução, a concessão do efeito suspensivo, prequestionando dispositivos legais, além de requerer a condenação do impugnado ao pagamento de honorários sucumbenciais.Instada a se manifestar, a parte impugnada arguiu, preliminarmente, a ausência do demonstrativo do valor que entende, a impugnante, devido. No mérito, aduziu, em suma, que: a) seja homologado o cálculo apresentado pela mesma; b) a fixação/majoração dos honorários advocatícios à fase de cumprimento de sentença, são devidos.Por fim, requereu a improcedência da impugnação apresentada.É o relatório.Fundamento e decido.Da suspensãoEm decisão datada de 21/06/2016, proferida pelo Juiz de Direito Fernando César Ferreira Viana, Titular da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, Capital, no âmbito do processo eletrônico de n. 0203711-65.2016.8.19.0001 (Recuperação Judicial), foi determinada, em sede de tutela de urgência, a suspensão, pelo prazo de 180 dias, de todas as ações e execuções contra as seguintes empresas (recuperandas): O
14/01/2019, 18:36
Conclusos para Decisão Saneamento/Organização
30/11/2018, 15:06
Manifestação sobre a impugnação - Nº Protocolo: WCBU.18.10032804-8
Tipo da Petição: Manifestação sobre a impugnação
Data: 29/11/2018 17:21
29/11/2018, 17:26
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0466/2018
Data da Publicação: 27/11/2018
Número do Diário: 2955
Página:
27/11/2018, 16:29
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0466/2018
Teor do ato: Intime-se o impugnado para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 141-164.
Advogados(s): Fabricio Natal Dell'Agnolo (OAB 14050/SC)
23/11/2018, 17:50
Mero expediente - SAJ - Intime-se o impugnado para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 141-164.
20/11/2018, 17:49
Conclusos para decisão interlocutória
31/10/2018, 18:25
Impugnação ao cumprimento de sentença - SAJ - Nº Protocolo: WCBU.18.10026994-7
Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Data: 30/10/2018 19:30
30/10/2018, 19:38
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0389/2018
Data da Publicação: 15/10/2018
Número do Diário: 2925
Página:
15/10/2018, 12:25
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0389/2018
Teor do ato: 1. Em decisão datada de 21/06/2016, proferida pelo Juiz de Direito Fernando César Ferreira Viana, Titular da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, Capital, no âmbito do processo eletrônico de n. 0203711-65.2016.8.19.0001 (Recuperação Judicial), foi determinada, em sede de tutela de urgência, a suspensão, pelo prazo de 180 dias, de todas as ações e execuções contra as seguintes empresas (recuperandas): OI S.A., OI MÓVEL S.A., OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A., TELEMAR NORTE LESTE S.A., COPART 4 PARTICIPAÇÕES S.A., COPART 5 PARTICIPAÇÕES S.A. e PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V.. A partir desta decisão, a recuperanda interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob n.º 0034576-58.2016.8.19.0000, ao qual, em julgamento realizado na sessão do 22/11/2016, a Oitava Câmara de Direito Civil, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi dado parcial provimento. Vejamos o dispositivo:"Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, revogando o efeito suspensivo concedido, para que a suspensão das ações e execuções, extrajudiciais ou de cumprimento de sentença, provisórias ou definitivas, determinada pelo juiz a quo, não alcance o levantamento de valores depositados pelas recuperandas antes de 21/06/2016, com a expressa finalidade de pagamento, bem como os valores depositados antes da aludida data em execuções nas quais tenha se dado a preclusão ou o trânsito em julgado da sentença de embargos à execução ou da decisão final de impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo-se, nestes casos, o levantamento." (sem grifo no original). Entretanto, irresignada com a decisão do Agravo de Instrumento, a recuperanda opôs Embargos de Declaração, alegando a existência de obscuridade, "pleiteando esclarecimento acerca de qual aspecto o agravo de instrumento das empresas ora embargantes teria sido provido, [...]"Por sua vez, a Oitava Câmara de Direito Civil do Trib
10/10/2018, 18:17
Decisão - SAJ - 1. Em decisão datada de 21/06/2016, proferida pelo Juiz de Direito Fernando César Ferreira Viana, Titular da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, Capital, no âmbito do processo eletrônico de n. 0203711-65.2016.8.19.0001 (Recuperação Judicial), foi determinada, em sede de tutela de urgência, a suspensão, pelo prazo de 180 dias, de todas as ações e execuções contra as seguintes empresas (recuperandas): OI S.A., OI MÓVEL S.A., OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A., TELEMAR NORTE LESTE S.A., COPART 4 PARTICIPAÇÕES S.A., COPART 5 PARTICIPAÇÕES S.A. e PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V.. A partir desta decisão, a recuperanda interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob n.º 0034576-58.2016.8.19.0000, ao qual, em julgamento realizado na sessão do 22/11/2016, a Oitava Câmara de Direito Civil, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi dado parcial provimento. Vejamos o dispositivo:"Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, revogando o efeito suspensivo concedido, para que a suspensão das ações e execuções, extrajudiciais ou de cumprimento de sentença, provisórias ou definitivas, determinada pelo juiz a quo, não alcance o levantamento de valores depositados pelas recuperandas antes de 21/06/2016, com a expressa finalidade de pagamento, bem como os valores depositados antes da aludida data em execuções nas quais tenha se dado a preclusão ou o trânsito em julgado da sentença de embargos à execução ou da decisão final de impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo-se, nestes casos, o levantamento." (sem grifo no original). Entretanto, irresignada com a decisão do Agravo de Instrumento, a recuperanda opôs Embargos de Declaração, alegando a existência de obscuridade, "pleiteando esclarecimento acerca de qual aspecto o agravo de instrumento das empresas ora embargantes teria sido provido, [...]"Por sua vez, a Oitava Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em recente decisã
27/09/2018, 13:24
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
25/07/2018, 23:34
Conclusos para decisão interlocutória
03/05/2018, 16:53
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WCBU.18.10008577-3
Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito
Data: 26/04/2018 11:25
26/04/2018, 11:38
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0123/2018
Data da Publicação: 24/04/2018
Número do Diário: 2803
Página:
24/04/2018, 17:28
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0123/2018
Teor do ato: Tendo em vista a decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro em 26/2/2018, que determinou que "com a realização da AGC em 19.12.2017, encerrou-se o prazo para suspensão das execuções em curso contra as recuperandas. Mas, como o plano apresentado foi aprovado pelos credores, as execuções de créditos concursais devem ser julgadas extintas pelos juízos de origem, pois os credores serão pagos na forma do plano".Sabe-se que crédito concursal é aquele que decorre das obrigações que foram assumidas antes da declaração da falência, como no caso dos autos.Assim, considerando as disposições dos arts. 9º e 10º do CPC, que vedam a surpresa às partes, e invocando os princípios da isonomia e da segurança jurídica, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a extinção da demanda e habilitação do crédito no Juízo competente.
Advogados(s): Fabricio Natal Dell'Agnolo (OAB 14050/SC)
20/04/2018, 14:40
Decisão interlocutória - SAJ - Tendo em vista a decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro em 26/2/2018, que determinou que "com a realização da AGC em 19.12.2017, encerrou-se o prazo para suspensão das execuções em curso contra as recuperandas. Mas, como o plano apresentado foi aprovado pelos credores, as execuções de créditos concursais devem ser julgadas extintas pelos juízos de origem, pois os credores serão pagos na forma do plano".Sabe-se que crédito concursal é aquele que decorre das obrigações que foram assumidas antes da declaração da falência, como no caso dos autos.Assim, considerando as disposições dos arts. 9º e 10º do CPC, que vedam a surpresa às partes, e invocando os princípios da isonomia e da segurança jurídica, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a extinção da demanda e habilitação do crédito no Juízo competente.
17/04/2018, 13:44
Conclusos para despacho
15/09/2017, 14:25
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0363/2016
Data da Publicação: 01/09/2016
Número do Diário: 2426
Página:
06/09/2016, 11:46
Recurso interposto - 0003127-93.2016.8.24.0113 - Embargos de Declaração
05/09/2016, 12:40
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0363/2016
Teor do ato: O juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do estado do Rio de Janeiro, em análise a pedido de urgência realizado na ação de Recuperação Judicial n. 0203711-65.2016.8.19.0001, determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra as recuperandas daquela ação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.É o que se extrai do decisum:[...] Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar: a) A suspensão de todas as ações e execuções contra as Recuperandas, pelo prazo de 180 dias, de modo a evitar que constrições judiciais sejam realizadas no período compreendido entre o ajuizamento da presente recuperação judicial e o deferimento do seu processamento. [...]Dessa forma, sendo a demandada uma das recuperandas, em cumprimento à referida decisão liminar, determino a SUSPENSÃO deste feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até decisão ulterior em contrário.Ficam advertidas as partes de que a presente decisão é simplesmente a materialização do comando exarado pela decisão liminar proferida naquela ação, sendo vedado a este juízo extrair qualquer cognição a respeito do tema, mas tão somente a análise de adequação da presente àquela hipótese de afetação, o que se verificou. Intimem-se as partes.Aguardem-se os autos em cartório, em local apropriado.
Advogados(s): Fabricio Natal Dell Agnolo (OAB 14050/SC), Wilson Sales Belchior (OAB 29708/SC)
30/08/2016, 14:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - O juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do estado do Rio de Janeiro, em análise a pedido de urgência realizado na ação de Recuperação Judicial n. 0203711-65.2016.8.19.0001, determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra as recuperandas daquela ação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.É o que se extrai do decisum:[...] Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar: a) A suspensão de todas as ações e execuções contra as Recuperandas, pelo prazo de 180 dias, de modo a evitar que constrições judiciais sejam realizadas no período compreendido entre o ajuizamento da presente recuperação judicial e o deferimento do seu processamento. [...]Dessa forma, sendo a demandada uma das recuperandas, em cumprimento à referida decisão liminar, determino a SUSPENSÃO deste feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até decisão ulterior em contrário.Ficam advertidas as partes de que a presente decisão é simplesmente a materialização do comando exarado pela decisão liminar proferida naquela ação, sendo vedado a este juízo extrair qualquer cognição a respeito do tema, mas tão somente a análise de adequação da presente àquela hipótese de afetação, o que se verificou. Intimem-se as partes.Aguardem-se os autos em cartório, em local apropriado.
04/08/2016, 12:29
Conclusos para despacho
03/08/2016, 18:39
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCBU.16.10014766-1
Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo
Data: 02/08/2016 16:11
02/08/2016, 17:17
Decisão interlocutória - SAJ - 1 Preenchidos os requisitos dos arts. 509, §2º, e 523, ambos do NCPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.2. Intime-se a parte executada para pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa sobre o débito e dos honorários de advogado previstos no art. 523, § 1º, do NCPC.3. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, de acordo com o art. 523, §3º, do NCPC. Do expediente deverá constar expressamente a incidência da multa, já exigível, de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez) por cento, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.4. Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença terá início a partir do transcurso do prazo previsto para o pagamento voluntário da obrigação, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525, caput, do NCPC).5. Caso não haja impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte exequente para requerer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.
13/06/2016, 13:33
Conclusos para decisão interlocutória
24/05/2016, 12:33
Conclusos para despacho
19/05/2016, 14:29
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0800025-06.2011.8.24.0113 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Perdas e Danos
19/05/2016, 14:29
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0800025-06.2011.8.24.0113