Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2156635/SC (2024/0251402-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA CONCEIÇÃO - SC018832
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 855): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICENCIAMENTO URBANÍSTICO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE TELECOMUNICAÇÕES. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA DEMANDADA DESPROVIDO (OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). DECISÃO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU PRIMEIRO AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITAM A REITERAR A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO AO FUNDAMENTO DE QUE O MUNICÍPIO DEMANDANTE ATUA NO CAMPO DA ORDENAÇÃO URBANÍSTICA DO SEU TERRITÓRIO, LOGO AUTORIZADO A EXIGIR LICENCIAMENTO CORRETIVO DA AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, §1º, DO CPC CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 874-884), a recorrente aponta violação ao art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o agravo interno interposto perante a Corte de origem deveria ter sido conhecido, ao argumento de que houve impugnação suficiente, pelo primeiro agravo interno, aos fundamentos da decisão monocrática que julgou a apelação. Assevera que "o entendimento pela competência exclusiva da União, claramente, refuta aquele de que poderia o Município na hipótese definir os parâmetros que culminariam na remoção da ERB" (e-STJ, fl. 878), não havendo falar em violação à dialeticidade recursal. Assinala, ainda, que foi devidamente apontado nas razões recursais que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais que invadem a competência privativa da União em casos análogos, como nos julgamentos da ADI nº 3.110/SP e RE 976.587/RS, cabendo o reconhecimento da nulidade para impor o retorno dos autos para julgamento regular do mérito recursal. Instado a se manifestar nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em virtude da possível aplicação do Tema 1.235/STF, foi proferido juízo negativo de retratação pelo Tribunal de origem, ao argumento de que o acórdão se limitou a não conhecer de agravo interno interposto pela ora recorrente (e-STJ, fls. 923-925). O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 938-939), vindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Sem contrarrazões. Brevemente relatado, decido. Trata-se, na origem, de ação cominatória proposta pelo Município de Braço do Norte em face da ora recorrente, pleiteando a remoção de Estação Rádio Base (ERB) de seu atual endereço por estar em desacordo com legislação municipal aplicável na hipótese, notadamente o art. 3º da Lei n. 2.160/2004, que versa sobre ocupação do solo urbano do ente municipal. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 852-854, grifos diversos do original): Cuida-se de agravo interno (evento 36, AGR_INT1) interposto pela OI MOVEL S. A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão unipessoal (evento 26, DESPADEC1) que, ante a ausência de dialeticidade, não conheceu de agravo interno que a recorrente interpôs contra decisão que desproveu seu recurso de apelação e confirmou a sentença de procedência da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE a fim de determinar que a demandada promova "correção na localização da Estação Rádio Base (ERB), removendo-a do local em que se encontra, no prazo de 30 (trinta) dias." [...] 1. O recurso merece conhecimento, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. 2. A pretensão, em rápida pincelada, cinge-se à reforma de decisão que por ausência de dialeticidade não conheceu do agravo interno contra decisão unipessoal que desproveou apelo da agravante. Cediço que "O conhecimento do recurso manejado impõe a impugnação específica exigida no § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil: 'na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada'. Não atendido o requisito de confrontar cabalmente o erro na feitura da decisão unipessoal, resta desatendido o critério de admissibilidade do agravo interno" (Apelação n. 5003233-17.2021.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27/7/2023). Destaco a premissa julgadora que amparou a decisão unipessoal objurgada: [...] E é justamente do vício de falta de fundamentação adequada que padece o presente recurso. A decisão monocrática combatida, ao manter o entendimento proferido pelo juízo a quo, consignou que: Não se desconhece que, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, compete privativamente à União regulamentar telecomunicações e radiodifusão. Ocorre que esta Corte de Justiça possui o entendimento da constitucionalidade dos regramentos locais sobre a temática que, ao tutelar o meio ambiente e a ordem urbanística, regram intervalos entre a fonte emissora de radiação e prédios residenciais, comerciais ou industriais. Apontou ainda que: A Quarta Câmara de Direito Público já assentou que "é certo que está na alçada de Estados e municípios, estes para tratar de assuntos de interesse local, disciplinar o direito urbanístico e dispor sobre defesa do meio ambiente, controle da poluição, patrimônio paisagístico e proteção da saúde, consoante se dessume dos art. 24, I, VI, VII e XII e 30, I e VIII, todos da Carta Maior". (TJSC, Apelação n. 0011422-20.2006.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-03-2023). Diante desse cenário, demonstrou-se os motivos pelos quais é viável o estabelecimento de regras, em legislação estadual e municipal, sobre a distância entre a antena de telecomunicações e os imóveis lindeiros, em total consonância com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. Dessa forma, os municípios encampam a competência de regrar o ordenamento territorial. Todavia, os argumentos trazidos pela parte recorrente não atacam adequadamente os fundamentos dessa decisão, visto que não apontam quaisquer particularidades do caso em apreço a ponto de afastar o entendimento desta Corte de Justiça. Sequer apontou a suposta incompatibilidade entre a legislação municipal com o modelo de distribuição de competência fixado na Constituição da República. Portanto, a parte agravante não atacou a razão de decidir deste Relator e, assim sendo, entendo faltar ataque específico aos fundamentos da decisão vergastada, o que impede a apreciação das razões recursais. No seu primeiro agravo interno, a recorrente essencialmente, argumentou, em tópico intitulado "III. I - DA COMPETENCIA PARA LEGISLAR SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. APLICABILIDADE DA LEI 13.116/2015": [...] A Lei 13.116/2015 determina que (inc. II do art. 4º) “a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados. Diante do exposto, como destacou a Advocacia-Geral da União, “a atribuição dos Municípios para legislar sobre interesse local não os autoriza a estabelecer normas que veiculem matérias que a própria Lei Maior conferiu ao ente central”. A competência legislativa dos Municípios, mesmo que desempenhada para proteger a saúde da população e a preservação do meio ambiente, valores constitucionalmente protegidos, não pode se incompatibilizar com o modelo de distribuição de competências fixado na Constituição da República. E requereu: DE TODO O EXPOSTO, REQUER seja o presente Agravo Interno recebido e provido, a fim de que o Exmo. Desembargador Relator reconsidere a decisão apelada ou submeta a matéria à apreciação do órgão colegiado competente para que, reformando a decisão recorrida, a fim de que seja julgada improcedente a ação de obrigação de fazer em questão e seja mantida a ERB no seu local de instalação, pois fartamente demonstrado nos autos a ausência de qualquer prejuízo diante de sua manutenção. Desse modo, o fundamento da decisão que desproveu o apelo foi, em suma, que o Município está no campo de matéria urbanística, logo, no âmbito da sua competência constitucional de ordenamento territorial e, portanto, autorizado a exigir a correição da situação de antena de estação rádio base. A linha de defesa da recorrente desenvolveu tese de que cabe tão somente à União a competência normativa em matéria de telecomunicações, deixando de combater a premissa acima, antecedente. Logo, correta a conclusão de que não houve enfrentamento direto e específico da fundamentação da decisão que desproveu o apelo, de modo que deve ser mantida a decisão pelo não conhecimento do primeiro agravo interno nos termos do art. 932, III, do CPC. Depreende-se dos excertos colacionados que a Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão então combatida. Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento do acervo probatório constante dos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. Confiram-se os seguintes julgados no mesmo sentido (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II - É entendimento assente nesta Corte Superior no sentido de que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto, o que não ocorreu no caso controvertido. III - À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto a presença da dialeticidade recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.605/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Conforme precedentes da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não caberia ao Tribunal de origem apreciar questão de ordem pública, porquanto não conhecida a Apelação, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC/2015. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, uma vez que a análise da afronta ao princípio da dialeticidade, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do contexto fáticoprobatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.861.683/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO MANTIDA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora agravada (Súmulas 284 do STF e 83 do STJ). 3. O Tribunal estadual assentou que houve inobservância do princípio da dialeticidade na interposição do recurso de apelação, pois a parte autora, ora agravante, não se desincumbiu do ônus processual de impugnar especificamente os fundamentos da sentença. 4. Entender "o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido - ausência de impugnação dos fundamentos da sentença -, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ." (REsp n. 2.002.973/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 06/09/2022). 5. Esta Corte entende que a tentativa de "alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte", o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 (AgInt no REsp 1688455/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017), pelo que, no caso concreto, deve ser mantida a multa aplicada na instância de origem. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.021.569/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/ 2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte adversa em R$ 300,00 (trezentos reais). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE