Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0301446-27.2019.8.24.0075/SC AUTOR: CONFIANCA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
ADVOGADO(A): JAILSON DA SILVA (OAB SC024284)
ADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA VOLPATO (OAB SC024739)
ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013)
RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376)
RÉU: MARIA CLARETI BEZ FONTANA CALEGARI
ADVOGADO(A): LUCAS GUEDES DE CASTRO (OAB SC037820)
ADVOGADO(A): TONISON ROGERIO CHANAN ADAD (OAB SC020172)
SENTENÇA
HOMOLOGO, por sentença e para que produza os seus jurídicos efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes, o qual reger-se-á pelas CLÁUSULAS nele inseridas e que se encontram descritas na petição de evento 110, as quais ficarão fazendo parte integrante da sentença. Consequentemente, RESOLVO O MÉRITO do presente processo, com base no art. 487, inc., III, b, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. Publique-se Registre-se Intime-se Transitando em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0301446-27.2019.8.24.0075/SC AUTOR: CONFIANCA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
ADVOGADO(A): JAILSON DA SILVA (OAB SC024284)
ADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA VOLPATO (OAB SC024739)
ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013)
RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376)
RÉU: MARIA CLARETI BEZ FONTANA CALEGARI
ADVOGADO(A): LUCAS GUEDES DE CASTRO (OAB SC037820)
ADVOGADO(A): TONISON ROGERIO CHANAN ADAD (OAB SC020172)
SENTENÇA
HOMOLOGO, por sentença e para que produza os seus jurídicos efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes, o qual reger-se-á pelas CLÁUSULAS nele inseridas e que se encontram descritas na petição de evento 110, as quais ficarão fazendo parte integrante da sentença. Consequentemente, RESOLVO O MÉRITO do presente processo, com base no art. 487, inc., III, b, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. Publique-se Registre-se Intime-se Transitando em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho.
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 21:49
Expedida/certificada
13/11/2025, 18:52
Expedida/certificada
13/11/2025, 18:52
Expedida/certificada
13/11/2025, 18:52
Homologação de Transação
13/11/2025, 18:52
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 18:27
Reativação
12/11/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:32
Documento (Informações)
11/11/2025, 10:21
Baixa Definitiva
01/09/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 17:18
Publicação
29/08/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301446-27.2019.8.24.0075/SC RELATOR: PAULO DA SILVA FILHO
AUTOR: CONFIANCA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
ADVOGADO(A): JAILSON DA SILVA (OAB SC024284)
ADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA VOLPATO (OAB SC024739)
ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 96 - 27/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:50
Custas
27/08/2025, 17:33
Custas
27/08/2025, 17:33
Custas
27/08/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:33
Remessa (outros motivos)
25/08/2025, 12:58
Trânsito em julgado
25/08/2025, 12:58
Recebimento
19/08/2025, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2785581/SC (2024/0416443-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONFIANCA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
ADVOGADOS: RAPHAEL VIEIRA VOLPATO - SC024739
JAILSON DA SILVA - SC024284
JOÃO MAURÍCIO DE SOUZA NETTO - SC052013
RECORRIDO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER - SC042983
RECORRIDO: MARIA CLARETI BEZ FONTANA CALEGARI
RECORRIDO: MICHELI CALEGARI LUCAS
RECORRIDO: CHARLES CALEGARI LUCAS
ADVOGADOS: TONISON ROGÉRIO CHANAN ADAD - SC020172
LUCAS GUEDES DE CASTRO - SC037820
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário, com pedido de gratuidade de justiça e concessão de efeito suspensivo, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, confirmando decisão singular na qual foram aplicadas as Súmulas 7/STJ e 284/STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.083): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente sua violação, sem demonstrar, de forma clara, como o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca do não cabimento da indenização securitária na espécie, demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal objeto de dissídio interpretativo caracteriza deficiência de fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, havendo deficiência na prestação jurisdicional, porque não foi examinada adequadamente a afronta aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Afirma ter havido impugnação específica em relação aos óbices utlizados para não se conhecer do recurso especial. Aduz que a Súmula n. 284/STF foi aplicada de forma genérica, sem particularização ao caso dos autos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 1.101, tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.085-1.086): 1. De início, não merece reparos a decisão recorrida, no tocante à aplicação do óbice da Súmula 284/STF. Conforme consignado pela decisão agravada, no que diz respeito à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente que o acórdão hostilizado os teria afrontado, sem, contudo, demonstrar de forma clara como o decisum teria incorrido em omissão ou ausência de fundamentação, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. [...] Gize-se que não basta a mera indicação de (diversos) dispositivos legais que, em tese, não foram apreciados pela Corte local, sendo necessário demonstrar qual as teses omitidas, bem como sua relevância para o desdobramento da causa. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2785581/SC (2024/0416443-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONFIANCA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
ADVOGADOS: RAPHAEL VIEIRA VOLPATO - SC024739
JAILSON DA SILVA - SC024284
JOÃO MAURÍCIO DE SOUZA NETTO - SC052013
RECORRIDO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER - SC042983
RECORRIDO: MARIA CLARETI BEZ FONTANA CALEGARI
RECORRIDO: MICHELI CALEGARI LUCAS
RECORRIDO: CHARLES CALEGARI LUCAS
ADVOGADOS: TONISON ROGÉRIO CHANAN ADAD - SC020172
LUCAS GUEDES DE CASTRO - SC037820
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785581/SC (2024/0416443-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONFIANCA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
ADVOGADOS: RAPHAEL VIEIRA VOLPATO - SC024739
JAILSON DA SILVA - SC024284
JOÃO MAURÍCIO DE SOUZA NETTO - SC052013
AGRAVADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER - SC042983
AGRAVADO: MARIA CLARETI BEZ FONTANA CALEGARI
AGRAVADO: MICHELI CALEGARI LUCAS
AGRAVADO: CHARLES CALEGARI LUCAS
ADVOGADOS: TONISON ROGÉRIO CHANAN ADAD - SC020172
LUCAS GUEDES DE CASTRO - SC037820
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785581/SC (2024/0416443-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONFIANCA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
ADVOGADOS: RAPHAEL VIEIRA VOLPATO - SC024739
JAILSON DA SILVA - SC024284
JOÃO MAURÍCIO DE SOUZA NETTO - SC052013
AGRAVADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER - SC042983
AGRAVADO: MARIA CLARETI BEZ FONTANA CALEGARI
AGRAVADO: MICHELI CALEGARI LUCAS
AGRAVADO: CHARLES CALEGARI LUCAS
ADVOGADOS: TONISON ROGÉRIO CHANAN ADAD - SC020172
LUCAS GUEDES DE CASTRO - SC037820
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785581/SC (2024/0416443-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONFIANCA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
ADVOGADOS: RAPHAEL VIEIRA VOLPATO - SC024739
JAILSON DA SILVA - SC024284
JOÃO MAURÍCIO DE SOUZA NETTO - SC052013
AGRAVADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER - SC042983
AGRAVADO: MARIA CLARETI BEZ FONTANA CALEGARI
AGRAVADO: MICHELI CALEGARI LUCAS
AGRAVADO: CHARLES CALEGARI LUCAS
ADVOGADOS: TONISON ROGÉRIO CHANAN ADAD - SC020172
LUCAS GUEDES DE CASTRO - SC037820
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785581/SC (2024/0416443-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONFIANCA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
ADVOGADOS: RAPHAEL VIEIRA VOLPATO - SC024739
JAILSON DA SILVA - SC024284
JOÃO MAURÍCIO DE SOUZA NETTO - SC052013
AGRAVADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER - SC042983
AGRAVADO: MARIA CLARETI BEZ FONTANA CALEGARI
AGRAVADO: MICHELI CALEGARI LUCAS
AGRAVADO: CHARLES CALEGARI LUCAS
ADVOGADOS: TONISON ROGÉRIO CHANAN ADAD - SC020172
LUCAS GUEDES DE CASTRO - SC037820
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785581/SC (2024/0416443-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONFIANCA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
ADVOGADOS: RAPHAEL VIEIRA VOLPATO - SC024739
JAILSON DA SILVA - SC024284
JOÃO MAURÍCIO DE SOUZA NETTO - SC052013
AGRAVADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER - SC042983
AGRAVADO: MARIA CLARETI BEZ FONTANA CALEGARI
AGRAVADO: MICHELI CALEGARI LUCAS
AGRAVADO: CHARLES CALEGARI LUCAS
ADVOGADOS: TONISON ROGÉRIO CHANAN ADAD - SC020172
LUCAS GUEDES DE CASTRO - SC037820
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por CONFIANÇA ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 841 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS QUE PRETENDE A COBRANÇA DA SEGURADORA REQUERIDA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE A SEGURADA DESTA SUPOSTAMENTE TERIA OCASIONADO A ASSOCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDANTE. SUSCITADAS PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AVENTADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA LIDE CÍVEL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO CRIMINAL. NÃO COLHIMENTO. SENTENÇA DEVIDAMENTE EMBASADA NOS ELEMENOS FÁTICOS E NA CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. SUSPENSÃO DA LIDE QUE FOI REJEITADA EM COMANDO PROFERIDO NO CURSO DA DEMANDA, O QUAL NÃO FOI, EM TEMPO E MODO, OBJETO DO PERTINENTE RECURSO. PRECLUSÃO OPERADA. MÉRITO. PROVA TÉCNICA QUE APONTOU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRÓPRIO MOTORISTA ASSOCIADO DA REQUERENTE. IMPROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 890-893 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 903-915 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, sob a alegação da existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) artigo 371 do CPC/15, sustentando que “a falta de uma análise crítica e específica das provas produzidas constitui omissão relevante que deve ser sanada pelo Superior Tribunal de Justiça”. Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 935-944 e fls. 946-954 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 981-984 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) aplicação do óbice da Súmula 284/STF; e b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (fls. 995-1.002 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminutas às fls. 1.011-1.015 e fls. 1.017-1.018 e-STJ. É o relatório. Decide-se. O presente recurso não merece prosperar. 1. De início, quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente que o acórdão hostilizado os teria afrontado, sem, contudo, demonstrar de forma clara como o decisum teria incorrido em omissão ou ausência de fundamentação, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. Dentre os vários precedentes a respeito, destaca-se: AgInt no AREsp 1200579/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018; e AgInt no AREsp 995.819/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017. Gize-se que não basta a mera indicação de (diversos) dispositivos legais que, em tese, não foram apreciados pela Corte local, sendo necessário demonstrar qual as teses omitidas, bem como sua relevância para o desdobramento da causa. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Com relação à apontada contrariedade ao art. 371 do CPC, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento do pagamento de indenização securitária na hipótese dos autos. No caso em tela, o Tribunal de origem manteve o julgamento de improcedência do pedido inicial, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 839-840 e-STJ): No mais, quanto ao mérito, não há reparo a ser empregado na sentença, a qual, por refletir o correto exame da contenda, adota-se como razões de decidir este recurso, de forma que, por oportuno, transcreve-se: "Segundo se retira do boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial rodoviária "declarou o condutor do V1... que não se recorda como se desenvolveu o acidente" (página 24). Dilene Torres Fragnani, ouvida em Juízo, disse ter chegado ao local logo após ter ocorrido o acidente, vendo o motorista associado da autora bater a cabeça no chão, como em desespero, perguntando-se "o que eu fui fazer?" e dizendo algo como "eu não vi nada, quando eu vi eu já tava em cima!". Bruna Torres Fragnani, por sua vez, asseverou ter ouvido o motorista associado da autora afirmar que não sabia como o acidente tinha ocorrido, "quando viu já tinha acontecido a batida". Causa no mínimo estranheza, portanto, que o condutor referido nos parágrafos anteriores tenha recuperado a memória tão somente quando pediu cobertura dos danos diante da autora, a esta então afirmando ter sido "surpreendido por um veículo Fox que vinha no sentido contrário e colidiu com meu veículo, na minha pista" (página 34). No laudo pericial das páginas 103 e seguintes, lavrado por profissional bastante a mando da autoridade policial civil que presidiu o inquérito respeitante aos fatos, afirmou-se que: "analisando as duas (02) imagens e as informações fornecidas pela autoridade policial, com base nas marcas de arrastamento das estruturas deixadas no leito da rodovia, bem como na disposição dos destroços, é possível definir o sítio de colisão, que é o espaço compreendido entre as posições finais os veículos, bem como, definir de forma aproximada, o provável ponto de impacto (PPI), baseado nas disposições dos fragmentos desprendidos das estruturas veiculares e depositados sobre o piso asfáltico. Verifica-se então a ocorrência da transposição do veículo que seguia no sentido Tubarão – Treze de Maio (veículo BMW) do eixo diretriz da via contrária em pelo menos 0,80 m (ou oitenta centímetros), vindo a colidir com o veículo que transitava na pista de rolamento de fluxo contrário (VW FOX)". Antônio Antunes Gilos de Souza e Jucenor Rodrigues Vieira, ouvidos em Juízo, disseram não ter presenciado o evento narrado na inicial. Quanto ao fato de a testemunha Sidnei da Silva de Jesus não ter sido vista pelas demais testemunhas no palco dos acontecimentos, de se dizer que seu depoimento em nada conforta a versão destes dada na peça de intróito. Os documentos das páginas 449 e seguintes, exceto no que coincidem com os trazidos com a petição inicial, não podem ser agora considerados, vez que, não se traduzindo em documentação nova, foram serodiamente trazidos aos autos. Não bastasse, depoimentos colhidos em seara diversa da judicial e perícia unilateralmente produzida, porque desprovidos do crivo do contraditório, não serão aqui considerados ou analisados como bastantes para solução do litígio. Por força de lei, em casos como o presente o ônus da prova é daquele que alega o fato constitutivo de seu direito. O direito perseguido na exordial passa pela comprovação de que o veículo conduzido pela falecida Maria Clareti Bez Fontana Calegari invadiu a mão de direção contrária e nesta colidiu com o automóvel dirigido pelo associado da autora, versão que não encontra o necessário conforto no conjunto probante colhido que, diversamente, aponta justamente para o inverso: o veículo pilotado pelo associado da autora invadiu a pista contrária, nesta colidindo como automóvel então conduzido por Maria Clareti Calegari. Não tendo a parte autora, pois, se desincumbido do ônus de provar o tanto quando na inicial alegado, não existindo assim base fática capaz de acolher a pretensão inaugural, de se ver rejeitado o pedido lá formulado." Vê-se que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. PREVISÃO NA APÓLICE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As conclusões do acórdão recorrido sobre o dever da seguradora de pagar a indenização contratada, nos limites da apólice, do veículo segurado, decorreu da análise dos elementos fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, não sendo possível, em sede de recurso especial alterar o entendimento da Corte Estadual, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1126997/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 30/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 83/STJ. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante ao pedido de indenização dos danos materiais relativo aos serviços de adaptação do veículo sinistrado, o Tribunal de origem negou provimento ao pedido, pois "já abrangidos pela indenização securitária, respeitados os limites da apólice". A revisão do julgado a quo exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. O mero descumprimento contratual não configura, por si só, prejuízo de natureza extrapatrimonial. 3. A revisão do critério adotado pelo Colegiado a quo, para a fixação dos honorários, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado em âmbito de especial, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.034/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015) 3. Por fim, no que tange à interposição do apelo extremo com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, destaca-se que o recorrente não indica quais os dispositivos de lei que teriam sido vulnerados pelo acórdão recorrido, carecendo o reclamo, quanto ao ponto, da necessária fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785581/SC (2024/0416443-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONFIANCA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
ADVOGADOS: RAPHAEL VIEIRA VOLPATO - SC024739
JAILSON DA SILVA - SC024284
JOÃO MAURÍCIO DE SOUZA NETTO - SC052013
AGRAVADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER - SC042983
AGRAVADO: MARIA CLARETI BEZ FONTANA CALEGARI
AGRAVADO: MICHELI CALEGARI LUCAS
AGRAVADO: CHARLES CALEGARI LUCAS
ADVOGADOS: TONISON ROGÉRIO CHANAN ADAD - SC020172
LUCAS GUEDES DE CASTRO - SC037820
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785581/SC (2024/0416443-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONFIANCA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
ADVOGADOS: RAPHAEL VIEIRA VOLPATO - SC024739
JAILSON DA SILVA - SC024284
JOÃO MAURÍCIO DE SOUZA NETTO - SC052013
AGRAVADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER - SC042983
AGRAVADO: MARIA CLARETI BEZ FONTANA CALEGARI
AGRAVADO: MICHELI CALEGARI LUCAS
AGRAVADO: CHARLES CALEGARI LUCAS
ADVOGADOS: TONISON ROGÉRIO CHANAN ADAD - SC020172
LUCAS GUEDES DE CASTRO - SC037820
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONFIANCA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JAILSON DA SILVA (OAB SC024284) ADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA VOLPATO (OAB SC024739) ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013)
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: CHARLES CALEGARI LUCAS (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): TONISON ROGÉRIO CHANAN ADAD (OAB SC020172) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: MICHELI CALEGARI LUCAS (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): TONISON ROGÉRIO CHANAN ADAD (OAB SC020172)
APELADO: MARIA CLARETI BEZ FONTANA CALEGARI (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS GUEDES DE CASTRO (OAB SC037820) ADVOGADO(A): TONISON ROGÉRIO CHANAN ADAD (OAB SC020172) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de março de 2024. Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de abril de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301446-27.2019.8.24.0075/SC (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONFIANCA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JAILSON DA SILVA (OAB SC024284) ADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA VOLPATO (OAB SC024739) ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013)
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: CHARLES CALEGARI LUCAS (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): TONISON ROGÉRIO CHANAN ADAD (OAB SC020172) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: MICHELI CALEGARI LUCAS (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): TONISON ROGÉRIO CHANAN ADAD (OAB SC020172)
APELADO: MARIA CLARETI BEZ FONTANA CALEGARI (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS GUEDES DE CASTRO (OAB SC037820) ADVOGADO(A): TONISON ROGÉRIO CHANAN ADAD (OAB SC020172) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de novembro de 2023. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de novembro de 2023, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os processos abaixo: (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador MARCOS FEY PROBST. Apelação Nº 0301446-27.2019.8.24.0075/SC (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONFIANCA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JAILSON DA SILVA (OAB SC024284) ADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA VOLPATO (OAB SC024739) ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013)
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: CHARLES CALEGARI LUCAS (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): TONISON ROGÉRIO CHANAN ADAD (OAB SC020172) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: MICHELI CALEGARI LUCAS (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): TONISON ROGÉRIO CHANAN ADAD (OAB SC020172)
APELADO: MARIA CLARETI BEZ FONTANA CALEGARI (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS GUEDES DE CASTRO (OAB SC037820) ADVOGADO(A): TONISON ROGÉRIO CHANAN ADAD (OAB SC020172) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de setembro de 2023. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de outubro de 2023, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os processos abaixo. Nos processos de relatoria do Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade votam a Desa. Haidée Denise Grin e o Des. Carlos Roberto da Silva. Nos processos de relatoria da Desa. Haidée Denise Grin votam o Des. Carlos Roberto da Silva e o Des. Osmar Nunes Junior. Nos processos de relatoria do Des. Carlos Roberto da Silva votam o Des. Osmar Nunes Junior e o Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade. Nos processos de relatoria do Des. Osmar Nunes Junior votam o Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade e a Desa. Haidée Denise Grin. Apelação Nº 0301446-27.2019.8.24.0075/SC (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
02/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2020, 13:55
Mudança de Parte
26/03/2020, 13:44
Mudança de Assunto Processual
26/03/2020, 13:39
Documento (Certidão)
26/03/2020, 13:29
Petição (Contra-razões)
26/03/2020, 12:45
Petição (Contra-razões)
19/03/2020, 10:30
Publicação
03/03/2020, 14:16
Documento (Informações)
28/02/2020, 21:42
Ato ordinatório
28/02/2020, 12:44
Petição (Apelação)
27/02/2020, 17:31
Publicação
04/02/2020, 09:32
Documento (Informações)
31/01/2020, 21:50
Documento (Certidão)
30/01/2020, 17:04
Publicação
30/01/2020, 17:04
Procedência
30/01/2020, 17:04
Conclusão (para julgamento)
28/01/2020, 11:58
Petição (Alegações finais)
27/01/2020, 23:45
Petição (Alegações finais)
27/01/2020, 16:17
Petição (Alegações finais)
24/01/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 13:11
Publicação
05/12/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 12:15
Documento (Informações)
03/12/2019, 22:33
Outras Decisões
03/12/2019, 17:25
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 21:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 18:02
Publicação
20/11/2019, 16:02
Documento (Informações)
18/11/2019, 22:52
Outras Decisões
13/11/2019, 16:01
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 15:31
Publicação
01/11/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 09:16
Documento (Informações)
30/10/2019, 22:50
Mero expediente
29/10/2019, 19:03
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 14:01
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 22:00
Publicação
15/10/2019, 12:29
Publicação
15/10/2019, 12:29
Documento (Informações)
11/10/2019, 21:13
Documento (Informações)
11/10/2019, 21:12
Ato ordinatório
11/10/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:55
Mero expediente
09/10/2019, 17:47
Audiência (designada; instrução; Juiz(a))
09/10/2019, 14:11
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 22:45
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 18:48
Mero expediente
06/09/2019, 13:03
Publicação
26/07/2019, 14:33
Documento (Informações)
24/07/2019, 10:52
Mero expediente
18/07/2019, 17:08
Audiência (designada; instrução; Juiz(a))
18/07/2019, 14:31
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 12:55
Petição (Replica)
11/07/2019, 16:02
Publicação
19/06/2019, 10:30
Documento (Informações)
17/06/2019, 12:16
Ato ordinatório
13/06/2019, 14:23
Petição (Contestação)
22/05/2019, 15:42
Petição (Contestação)
21/05/2019, 22:30
Petição (Contestação)
21/05/2019, 21:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)