Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0302542-88.2019.8.24.0039/SC
AUTOR: IZAURO AMARAL MEDEIROS
ADVOGADO(A): MAYKHEL BELTRAME GOULART (OAB SC025988)
AUTOR: GENY GONCALVES MEDEIROS
ADVOGADO(A): MAYKHEL BELTRAME GOULART (OAB SC025988)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de indenização pela desapropriação indireta.
Sentença de procedência no evento 187, SENT1
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Izauro Amaral Medeiros e Geny Gonçalves Medeiros para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento da indenização no valor de R$ 3.749,24 (Três mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos, referente a área atingida de 1.874,62 m², de acordo com o laudo pericial de avaliação (evento 55), em favor dos autores.
Após, em grau de recurso:
DECISÃO MONOCRÁTICA processo 0302542-88.2019.8.24.0039/TJSC, evento 6, DESPADEC1
Como último tópico recursal, o Estado pleitea a expedição de ofício para a desapropriação ser averbada na matrícula do imóvel objeto da lide
Com efeito, o artigo 29 do Decreto-Lei n. 3.365/41 estabelece: "efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis."
A diligência, todavia, apenas é devida após o adimplemento da verba indenizatória, o que não se verifica no caso sub examine.
Após, agravo interno processo 0302542-88.2019.8.24.0039/TJSC, evento 23, ACOR1
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PLEITO INDENIZATÓRIO. JULGADO MONOCRÁTICO NEGANDO PROVIMENTO AO INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA E CONFERINDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO ESTATAL. RECURSO DO ENTE FEDERADO. FAIXA DE DOMÍNIO. PROJEÇÃO SEM IMPLANTAÇÃO. TESE IMPROFÍCUA. LAUDO PERICIAL COMPLETO E FUNDAMENTADO COM APURAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO OCUPADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESMANTELAR O EXAME JUDICIAL. INCORRETA ESPECIFICAÇÃO DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA DESAPROPRIADA. HIGIDEZ DO TRABALHO TÉCNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Pois bem.
Está pendente o registro da área desapropriada.
Conforme ofício do Registro de Imóveis evento 282, OFIC1 "para a regularização fundiária da área desapropriada, a apresentação das seguintes documentações técnicas: 1. Mapa atualizado contendo as medições da área retificada; 2. Memorial descritivo, com indicação detalhada das coordenadas geográficas e perímetro da área desapropriada, elaborado conforme os padrões técnicos exigidos pela legislação em vigor."
Assim, para registrar a área desapropriada no Registro de Imóveis, falta o mapa e memorial descritivo da área desapropriação.
O Estado informou que irá ajuizar cumprimento de sentença para produção da documentação faltante evento 302, PET1
Diante disso, ARQUIVE-SE o processo.