Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302129-98.2016.8.24.0033/SC
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
APELANTE: CAJOMAR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): FILIPE PEDROSA LIMA (OAB SC045955)
ADVOGADO(A): LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989)
ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURT (OAB SC021783)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão da 5ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
AVENTADA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL À ESPÉCIE. SÚMULA 297 DO STJ. CONTRATO DE ADESÃO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA MITIGADO. REVISÃO DO AJUSTE VIÁVEL. ARTIGOS 6º E 54 DO CDC. PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAIS PACTUADOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
TARIFA ADMINISTRATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A DATA DE 30/4/08, INÍCIO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 3.518/2007 DO CMN. COBRANÇA ILEGÍTIMA. ENTENDIMENTO PREVISTO NO RESP N. 1.251.331/RS.
AVENTADA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PLEITO NÃO ACOLHIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MEDIDA NECESSÁRIA. PLEITO DA AUTORA ACOLHIDO NESSE PONTO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA CASA BANCÁRIA RÉ CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para "sanar a omissão constatada e, com efeitos infringentes, reconhecer a legalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) nos pactos atinentes à pessoa jurídica".
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente indica afronta e divergência jurisprudencial quanto aos arts. 1º e 4º, IV e IX, da Lei n. 4.595/64; e à Resolução nº 1064/85 do BACEN, no tocante à limitação dos juros remuneratórios, argumentando que "os juros remuneratórios incididos em um contrato de mútuo bancário só podem sofrer interferência do poder judiciário quando cabalmente demonstrada a abusividade no caso concreto"
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente indica afronta e divergência jurisprudencial quanto ao art. 406, § 1º, do Código Civil, no que se refere à aplicação da taxa SELIC como único consectário legal da condenação, englobando correção monetária e juros de mora. Sustenta que "os a taxa de juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, afastando a aplicação de qualquer outro índice de atualização ou correção monetária".
Negado seguimento ao recurso em relação aos Temas 24 a 27 do STJ, e admitido quanto ao restante, ascenderam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Naquela Corte Superior, o Ministro Raul Araújo determinou o retorno do feito para cumprimento da sistemática dos recursos repetitivos em relação ao Tema 1368/STJ.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à segunda controvérsia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1368/STJ, sedimentando a seguinte orientação:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Vale destacar que, em 15-10-2025, houve o julgamento dos recursos repetitivos, com publicação do acórdão em 20-10-2025, e trânsito em julgado em 12-11-2025.
Feitas tais considerações, entendo que, salvo melhor interpretação, o acórdão recorrido não se encontra em conformidade com o Tema 1368 do STJ, conforme se extrai do seguinte excerto:
4. Taxa Selic
O recorrente postulou que os juros de mora devem ser apurados mediante a utilização da taxa Selic, como única forma de atualização dos consectários legais.
Na sentença, determinou-se, quanto à repetição de indébito, fossem os valores "devidamente corrigidos e com juros de mora de 1% ao mês".
Assim, quanto aos juros de mora aplicáveis sobre os valores a repetir, sua incidência deve se dar a partir da citação, ao índice de 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil.
E do acórdão dos aclaratórios extrai-se:
No caso concreto, embora a parte embargante fale em "omissão", é manifesta a ausência do vício quanto aos temas relacionados aos juros remuneratórios e à taxa Selic.
Da leitura do julgado é possível perceber que 1) as taxas contratadas estão significativamente acima da média de mercado, a qual constitui referencial útil ao controle da abusividade; 2) a abusidade e o desequílibrio contratual restaram configurados de acordo com as peculiaridades de cada ajuste; 3) a aplicação da taxa Selic restou afastada, sendo determinada a aplicação dos juros de mora sobre os valores a repetir a partir da "citação, ao índice de 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil".
Nos termos do art. 1.040, II, do CPC, publicada a tese firmada pelo Tribunal Superior no julgamento do precedente qualificado, incumbe ao órgão prolator do acórdão recorrido proceder ao reexame do feito, quando a decisão anteriormente proferida contrarie a orientação vinculante estabelecida.
Diante do exposto e considerando, em princípio, o desalinhamento do acórdão com a tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Relator, na forma dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, a fim de que a ilustre Câmara, se assim entender, exerça o juízo de retratação mediante decisão colegiada, em conformidade com o decidido no Tema 1368/STJ.
Após, RETORNEM para que se conclua a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.