Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0311681-83.2017.8.24.0023/SC
AUTOR: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
ADVOGADO(A): Juliano Di Pietro (OAB SP183410)
DESPACHO/DECISÃO
Pretende o LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM o cumprimento/liquidação da sentença proferida neste processo.
O pedido de cumprimento de sentença, contudo, foi formulado nos autos principais, sem observância do disposto na Orientação n. 56/2015 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina, que estabelece que o cumprimento da sentença deve tramitar em autos apartados, com numeração própria:
1. Os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário. Consequentemente, qualquer tipo de cumprimento de sentença passará a tramitar com numeração própria, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, inclusive: 156 – Cumprimento de Sentença; 12231 – Cumprimento de Sentença – Lei Arbitral (lei 9.307/1996); 12078 – Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 12246 – Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 10980 – Cumprimento Provisório de Decisão; e, 157 – Cumprimento Provisório de Sentença.
A medida, com efeito, além de facilitar a tramitação da fase executória, é condizente com a necessidade de melhor controle estatístico.
Destarte, indefiro o processamento do pedido de cumprimento de sentença, na forma como requerido.
O pedido poderá ser reapresentado pela parte, mediante distribuição por dependência a estes autos e observada a classe processual adequada (Cumprimento de Sentença).
Não havendo mais pendências nestes autos principais, arquive-se.