Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 0300262-81.2015.8.24.0073/SC
APELANTE: GALTIM TRATAMENTOS DE SUPERFICIES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Ezequiel Luís Lopes Giovanella (OAB SC026093)
DESPACHO/DECISÃO
O presente Recurso Extraordinário versa sobre matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 882.461/MG, cadastrado como TEMA 816/STF, que visou discutir as questões referentes a:
a) Incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria.
b) Limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.
Em 26-02-2025, no julgamento de mérito do respectivo leading case, a Corte Suprema firmou as seguintes teses jurídicas:
1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;
2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.
O acórdão paradigma transitou em julgado em 30-08-2025.
No caso, a Corte local, no julgamento da apelação cível, consignou a incidência no ISS sobre os serviços de industrialização por encomenda descritos no item 14.05 da Lista de Serviços da LC n. 116/2003, o que, aparentemente, diverge da tese "1" firmada pelo Excelso Pretório no TEMA 816/STF.
Diante desse contexto, inarredável a incidência do artigo 1.030, II, do CPC, o qual dispõe sobre a competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido para encaminhar o processo ao órgão julgador, a fim de possibilitar a realização do juízo de retratação quando identificada possível divergência entre uma decisão dos Tribunais de Sobreposição submetida ao regime dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e aquela proferida pelo colegiado de origem.
Ante o exposto, em virtude da possibilidade de aplicação da tese firmada em sede de recursos repetitivos à hipótese versada neste apelo e observado o disposto no art. 1.030, II, do CPC, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao Órgão Julgador de origem para exercer eventual juízo de retratação relativamente ao TEMA 816/STF.
Após, RETORNEM os autos a esta 2ª Vice-Presidência para análise do(s) expediente(s) recursal(is).