Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0309433-63.2015.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
PARTE AUTORA: ODILON HORST BAULER (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIANCARLO DA SILVA ROCHA (OAB SC038509)
ADVOGADO(A): LEILA PISKE FRANKE (OAB SC026628)
PARTE AUTORA: ALZIRA BAULER (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIANCARLO DA SILVA ROCHA (OAB SC038509)
ADVOGADO(A): LEILA PISKE FRANKE (OAB SC026628)
EMENTA
DIREITO AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012. REFORMA DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Trato de reexame necessário da sentença proferida em ação cominatória de obrigação de fazer, ajuizada por particulares (autores/requerentes) contra o Município de Blumenau e sua fundação ambiental (réus/requeridos), que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o requerimento de parcelamento do solo e averbação de área verde fosse analisado com base no Decreto Municipal n. 11.391/2017. A controvérsia envolve imóvel situado em área urbana com faixa marginal de curso d’água, considerada área de preservação permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o parcelamento do solo urbano em área de preservação permanente pode ser analisado com base em norma municipal, diante da existência de via pública entre o imóvel e o curso d’água; (ii) saber se, à luz do Tema 1.010 do STJ, deve ser aplicado o art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012, independentemente da existência de via pública ou da consolidação da área urbana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial interposto pelo Ministério Público, determinou o retorno dos autos à origem para reexame da controvérsia à luz do art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012, afastando a aplicação de norma municipal.
2. A tese firmada no Tema 1.010/STJ estabelece que a delimitação de áreas de preservação permanente em zonas urbanas deve observar os parâmetros da legislação federal, sendo vedada a modulação pelos tribunais locais.
3. A existência de via pública entre o imóvel e o curso d’água não afasta a incidência da norma federal, conforme entendimento vinculante do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Reexame necessário provido. Sentença reformada para aplicar o art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012 ao requerimento administrativo dos autores.
Tese de julgamento:
“1. A delimitação de área de preservação permanente em zona urbana deve observar os parâmetros do art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012, independentemente da existência de via pública ou da consolidação da área.”
“2. É vedada às instâncias ordinárias a modulação dos efeitos de precedente vinculante firmado pelo STJ, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC/2015, arts. 1.030, II; 932, III; 927, § 3º; Lei n. 12.651/2012, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1.010;
STJ, EDcl no REsp n. 1.770.760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.2022, DJe 28.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de setembro de 2025.