2. TRINDADE & VIEIRA DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO RAFAEL MALAGOLI
OAB/SC 40173·CPF·Representa: Autor
JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES
OAB/SC 31952·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI
OAB/SC 12599·CPF·Representa: Autor
LARISSA FERNANDES SOARES
OAB/SC 57409·CPF·Representa: Autor
JOÃO LUIZ FERREIRA
OAB/SC 14613·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Informações)
08/05/2026, 11:35
Publicação
05/05/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0319861-93.2014.8.24.0023/SC RELATOR: Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque
AUTOR: LEANDRO CESAR GERONIMO AVERSA
ADVOGADO(A): JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952)
ADVOGADO(A): RICARDO RAFAEL MALAGOLI (OAB SC040173)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 147 - 30/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 15:53
Custas
30/04/2026, 15:23
Custas
30/04/2026, 15:22
Expedida/Certificada
30/04/2026, 15:22
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:22
Remessa (outros motivos)
17/04/2026, 13:14
Trânsito em julgado
17/04/2026, 13:09
Recebimento
17/04/2026, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780136/SC (2024/0406721-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LEANDRO CESAR GERONIMO AVERSA
ADVOGADOS: ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI - SC012599
JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES - SC031952
LARISSA FERNANDES SOARES - SC057409
AGRAVADO: TRINDADE & VIEIRA DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ FERREIRA - SC014613
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780136/SC (2024/0406721-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LEANDRO CESAR GERONIMO AVERSA
ADVOGADOS: ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI - SC012599
JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES - SC031952
LARISSA FERNANDES SOARES - SC057409
AGRAVADO: TRINDADE & VIEIRA DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ FERREIRA - SC014613
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780136/SC (2024/0406721-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LEANDRO CESAR GERONIMO AVERSA
ADVOGADOS: ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI - SC012599
JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES - SC031952
LARISSA FERNANDES SOARES - SC057409
AGRAVADO: TRINDADE & VIEIRA DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ FERREIRA - SC014613
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780136/SC (2024/0406721-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LEANDRO CESAR GERONIMO AVERSA
ADVOGADOS: ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI - SC012599
JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES - SC031952
LARISSA FERNANDES SOARES - SC057409
AGRAVADO: TRINDADE & VIEIRA DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ FERREIRA - SC014613
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780136/SC (2024/0406721-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LEANDRO CESAR GERONIMO AVERSA
ADVOGADOS: ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI - SC012599
JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES - SC031952
LARISSA FERNANDES SOARES - SC057409
AGRAVADO: TRINDADE & VIEIRA DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ FERREIRA - SC014613
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780136/SC (2024/0406721-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LEANDRO CESAR GERONIMO AVERSA
ADVOGADOS: ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI - SC012599
JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES - SC031952
LARISSA FERNANDES SOARES - SC057409
AGRAVADO: TRINDADE & VIEIRA DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ FERREIRA - SC014613
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2780136/SC (2024/0406721-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: LEANDRO CESAR GERONIMO AVERSA
ADVOGADOS: ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI - SC012599
JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES - SC031952
LARISSA FERNANDES SOARES - SC057409
EMBARGADO: TRINDADE & VIEIRA DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ FERREIRA - SC014613
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO CESAR GERONIMO AVERSA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 750-753). Em suas razões de embargos, a parte embargante não indica nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas se volta contra o que foi decidido na decisão embargada. Ante o exposto, como as razões dos embargos de declaração revelam intuito manifestamente infringente, conheço dos embargos como agravo interno, determinando as seguintes providências: a) intimação "do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º", aplicando o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil; e b) após, diante do ajustamento das razões lançadas no agravo interno, determino vista à parte agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2780136/SC (2024/0406721-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: LEANDRO CESAR GERONIMO AVERSA
ADVOGADOS: ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI - SC012599
JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES - SC031952
LARISSA FERNANDES SOARES - SC057409
EMBARGADO: TRINDADE & VIEIRA DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ FERREIRA - SC014613
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780136/SC (2024/0406721-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LEANDRO CESAR GERONIMO AVERSA
ADVOGADOS: ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI - SC012599
JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES - SC031952
LARISSA FERNANDES SOARES - SC057409
AGRAVADO: TRINDADE & VIEIRA DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ FERREIRA - SC014613
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEANDRO CESAR GERONIMO AVERSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 550): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO DA PARTE AUTORA, SUSTENTANDO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RÉ. AMBOS DERAM CAUSA À RESCISÃO CONTRATUAL, CADA QUAL DEVENDO SUPORTAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. AFASTAMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, NÃO LHE CABENDO SER RESSARCIDO PELOS VALORES DECLINADOS. RECONVENÇÃO. EMPRESA RÉ QUE NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA ACERCA DA EFETIVA REALIZAÇÃO DOS "SERVIÇOS EXTRAS". PROVA TESTEMUNHAL QUE APRESENTA VERSÃO EM DESFAVOR DA EMPRESA, QUAL SEJA, A DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM TODOS REALIZADOS E QUE HOUVE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos (fls. 598/601). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 6 º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC. Sustenta, em síntese, ter produzido prova suficiente para demonstrar o inadimplemento da parte recorrida. Alega que o juízo de primeiro grau expressamente deferiu a inversão do ônus da prova, mas, em sentença, exigiu prova não requerida anteriormente. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 647/666). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 669/671), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fl. 709/729). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. No mérito, o Tribunal de origem manteve a parte da decisão que afastou o pedido formulado pelo autor, ao fundamento de que ambas partes deram causa à rescisão contratual, cada qual devendo suportar o próprio prejuízo, e deu parcial provimento ao recurso da recorrente, para afastar a condenação pedida em reconvenção, ao fundamento de que a empresa ré não produziu qualquer prova acerca da efetiva realização de "serviços extras", como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 543): (...) Salvo desatenção, não acompanha a inicial ou a resposta à reconvenção sequer boquejo de prova documental dos alegados vícios e menos ainda dos gastos que se afirmou realizados para corrigi-los. Incontroversa é a existência de "serviços extras", como se confirmará mais adiante, daí porque cabível o elastecimento do prazo de entrega anteriormente estabelecido para 15 de outubro de 2013, nos termos do parágrafo primeiro da décima quarta cláusula, que dispõe: "Este prazo será prorrogado proporcionalmente ao custo de possíveis serviços extras solicitados, executados e/ou pactuados, independentemente de sua cobrança ou não, e/ou devido a atrasos na definição e/ou entrega de materiais por parte do Contratante". Na mensagem eletrônica constante do evento 1, informação 5, fl. 2 disse o apelante: "Mesmo assim se considerarmos que desses 21 dias chuvosos, vocês ficassem impedidos de trabalhar durante 16 deles, o prazo de obra ficaria no dia 11 de novembro, contando que após você entregar a obra eu demorei 3 dias para inaugurar o bar, eu teria inaugurado o bar no dia 14 de novembro. Estou tendo uma média de faturamento Bruto de aproximadamente R$ 3.000,00/dia - ficando um total de prejuízo de R$ 21.000,00 (contando entre o dia 14 e o dia 20/11 quando foi realizada a abertura do bar)" (grifei). Para além de restar clara a concordância com certa modificação do momento de entrega, percebe-se que o "atraso" restringiu-se ao período compreendido entre "dia 14 e o dia 20/11 quando foi realizada a abertura do bar". Conquanto tenha havido alguma postergação no respectivo prazo inicialmente estipulado, não se pode dizer não tenha derivado de atraso no pagamento das parcelas pelo contratante, ao qual descaberia, nos termos do artigo 476 do Código Civil, "antes de cumprida a sua obrigação (...) exigir o implemento da do outro". Não encontra lugar, assim, a rescisão do contrato por culpa da apelada, tampouco a pretendida multa por atraso, seja pelo reconhecido inadimplemento do recorrente, seja porque no pacto há indicação na décima oitava cláusula de que "em caso de comum acordo sejam incluídos novos serviços, o prazo contratual poderá ser repactuado, sem pena de multa para as partes". Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a recorrente teria produzido prova suficiente para demonstrar o inadimplemento da parte recorrida, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15%, sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LEANDRO CESAR GERONIMO AVERSA ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599) ADVOGADO(A): LARISSA FERNANDES SOARES (OAB SC057409) ADVOGADO(A): JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952)
APELADO: TRINDADE & VIEIRA DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB SC014613) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de maio de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão EXTRAORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de junho de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os processos abaixo relacionados (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos membros da Câmara, integrarão a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento do julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão a Excelentíssima Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON e o Excelentíssimo Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE. Apelação Nº 0319861-93.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LEANDRO CESAR GERONIMO AVERSA ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599) ADVOGADO(A): LARISSA FERNANDES SOARES (OAB SC057409) ADVOGADO(A): JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952)
APELADO: TRINDADE & VIEIRA DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB SC014613) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de março de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão EXTRAORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de abril de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os processos abaixo relacionados (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Outrossim, destaca-se que além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento do julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão o Excelentíssimo Desembargador André Carvalho. Apelação Nº 0319861-93.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LEANDRO CESAR GERONIMO AVERSA ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599) ADVOGADO(A): LARISSA FERNANDES SOARES (OAB SC057409) ADVOGADO(A): JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952)
APELADO: TRINDADE & VIEIRA DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB SC014613) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de novembro de 2023. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 07 de dezembro de 2023, quinta-feira, às 13h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0319861-93.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LEANDRO CESAR GERONIMO AVERSA ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599) ADVOGADO(A): LARISSA FERNANDES SOARES (OAB SC057409) ADVOGADO(A): JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952)
APELADO: TRINDADE & VIEIRA DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB SC014613) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de agosto de 2023. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de agosto de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os processos abaixo relacionados (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento do julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão o Excelentíssimo Desembargador João de Nadal. Apelação Nº 0319861-93.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LEANDRO CESAR GERONIMO AVERSA ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599) ADVOGADO(A): LARISSA FERNANDES SOARES (OAB SC057409) ADVOGADO(A): JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952)
APELADO: TRINDADE & VIEIRA DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB SC014613) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de abril de 2023. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de abril de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0319861-93.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
10/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LEANDRO CESAR GERONIMO AVERSA ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599)
APELADO: TRINDADE & VIEIRA DA SILVA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB SC014613) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de março de 2023. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de abril de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0319861-93.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
03/04/2023, 00:00
Petição
01/11/2022, 11:59
Petição
30/08/2021, 17:49
Petição
06/05/2021, 21:49
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)