Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2748708/SC (2024/0353493-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEXANDRE ANDRE ALBERTONI
AGRAVANTE: ALBERTONI TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
ADVOGADO: MARCELO ROSSET - SC013566
AGRAVADO: ANA FONTANA VITORELLO
ADVOGADO: FELIPE ANDREI RISSARDI - SC053943
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALBERTONI TRANSPORTES DE CARGAS LTDA E ALEXANDRE ANDRE ALBERTONI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA RÉ. CHEQUE PRESCRITO. DEMANDA INICIALMENTE PROPOSTA CONTRA PESSOA FÍSICA, SÓCIO DA EMPRESA TITULAR DA CONTA E QUE SUBSCREVEU O TÍTULO, DEVIDAMENTE CITADO. JURÍDICA PESSOA POSTERIORMENTE INCLUÍDA NO FEITO, SENDO CITADA NA PESSOA DO CO-RÉU. DEMORA NO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE CITAÇÃO QUE NÃO DECORREU DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NO CASO CONCRETO, NÃO EVIDENCIADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA. RÉUS QUE, EMBORA INTIMADOS PARA ESPECIFICAR DETALHADAMENTE AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, QUEDARAM-SE INERTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (e-STJ, fl. 459) Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 479-481). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à prescrição em face da pessoa jurídica e ao enfrentamento dos arts. 50 e 985 do Código Civil e 133 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 515-530). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Extrai-se dos autos que, na origem, a autora ajuiza ação monitória para cobrar dívida decorrente de empréstimo de R$ 36.000,00, representada por cheque já prescrito, emitido pela empresa da qual o réu pessoa física é sócio e subscritor. Afirma que empresta o valor ao então genro e recebe a cártula apenas como prova do empréstimo, não como título executivo, diante da prescrição, buscando a restituição da quantia acrescida dos consectários legais. A sentença rejeita a prescrição intercorrente, com fundamento de que a demora na citação decorre de motivos inerentes ao serviço judiciário, e julga procedente a ação, condenando a empresa emitente do cheque a pagar R$ 36.000,00, com correção monetária pelo INPC desde a emissão e juros de mora desde a primeira apresentação, convertendo o mandado inicial em executivo (art. 702, § 8º, e art. 487, I, do CPC), e fixando honorários em 10%. Consigna o ônus da prova do pagamento à ré (art. 373, II, do CPC) e a suficiência da prova escrita (art. 700 do CPC), além de transcrever a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” (e-STJ, fls. 344-348). No acórdão, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina conhece e nega provimento à apelação, afasta a prescrição quinquenal “no caso concreto”, registra que a demanda segue contra a pessoa física e a jurídica, e rejeita alegação de cerceamento de defesa porque os réus, intimados, não especificam provas; majora honorários para 15%. Nos embargos de declaração, a Corte rejeita a alegação de omissão/contradição com base no art. 1.022 do CPC, reafirma a fundamentação sobre a prescrição e aplica multa de 2% (art. 1.026, § 2º, do CPC) (e-STJ, fls. 455-459 e 479-481). Preambularmente, a análise da alegação de violação aos arts.11, 489 e 1.022 do CPC, referente à omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional, deve considerar os fundamentos consignados no recurso especial e verificar se houve apreciação das questões tidas como omissas nos acórdãos proferidos. Oportuno esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Analisando os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta fundamentação suficiente acerca das questões acima delimitadas, inexistindo, portanto, violação aos arts.1.022 e 489 do CPC. Em verdade, observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar o recurso de apelação, manifestou-se de forma expressa e fundamentada acerca da questão suscitada, conforme se depreende do trecho do acórdão a seguir transcrito: “Na demanda injuntiva, muito embora desnecessária força executiva no documento que serve de base ao procedimento monitório, deve o mesmo indicar, como se viu, "o pagamento de quantia em dinheiro", "a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel" ou "o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer", mediante documento que demonstre de forma inequívoca o tanto quanto assim reclamado. Não se desconhece decisões alhures que entendem possível, em sede de ação monitória, complemento ao documento apresentado pela parte autora, com elas não podendo concordar porquanto clarividente que, inexistindo a conjunção das provas escritas indicadas no parágrafo anterior, a consecução do crédito alegado não dispensa o aforamento de demanda sob rito outro, onde a discussão da causa debendi ganha contornos que admitem dilação probatória. Não se pode e não se poderia transmudar ação de cobrança em ação monitória ou viceversa. No caso em exame, retira-se do relato inaugural (evento 106): […] Vê-se que a "prova escrita" apresentada consiste em cheque emitido em 15 de maio de 2010, de titularidade de "Albertoni Comércio e Transportes de Cargas Ltda" e assinado por seu representante legal Alexandre José Albertoni (evento 108). Após inúmeras tentativas infrutíferas, a pessoa física contra quem fora proposta a monitória, restou citada em 06 de setembro de 2016 (evento 142, informação 105), ou seja, quase quatro anos após o ajuizamento da demanda ocorrido em setembro de 2012. Em seus embargos monitórios, o réu Alexandre suscitou preliminar de ilegitimidade passiva por ter sido a ação "ajuizada contra pessoa diversa do emitente do cheque". No mérito, disse que, "pelo que lembra o requerido, o cheque em questão fora devidamente pago à autora pela empresa emitente, de forma direta e pessoal, quando esta ainda frequentava a casa da requerida" (evento 135). Como bem apontado pela decisão proferida mais de ano depois da peça defensiva apresentada, "nota-se que o próprio réu admite a legitimidade da pessoa jurídica", concedendo-se prazo para a autora "retificar o polo passivo da ação" (evento 141). Conforme requerido na petição do evento 143 pela parte autora, em março de 2018 determinou-se a inclusão da empresa no polo passivo da demanda, bem como a expedição de mandado monitório (evento 144). Embora dificultosa, a citação da pessoa jurídica restou procedida em 5 de novembro de 2019 "na pessoa do representante Alexandre André Albertoni nas dependências do fórum" (evento 160). Diga-se, por oportuno, que a parte autora, aqui apelada, não perdeu nenhum prazo para impulso processual e não provocou nenhuma paralisação indevida, manifestando-se nos autos sempre que intimada. Conquanto a empresa apelante defenda a ocorrência da prescrição do direito fundamentada no fato de que "a citação anterior foi direcionada à parte flagrantemente ilegítima no feito", em momento algum do processo restou expressamente reconhecida pelo Juízo de origem a ilegitimidade do réu Alexandre, jamais tendo sido excluído do polo passivo. Quando dos embargos monitórios, a propósito, percebe-se que a pessoa física em nenhum momento disse desconhecer a origem da cártula, revelando-se, inclusive, conhecedora de todos os fatos narrados na peça de introito. De se compreender, portanto, que a demanda seguiu e segue tanto em face da pessoa física quando da jurídica. Assim enquadrados fatos e fundamentos, não há como se concluir pela ocorrência da prescrição nos exatos moldes em que suscitada. Intimadas as partes para "especificarem detalhadamente as provas que efetivamente ainda pretendem produzir" (evento 174), a apelante limitou-se a peticionar dizendo que,"caso não seja acatada a prescrição (...) a Executada se reserva o direito de requerer a produção de provas no caso como exposto em sua defesa" (evento 181), daí porque completamente descabido agora alegar "violação do direito de defesa", já que oportunizado prazo para tanto. A propósito, como bem anotado na decisão recorrida, julgou-se antecipadamente o feito "tendo em vista o desinteresse das partes na produção de outras provas, já que, mesmo intimadas para especificarem suas provas e manifestarem interesse específico na produção de prova oral, trazendo o respectivo rol de testemunhas, não o fizeram". O conjunto documental exibido pela exordial, portanto e observados os limites recursais, revela-se suficiente para a manutenção da sentença que rejeitou os embargos monitórios.”(e-STJ, fls. 456-457) Ademais, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de qualquer vício a ser sanado, rejeitando-os, por unanimidade, conforme se extrai do seguinte trecho: “Alexandre Andre Albertoni e Albertoni Transportes de Cargas opuseram os presentes embargos de declaração afirmando omisso e contraditório o acórdão que negou provimento à apelação. […] No caso em exame, vê-se que a apelação tem como pedidos, só e tão somente, a prescrição ou o cerceamento de defesa. O acórdão, como haveria de ser, limitou-se à análise dos pedidos presentes em recurso, dentre os quais não se vê a "ilegitimidade da pessoa física do embargante" (em embargos, diga-se, foi tratada como matéria alegada e omitida, não como uma que poderia ser agora trazida a exame recursal). A estreita e limitada via dos embargos de declaração, de regra, não comporta espécie de inovação tanto a respeito dos pedidos quanto dos argumentos. A respeito da prescrição, de mais que suficiente clareza a fundamentação presente no julgamento colegiado: […] Ao arremate, o manejo desta estreita e limitada via recursal para manifesta rediscussão de questões suficientemente enfrentadas, não limitado a prequestionamento, revela com clareza o intuito meramente protelatório da parte embargante e justifica, assim, a aplicação da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.” (e-STJ, fls. 479-480) No caso, em que pesem as alegações suscitadas pela parte recorrente, conforme transcrição parcial dos acórdãos recorridos, infere-se que o Tribunal de origem enfrentou a questão da prescrição — único pedido recursal pertinente ao tema —, apresentando fundamentação concreta com base nos marcos processuais do caso. O fato de a recorrente discordar da conclusão adotada (isto é, de que a ausência de reconhecimento formal da ilegitimidade da pessoa física impede o reconhecimento da prescrição em relação à pessoa jurídica) não configura omissão, mas sim eventual erro de julgamento, insuscetível de correção pela via dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A alegada falta de enfrentamento dos arts. 50 e 985 do CC e 133 e ss. do CPC tampouco caracteriza omissão, pois esses dispositivos não foram objeto de pedido autônomo na apelação, conforme assentado pelo próprio acórdão dos embargos de declaração, de modo que o Tribunal não está obrigado a examinar fundamentos não veiculados como pedido recursal. Com efeito, não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota fundamentação suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos adotados sejam aptos a embasar a conclusão alcançada. Portanto, não há falar que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional, pois o aresto recorrido tratou expressamente sobre a controvérsia central da lide. Assim, não se verifica violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, tendo o acórdão julgado a causa sob a ótica do direito que entendeu pertinente à hipótese, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas por ser contrária aos interesses da parte. No que tange à alegada violação dos dispositivos constitucionais, não há falar em admissibilidade da pretensão, uma vez que o Recurso Especial não se presta ao exame de matéria constitucional, ao contrário do que pretende a parte recorrente. Questões dessa natureza são reservadas ao Recurso Extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. TRANSPORTE GRATUITO. CULPA DO CONDUTOR NÃO COMPROVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial fundado em suposta violação a dispositivos constitucionais, porquanto o exame de matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais invocados no recurso especial caracteriza a falta de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com arrimo no caderno fático probatório dos autos, concluiu que "não foram produzidas provas suficientes a esclarecer se houve, ou não, culpa na conduta do condutor, em razão da dinâmica do evento, não comportando o feito outra solução que não a sua improcedência". 4. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp n. 2.961.635/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Por fim, esclarece-se que o recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante a realização de cotejo analítico, apto a evidenciar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, bem como a existência de interpretação divergente acerca de dispositivos infraconstitucionais. Na hipótese em análise, os recorrentes não demonstraram adequadamente o dissídio jurisprudencial, pois não realizaram o cotejo analítico exigido pela Súmula 284 do STF, limitando-se a transcrever ementas sem identificar as circunstâncias fáticas análogas entre o caso em julgamento e os paradigmas invocados, de modo a demonstrar soluções jurídicas diversas para situações idênticas. Os precedentes citados tratam do prazo de ajuizamento da ação monitória, não da interrupção da prescrição intercorrente por citação de sócio representante legal da pessoa jurídica, que é a questão efetivamente controvertida nos autos, o que inviabiliza a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, prevalece o entendimento nesta Corte Superior de que a simples transcrição de ementas ou excertos, desacompanhada do indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados, é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial necessário ao conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, 'c', da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALICERÇADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EVENTUALMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 2. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabia ao ora insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção estadual. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto no verbete n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente interpretado de forma divergente faz incidir a Súmula 284/STF, a obstar o conhecimento do recurso especial. 4. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.093.373/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. MATÉRIA. PUBLICAÇÃO. INTERNET. CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITOS DE PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO. VEDAÇÃO. (...) 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ). (...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1887919/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO