Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0306063-13.2014.8.24.0008/SC AUTOR: ALAN ALFREDO AMADORI
ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO GRUBER (OAB SC039052)
RÉU: ARTEGRILL INDUSTRIA E COMERCIO DE GRELHAS E ESPETOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): JAIR OSMAR SCHMIDT (OAB SC009638)
SENTENÇA
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como fundamentação exarada na sentença evento 86, SENT1, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ALAN ALFREDO AMADORI em face de ARTEGRILL INDUSTRIA E COMERCIO DE GRELHAS E ESPETOS LTDA - ME, para o fim de: a) reconhecer a existência de contrato de representação comercial entre as partes, no período de agosto/2011 a fevereiro/2014; b) condenar a ré a pagar ao autor a diferença entre as comissões efetivamente pagas e aquelas devidas (R$ 3.906,14), corrigida monetariamente pelo INPC, desde o dia que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) reconhecer a culpa da representada (ré) pela rescisão contratual e, por consequência, condenar a ré a pagar ao autor a importância de 1/12 (um doze avos) do total das comissões recebidas pelo representante durante o tempo em que exerceu a representação (R$ 1.032,55), bem como aviso prévio indenizado, correspondente a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores a rescisão (R$ 3.026,06). As verbas rescisórias deverão ser acrescidas de correção monetária desde 27/02/2014 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Incidirão correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de então, bem como juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, especificamente quanto aos juros de mora, incidirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA, observados os termos dos art. 389, caput e parágrafo único, art. 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação (ônus sucumbenciais mantidos pelo TJSC - processo 0306063-13.2014.8.24.0008/TJSC, evento 20, ACOR2). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.