Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0300123-36.2018.8.24.0070/SC
AUTOR: RENATO HASKEL
ADVOGADO(A): MARLISE WINK (OAB SC039617)
ADVOGADO(A): CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466)
RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)
RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)
RÉU: FABIO PEREIRA DE SA
ADVOGADO(A): WOSHINGTON LUIZ DOS REIS (OAB GO034874)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Renato Haskel em face de Ebazar.com.br Ltda (Mercado Livre), Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, Walter Cesar Vieira, Fábio Pereira de Sá e Claudia Cintra da Silva.
Intimadas a especificar provas, o réu Fábio Pereira de Sá requereu: a) a distribuição dinâmica do ônus da prova; b) o depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas; c) a quebra de sigilo bancário e fiscal; d) a exibição de documentos e dados pelas rés Ebazar e Mercado Pago; e e) expedição de ofícios ao banco emissor do boleto e à Polícia Civil de Santa Catarina.
As corrés e o autor pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, alegando não possuírem mais provas a produzir.
É o relatório. Decido.
2. Preliminares
As preliminares de ilegitimidade passiva não merecem acolhimento.
Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações formuladas pela parte autora na petição inicial.
No caso dos autos, o autor atribui às rés Mercado Livre e Mercado Pago falha na segurança da plataforma e aponta a utilização dos dados e contas bancárias dos corréus Fábio Pereira de Sá e Cláudia Cintra da Silva na operacionalização da fraude narrada.
A discussão acerca da efetiva responsabilidade de cada réu, inclusive eventual culpa exclusiva de terceiro, inexistência de falha na prestação do serviço ou condição de vítima de fraude, confunde-se com o próprio mérito da demanda e demanda dilação probatória.
Além disso, o fato de o nome e o CPF de Fábio constarem no boleto fraudulento e de os valores terem sido posteriormente transferidos para conta de titularidade de Cláudia evidencia a pertinência subjetiva necessária para sua manutenção no polo passivo nesta fase processual.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva.
Declaro saneado o feito, sendo possível a organização da instrução, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
3. Dos pontos controvertidos
Fixo como pontos controvertidos da lide: a) a verificação da autoria e da efetiva participação do réu Fábio Pereira de Sá no ato ilícito; b) a identificação dos verdadeiros responsáveis pela criação das contas na plataforma das rés, pela geração do boleto e pelo recebimento/saque dos valores; c) a eventual responsabilidade civil e nexo de causalidade entre a conduta das partes e os danos suportados pelo autor.
4. Do ônus da prova
Defiro o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º, do CPC.
Tendo em vista a hipossuficiência técnica do réu Fábio para produzir prova negativa (prova diabólica), bem como a inegável capacidade técnica e informacional das empresas de tecnologia, carreio às rés Ebazar.com.br Ltda e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda o ônus de comprovar os registros detalhados das transações, incluindo o fornecimento dos dados, logs de acesso e IPs atrelados à conta que gerou a fraude e recebeu os valores do autor.
5. Das provas
Prova Oral: Indefiro a produção de prova oral, porquanto desnecessária diante da natureza eminentemente técnica e documental da controvérsia.
Expedição de ofício: Defiro a expedição de ofício à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina para que informe o andamento das investigações relacionadas ao Boletim de Ocorrência registrado pelo autor.
Defiro a expedição de ofício ao banco emissor e recebedor para demonstrar a destinação dos valores pagos pelo autor. Conforme os documentos já acostados aos autos, o montante pago no boleto fraudado inicialmente entrou em uma conta do Mercado Pago registrada em nome do réu Fábio, mas, no dia seguinte, o valor foi transferido para uma conta poupança no Banco Bradesco de titularidade da corré Claudia Cintra da Silva. Desse modo, o rastreamento pormenorizado deste fluxo financeiro é medida essencial e pertinente, pois é o que provará, em definitivo, quem obteve o real benefício econômico oriundo da fraude.
Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal do Autor: Indefiro o requerimento formulado pelo réu Fábio Pereira de Sá para quebra de sigilo bancário e fiscal da parte autora. O pedido revela-se manifestamente impertinente e inútil ao deslinde da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC).
O autor figura nos autos na condição de vítima que efetuou o pagamento do boleto fraudado, de modo que o devassamento de suas contas e dados fiscais em nada contribuirá para comprovar a alegada não participação do réu na fraude. Ademais, caso a real intenção do réu fosse evidenciar que ele não obteve proveito econômico com o golpe, bastaria promover a juntada voluntária de seus extratos bancários e fiscais aos autos, diligência que está ao seu alcance e independe de qualquer ordem judicial.
Intimem-se as rés Mercado Livre e Mercado Pago para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos os dados técnicos (IPs, IDs de acesso, histórico de transações) da conta falsa e da conta que recebeu os valores do pagamento.
Cumpra-se. Intimem-se.