Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2759559/SC (2024/0373876-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JUCIANE DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ESTEVÃO RUCHINSKI - SC005281
ESTEVAO RUCHINSKI - PR025069A
VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SC013695
ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO - SC020928
EMBARGADO: SSUL LOGISTICA LTDA
EMBARGADO: VALDIR BRAZ
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FLORES - RS017388
EMBARGADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIZ TRINDADE CASSETTARI - SC002794
MÁRCIA NOAL DOS SANTOS - SC021219
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JUCIANE DE ALMEIDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: Ocorre, data maxima venia, que na origem, a Embargante logrou êxito na Ação de Ressarcimento de Danos Causados por Acidente de Trânsito c/c Danos Morais, de modo que os honorários sucumbenciais foram assim fixados: “Custas e honorários advocatícios pelos requeridos, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC.”. – Destacamos. Portanto, a decisão embargada quedou-se omissa quanto a inexistência de sucumbência da parte Embargante, porquanto, quem sucumbiu na totalidade foi a parte ex adversa. Incorreu, também, é error in procedendo, já que não houve fixação de verba honorária em desfavor da Embargante na origem (fl. 2031-2032). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Veja-se que, no presente caso, não há omissão uma vez que o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, se não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do ora embargante em razão de ter-se sagrado vencedor na demanda, não haverá, também, majoração nesta instância superior. Ressalte-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não acarreta fixação de honorários recursais a interposição de recurso pela parte vencedora da demanda, quando deste não se conhecer ou se lhe for negado provimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, INADMITIRA O RECURSO ESPECIAL, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, NA HIPÓTESE. ART. 1.042 DO CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARBITRAMENTO, NA ORIGEM, APENAS EM FAVOR DA PARTE AUTORA, VENCEDORA DA LIDE, ORA AGRAVANTE. MAJORAÇÃO, PELA DECISÃO AGRAVADA, DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS, AGORA EM FAVOR DO INSS, EM FACE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] VI. Na forma da jurisprudência, "o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária. O texto do §11 do art. 85 do CPC/15, prevê, expressamente, que somente serão majorados os 'honorários fixados anteriormente', de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá incidência da referida regra" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/08/2017). VII. Como o texto do § 11 do art. 85 do CPC/2015 prevê, que somente serão majorados os "honorários fixados anteriormente", não há que se majorar, no caso, os honorários advocatícios, nos termos do aludido dispositivo legal, em favor do INSS, sucumbente no feito, uma vez que não houve prévia fixação, pelas instâncias ordinárias, de honorários de advogado em desfavor da parte autora, ora agravante, vencedora da lide, mas, sim, em favor dela. VIII. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir a majoração de honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, vencedora da lide." (AgInt no AREsp 1.561.715/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24.4.2020.) AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. DANOS CAUSADOS AOS MORADORES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE OFÍCIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7/STJ. [...] 8. Também não caberia a majoração de honorários advocatícios conforme previsto no §11, art. 85 do CPC/2015, pois esta pressupõe ter o recorrente vencido na instância de origem, o que não ocorreu no caso concreto. 9. Recursos Especiais conhecidos em parte e, nessa parte, não providos. (REsp n. 1.765.772/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2018.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. [...] 2. No julgamento dos Edcl no AgInt no REsp 1573573/RJ (DJe de 08/05/2017), a 3ª Turma do STJ definiu que "a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso". O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária. 3. O texto do §11 do art. 85 do CPC/15, prevê, expressamente, que somente serão majorados os "honorários fixados anteriormente", de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá incidência da referida regra. [...] 6. Embargos declaratórios ACOLHIDOS, para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.040.024/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31.8.2017.) Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se.