Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2733153/SC (2024/0325139-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GEORGE ALEXANDRE ROHRBACHER
AGRAVANTE: POLETTO & ROHRBACHER ADVOGADOS ASSOCIADOS SS.
ADVOGADOS: GEORGE ALEXANDRE ROHRBACHER - SC017891
JANAINA MOREIRA - SC065007
AGRAVADO: IMOBILIARIA CASA NOVA LTDA
ADVOGADOS: ADEMIR CARLOS DA SILVA FILHO - SC023768
FERNANDO FALK - SC017711
INTERESSADO: GERHARD RAVACHE
INTERESSADO: BRANDAO & VAILATI ADVOCACIA
INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE CORREA VAILATI
INTERESSADO: LARISSA GRUN BRANDAO NASCIMENTO
INTERESSADO: MARIANA CORREA VAILATI
INTERESSADO: LIZANDRE MARA RAVACHE GOMES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MERCEDES RAVACHE
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GEORGE ALEXANDRE ROHRBACHER, POLETTO & ROHRBACHER ADVOGADOS ASSOCIADOS SS. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1087-1088): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA (REEMBOLSO) DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE ACOLHE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, CONDENANDO, TODAVIA, OS RÉUS AO PAGAMENTO DE VALOR MENOR DO QUE O POSTULADO NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS RÉUS/VENDEDORES. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA TERIA SE APROPRIADO DE PARTE DE ÁREA QUE DEVIA TER TRANSFERIDO AOS VENDEDORES. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. TESES NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU, AO MENOS SOB ESSES ESPECÍFICOS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE. MÉRITO. AUTORA QUE PROMOVEU O PAGAMENTO DE DÍVIDA DE IPTU DA ALÇADA DOS VENDEDORES, ESTES QUE SE COMPROMETERAM A ENTREGAR OS IMÓVEIS LIVRES E DESEMBARAÇADOS DE QUAISQUER ÔNUS. PERÍCIA QUE RECONHECE SER DOS DEMANDADOS A RESPONSABILIDADE PELA MAIOR PARTE DESSE TRIBUTO. CONTRATO PREVENDO EXPRESSAMENTE QUE A AUTORA PODERIA EFETUAR O PAGAMENTO DE EVENTUAIS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE OS BENS E, AO DEPOIS, COMPENSAR ESSA QUANTIA COM OS VALORES POR ELA AINDA DEVIDOS OU, EM NÃO HAVENDO O QUE COMPENSAR, SOLICITAR O REEMBOLSO. DEVER DE RESTITUIÇÃO MANTIDO. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REJEIÇÃO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO (DANO MATERIAL) QUE NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA AUTORA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA, CONFORME § 1º DO ARTIGO 523 DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES DOS RÉUS. SUSCITADA A FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL VINDICADO NA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. TRIBUTO INCIDENTE APÓS A COMPRA DO IMÓVEL, SOBRE ÁREA QUE PASSOU A PERTENCER À ADQUIRENTE, CUJO PAGAMENTO LHE COMPETE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DOS RÉUS. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1150-1151). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem se limitou em indicar a ementa sem explicar sua relação com a questão sucumbencial insurgida, tangenciando a sucumbência da imobiliária recorrida, que restou vencida em ¼ (um quarto) de seu pedido condenatório, já que, em vez de R$ 192.418.37, teve sua cobrança limitada ao valor de R$ 141.872,13. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 85 e 86 do CPC, pois deixou de acolher em parte o pedido inicial, limitando a condenação a 141,8 mil reais, sem condenar a recorrida nos correspectivos honorários sobre o quanto sucumbiu. A parcial derrota da recorrente em primeiro grau, foi objeto de apelação improvida em segundo grau. Sucumbiu, portanto, em primeiro e segundo graus, em importante parcela do pedido, o que importa violação do CPC, art. 86 pelas instâncias ordinárias. Não é o caso de sucumbência mínima, mas relevante para efeito dos consectários legais, com decaimento de 1/4 do pedido. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1227-1236). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1239-1242), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls.1283-1289). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que: "Postulam os réus a redistribuição do ônus sucumbencial ao fundamento de que "a defesa afastou 24% do pedido inicial (reduzido de 191 para 141 mil), o que não é desprezível. Mas a r. sentença não fez isso refletir na verba honorária fixada em prol do patrono dos requeridos, em desprestígio ao princípio da causalidade e às balizas do artigo 85 do CPC". Sem razão. Extrai-se da exordial que a pretensão da autora era exclusivamente a cobrança de valores devidos pelos réus a título de IPTU (danos materiais). Tal direito foi reconhecido na sentença, ainda que em valor inferior ao pretendido. Desse modo, não há falar em sucumbência recíproca, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO (SÚMULAS 283 E 284/STF). DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AR Esp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, D Je de 13/11/2015). 3. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu ser devida a cobrança de multa contratual no valor de três aluguéis, tendo em vista o descumprimento pela agravante do que fora pactuado no contrato de locação. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento de suporte fático- probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, a indenização por danos materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, por considerar-se que o valor deduzido na petição inicial ostenta caráter meramente estimativo. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (AgInt no AR Esp n. 1.823.344/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, D Je de 19/8/2022.) Assim, deve ser mantida a sentença também neste ponto" (fl.1083). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Por fim, consoante se observa da transcrição acima, o aresto recorrido deliberou em consonância com o entendimento da Corte Superior a respeito da matéria, razão pela qual o recurso apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância quanto à apontada afronta aos arts. 85, §2º, e 86 do CPC, em face da Súmula 83 do STJ. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS