Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3093899/SC (2025/0426408-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: DUARTE DE MEDEIROS ADVOGADOS
ADVOGADOS: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - SC020615
SANDRO HELENO FURTADO - SC062125
TATIANA STADNICK GRABOSKI - SC032589
AGRAVADO: CUGNIER CERTIFICADORA LTDA
ADVOGADOS: THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA - SC023389
PATRICIA PACHECO DE FARIA - SC029541
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DUARTE DE MEDEIROS ADVOGADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 215, e-STJ): APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA PARTE APELADA SÃO INTEMPESTIVOS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO CORRETAMENTE DEFERIDO. EMBARGOS OPOSTOS DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRELIMINAR RECHAÇADA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E DECLARAÇÕES DAS PARTES SUFICIENTES À APRECIAÇÃO DA LIDE. PRESENTE DEMANDA QUE EXIGE PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. “cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental” (STJ, AgInt no AREsp 1474850/SP, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 6.5.2020). ALEGAÇÃO DE EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DA MULTA PACTUADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INTEGRAL DAS MENSALIDADES APÓS A DISSOLUÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO QUE CONTRARIA A CLÁUSULA GERAL DO ORDENAMENTO JURÍDICO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE QUAISQUER DAS PARTES. MULTA PREVISTA NO CONTRATO RELACIONADA À SANÇÃO MORATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO ADIMPLIDAS DENTRO DO VENCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL, EXEGESE DO ART. 85, §2º, DO CPC. CORRETA A FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 242-249, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 252-269, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: i) art. 223 do CPC, aduzindo a reabertura indevida de prazo para embargos à execução, sem demonstração de justa causa, e ii) artigos 784, II, do CPC e 24 da Lei 8.906/94, alegando a força executiva do contrato de honorários advocatícios escrito. Em juízo de admissibilidade (fls. 290-295, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 297-317, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 319-338, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. O recorrente aponta ofensa ao art. 223 do CPC, aduzindo a reabertura indevida de prazo para embargos à execução, sem demonstração de justa causa. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, assim fundamentou (fls. 218-220, e-STJ): Ademais, verifico que a devedora foi citada para promover o pagamento da dívida, sendo- lhe facultada a oposição de embargos à execução. O AR cumprido foi juntado aos autos no dia 8.12.2016: (...) Todavia, o título executivo surgiu nos autos somente em 1º.2.2017, quando escoado o prazo dos embargos. Além disso, foi expedida certidão apenas em 8.2.2017, certificando que os documentos de fls. 16 a 29 figuravam como sigilosos, tornando-se públicos em 1º.2.2017: (...) Pois bem, restou demonstrado nos autos que há certificação pelo cartório, datada de 8.2.2017 (p. 54), dando conta que até 1º.2.2017 a documentação apresentada à fls. 16 a 29 pela parte exequente estava sob sigilo, o que realmente impedia a parte executada de visualizar o seu conteúdo, dentre o qual o contrato objeto da execução, ao oposto do assegurado pela parte exequente. Destarte, para a parte executada, pelo menos até que fossem disponibilizados nos autos os documentos protocolizados sob a condição de sigilosos, estes eram tidos por inexistentes. Portanto, se inexistente o título executivo extrajudicial, o recurso cabível seria a exceção de pré-executividade, oponível a qualquer tempo pela parte executada. No entanto, existindo aquele, a defesa possível é outra, isto é, os embargos à execução. Aliás, como a parte executada apenas tomou conhecimento da existência do título executivo após este se tornar público, o que ocorreu em 1º.2.2017 (SAJ - certidão cartório, fl. 54), quer dizer, no último dia do prazo para protocolo dos embargos à execução. Isso significa que, em 9.2.2017, a executada formulou pedido de reabertura do prazo. Consequentemente, correto e acertado o despacho de fl. 57 (SAJ), que deferiu o pedido de reabertura do prazo de defesa, in verbis: (...) Friso que o pleito de reabertura do prazo de defesa (SAJ petição de fl. 55) foi formulado no mesmo dia da lavratura da certidão de fl. 54 (SAJ - dia 8.2.2017), digo, 5 (cinco) dias úteis após a disponibilização no processo da documentação sigilosa (juntada dos documentos de fls. 16 a 29). A par disso, repito, com a juntada da documentação de fls. 16 a 29 é que a parte executada soube, teve ciência e acesso aos documentos sigilosos. A certidão do cartório, em 8 de fevereiro de 2017, corrobora com essa informação, dando conta que até 1º.2.2017 a documentação apresentada à fls. 16 a 29 (SAJ) pela parte exequente estava sob sigilo, o que impedia a parte executada de visualizar o seu conteúdo. De mais a mais, entendo que a parte executada não se quedou inerte no transcurso do prazo para resposta, ao contrário, teve seu direito cerceado ao ser surpreendida com a existência de peça sigilosa, indispensável à propositura da demanda executiva. Além do que, penso que os princípios do contraditório e da ampla defesa se sobrepõem aos princípios da razoabilidade e do dever de cooperação das partes integrantes do processo. Dessa maneira, então, os embargos à execução são tempestivos, motivo pelo qual peço venia para divergir do DD. Relator. No ponto, para alterar os fundamentos acima transcritos e reconhecer a inexistência de justa causa apta a reabertura do prazo para interposição dos embargos à execução, como pretende a parte recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO À PENHORA DE BEM POSTERIORMENTE ADJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ARRECADADOS COM A ADJUDICAÇÃO. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia refere-se, em suma, à nulidade processual que decorreria da alegada ausência de intimação e a consequente reabertura do prazo para impugnar a decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do produto da venda do imóvel. 2. Infirmar a conclusão d o acórdão recorrido - de que "a renúncia dos patronos primitivos ocorreu em 02/06/2005 e após inúmeras tentativas iniciais de intimação do representante legal da empresa, conquanto intimado por mandado, deixou de apresentar no prazo legal embargos à execução, impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado e ainda, nomeou novos procuradores somente em 25/05/2017, após 12 anos", estando "preclusa qualquer discussão acerca da impenhorabilidade do imóvel, diante da ausência de manifestação oportunamente" (e-STJ, fl. 92) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.153.628/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA DEVIDAMENTE REALIZADA. A AUSÊNCIA OU A DEMORA DE LANÇAMENTO DA INFORMAÇÃO PROCESSUAL NA INTERNET NÃO CONFIGURA JUSTA CAUSA PARA EFEITO DE REABERTURA DO PRAZO OU NULIDADE DO FEITO, SE A PARTE FOI REGULARMENTE CITADA. INFORMAÇÕES PRESTADAS VIA INTERNET. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. REABERTURA DE PRAZO. DESNECESSIDADE. JUSTA CAUSA. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. 1. A ausência ou a demora de lançamento da informação processual na internet não configura justa causa para efeito de reabertura do prazo, afastamento da intempestividade ou nulidade do feito, se a parte foi regularmente intimada ou citada, como no presente caso, pois "em 05.02.2015, o Oficial de Justiça certificou a citação pessoal da executada, na pessoa de sua representante legal" (fl. 222). Precedentes: AgRg no AREsp 262727/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg nos EAg 1.287.509/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 29/4/2011; AgRg no REsp 1.241.885/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/5/2011. 2. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que as informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial. Assim, eventual erro ocorrido na divulgação de informações não configura justa causa para efeito de reabertura de prazo nos moldes do art. 183, § 1º, do CPC/1973. Precedentes: AgInt no REsp 1.472.442/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/3/2018; REsp 1124028/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/3/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 806.333/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016; REsp 1.703.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017. 3. No caso dos autos, a revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do CPC/1973), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.273.568/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PLEITO DE REABERTURA DO PRAZO EM RAZÃO DE ACOMETIMENTO DE DOENÇA PELA ADVOGADA DA PARTE. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU PARA SUBSTABELECER OS PODERES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De fato, "consoante a jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso" (AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe 26/3/2020). 1.1. Na hipótese, a revisão das conclusões estaduais (acerca da ausência de comprovação da total incapacidade do causídico para exercer suas funções ou substabelecer o mandato) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, porque falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Consoante dispõe a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 4. A interposição de recursos não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo". Precedente. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.104.762/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Por fim, aponta ofensa aos artigos 784, II, do CPC e 24 da Lei 8.906/94, alegando a força executiva do contrato de honorários advocatícios escrito. Quanto a esse argumento, restou assentado pelo Tribunal de origem (fls. 220-221, e-STJ): Os documentos acostados, à luz das declarações das partes, são suficientes à apreciação da lide, não sendo necessária instrução probatória para produção de prova oral, porquanto a presente demanda exige prova essencialmente documental. No mérito, mencionou a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato celebrado entre as partes e da multa pactuada para a hipótese de descumprimento da avença. No entanto, no caso em tela, como bem pontuou a juíza de primeiro grau o acolhimento dos presentes embargos à execução, adianto a conclusão, é medida que se impõe. Dessarte, considerando que a matéria foi analisada de forma exauriente pela juíza singular, Dra. Francielli Stadtlober Borges Agacci, adota-se sua sentença como razão de decidir: (...) De fato, o parágrafo único da cláusula terceira do contrato sub judice (p. 26 dos autos da execução) previa, expressamente, que, em caso de rescisão antecipada unilateral pela parte contratante, seria devido o pagamento integral do saldo remanescente contratado, ou seja, o montante de todas as parcelas vincendas. Sucede que, muito embora incontroversa a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços celebrado pela embargante, é certo que aos profissionais inscritos na OAB é garantido apenas o direito aos honorários pelos serviços efetivamente prestados. A propósito, determina o Código de Ética da OAB, em seu art. 14, in verbis: "A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado" (sem grifo no original). Nesse passo, a parte contratante não pode ver-se compelida a pagar por serviços que não lhe foram prestados. A ilação que se faz a partir da leitura das cláusulas acima citadas é a de que a remuneração ocorrida mensalmente destinava-se a quitar os serviços, também mensais, de assessoria jurídica (contraprestação pelos serviços prestados), não havendo se falar em uma dívida a ser paga de forma parcelada. O litigioso contrato previa uma vigência de 36 (trinta e seis) meses para a prestação de serviços que, de fato, ocorreram por 14 (catorze) meses, de 2-6-2015 a 1-9-2016. Ainda assim, deseja a embargada receber, pelos 22 (vinte e dois) meses não trabalhados, a quantia de 392.526,42 (trezentos e noventa e dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos) que, somada à multa de 20% (vinte por cento), perfaz o montante de R$ 471.031,70 (quatrocentos e setenta e um mil, trinta e um reais e setenta centavos) atualizados até o momento da propositura da execução (pp. 11-12 dos autos da execução). (...) Assim, a cobrança integral das mensalidades após a dissolução antecipada do contrato contraria a cláusula geral do ordenamento jurídico que veda o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes, afrontando, até mesmo, a boa-fé contratual, porquanto pretende a exequente o recebimento de valor sem a devida contrapartida na prestação de serviços inicialmente contratados. Está-se, assim, diante da inexigibilidade do pactuado, devendo ser considerada nula a execução, a teor do que dispõe o art. 803, I, do CPC. Por fim, é ponto incontroverso que as parcelas referentes ao período de vigência do contrato foram adimplidas dentro do vencimento, consoante se infere da tabela apresentada quando do ajuizamento da execução (p. 6 dos autos da execução). Assim, uma vez que tanto os juros de 1% (um por cento) ao mês quanto a multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo remanescente, ambos previstos no parágrafo terceiro da cláusula segunda (pp. 25-26 dos autos da execução), estão relacionados à sanção moratória e não especificamente à cláusula penal decorrente de rescisão contratual antecipada, sua inexigibilidade também deve ser reconhecida no caso em tela. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução interpostos por Cugnier Certificadora Eireli contra Duarte de Medeiros Advogados e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução sob enfoque (autos n. 0311008- 94.2016.8.24.0033). Assim, constata-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios enseja o direito aos honorários relativamente aos serviços efetivamente prestados, conforme art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute o arbitramento de honorários advocatícios em contrato de prestação de serviços jurídicos rescindido unilateralmente por instituição financeira. 2. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o arbitramento de honorários advocatícios em contrato de prestação de serviços jurídicos rescindido unilateralmente, considerando as cláusulas contratuais e os critérios legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC, uma vez que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e analisou os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 5. O contrato firmado entre as partes previa remuneração por êxito, mas a rescisão unilateral pelo cliente não afasta o direito do advogado ao arbitramento de honorários pelos serviços efetivamente prestados, conforme art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que o advogado destituído antes do êxito faz jus à remuneração proporcional ao trabalho realizado, afastando a alegação de impossibilidade de arbitramento de honorários na espécie. 7. A revisão do quadro fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais são inviáveis em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.747.305/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) [grifou-se] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL DO PACTO. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO. CABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. INVIÁVEL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCIO DOS ADVOGADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. O arbitramento de honorários advocatícios é cabível quando há rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, conforme entendimento desta Corte, devendo a verba ser fixada de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados até a dissolução. 2. A revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios demandaria o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ausente o prequestionamento quanto às questões relativas ao enriquecimento ilícito e à sucumbência recíproca e aos respectivos dispositivos apontados como violados, até mesmo de modo implícito, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.636.464/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) [grifou-se] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. CABIMENTO DO ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Confere a rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente ao advogado o direito de pleitear o arbitramento judicial dos honorários correspondentes aos serviços efetivamente prestados até o momento da revogação do mandato. 2. Admite-se o arbitramento mesmo na presença de contrato estipulando forma de remuneração, quando este apresenta rol taxativo de atos processuais que não abrange todos os serviços efetivamente prestados pelo profissional. 3. Inviável o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Ausente violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado desfavorável à parte. 5. Deve ser pautado pela equidade o arbitramento de honorários contratuais, considerando-se a extensão do trabalho realizado, a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se sujeitando, de forma obrigatória, aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aplicáveis aos honorários de sucumbência. 6. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a revisão do valor arbitrado a título de honorários contratuais para aferir se seria irrisório ou não. 7. Agravos conhecidos para negar provimentos aos recursos especiais BANCO BRADESCO S.A. 1. Confere à rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente o direito do advogado de pleitear o arbitramento judicial dos honorários correspondentes aos serviços efetivamente prestados até o momento da revogação do mandato. 2. Demanda a análise da alegação de que os termos de quitação afastariam o direito ao arbitramento de honorários o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de justiça se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado desfavorável à parte. 2. Deve ser pautado pela equidade o arbitramento de honorários contratuais, em caso de rescisão antecipada do mandato, considerando-se a extensão do trabalho realizado, a complexidade da causa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se sujeitando, de forma obrigatória, aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aplicáveis aos honorários de sucumbência. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a revisão do valor arbitrado. (AREsp n. 2.784.609/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) [grifou-se] DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO NÃO REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE PELO EXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANÁLISES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 2º DA LEI 8.906/1994. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83 STJ. DECISÃO AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conhece de recurso especial. Insurge-se a agravante contra acórdão que reconhece a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. O acórdão recorrido concluiu que, mesmo não se tratando de contrato remunerado exclusivamente pelo êxito, a rescisão unilateral e imotivada pelo cliente autoriza o arbitramento judicial dos honorários pelo trabalho efetivamente prestado, com base nos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ, sob o argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. II. Questão em discussão 4. É possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios, mesmo não se tratando de contrato remunerado exclusivamente pelo êxito, diante de rescisão unilateral e imotivada pelo cliente, e se tal arbitramento viola os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Se ocorreu negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 6. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é permitido em casos de rescisão unilateral e imotivada, para evitar enriquecimento sem causa e garantir remuneração proporcional ao trabalho realizado. A decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 7. A autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos não impedem o arbitramento judicial de honorários em situações de rescisão unilateral, especialmente quando necessário para assegurar a proporcionalidade e razoabilidade na remuneração. 8. A análise da pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido (AREsp n. 2.932.493/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. VALOR PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO. MAJORAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VALOR IRRISÓRIO NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "na hipótese de revogação prematura do mandato, o patrono destituído faz jus ao arbitramento de honorários de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados até aquela data, estando a quantificação da verba devida sujeita a análise dos critérios subjetivos, mormente no que diz respeito a aferição da proporcionalidade da verba fixada com os serviços prestados" (REsp 1.866.108/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem, é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a fim de possibilitar sua revisão. 3. No caso, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias não se mostra irrisório e desproporcional diante das peculiaridades do caso concreto, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.805.723/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) [grifou-se] Ademais, derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto ao quantitativo de serviços advocatícios prestados, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a análise das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute o arbitramento de honorários advocatícios em contrato de prestação de serviços jurídicos rescindido unilateralmente por instituição financeira. 2. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o arbitramento de honorários advocatícios em contrato de prestação de serviços jurídicos rescindido unilateralmente, considerando as cláusulas contratuais e os critérios legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC, uma vez que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e analisou os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 5. O contrato firmado entre as partes previa remuneração por êxito, mas a rescisão unilateral pelo cliente não afasta o direito do advogado ao arbitramento de honorários pelos serviços efetivamente prestados, conforme art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que o advogado destituído antes do êxito faz jus à remuneração proporcional ao trabalho realizado, afastando a alegação de impossibilidade de arbitramento de honorários na espécie. 7. A revisão do quadro fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais são inviáveis em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.747.305/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) [grifou-se] Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)