EVER ELETRIC APPLIANCES INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Autor
DC LOGISTICS BRASIL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA BATISTA CARVALHO
OAB/SP 309395·CPF·Representa: Autor
RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK
OAB/SC 19659·CPF·Representa: Autor
JORGE ANTONIO MARTINS FILHO
OAB/SC 48731·CPF·Representa: Autor
ORLANDO DA SILVA NETO
OAB/SC 38896·CPF·Representa: Autor
BRUNO TUSSI
OAB/SC 20783·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
04/03/2026, 16:55
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 16:17
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:06
Expedida/Certificada
04/03/2026, 13:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:00
Publicação
25/02/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0315273-08.2017.8.24.0033/SC
APELANTE: EVER ELETRIC APPLIANCES INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): VANESSA BATISTA CARVALHO (OAB SP309395)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida na ação de cobrança (evento 159.1, PG).
O recorrente deixou de recolher o preparo, em razão do requerimento recursal de gratuidade judiciária.
A fim de aferir sua real insuficiência financeira, determinei que apresentasse declaração de imposto de renda dos últimos três anos, balanço patrimonial, demonstrativo de resultado financeiro, relação do ativo imobilizado e certidão negativa de bens imóveis e veículos (evento 12.1).
Em resposta, o recorrente juntou documentos (evento 17.1).
É o relato. Decido.
Os documentos juntados comprovam a possibilidade de arcar com as custas.
A empresa é notadamente de grande porte e movimenta valores muito expressivos, a exemplo do ativo circulante, que ultrapassa R$ 30.000.000,00, e o total da receita operacional bruta, que atinge R$ 129.856.824,56.
Sustenta a requerente que faz jus à benesse por sua crise financeira, porém a má gestão empresarial não a exime, tampouco impede, de arcar com as custas judiciais.
Ademais, tenho o entendimento consolidado de que não existe paralelo entre a situação de um cidadão com baixa renda e de uma empresa em apuros por má administração, situação em que se sabe, notoriamente, que os prejuízos ficam para a empresa e não para seus sócios. Não é razoável que uma empresa nessas condições se faça valer de um benefício cujo fim é amparar aqueles que, por serem comprovadamente humildes, dele precisam para acessar o Judiciário.
Ante o exposto, com fundamento no § 2º do art. 5º do Ato Regimental TJSC n. 84/2007, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita requerido pelo recorrente e, em atenção ao disposto no § 7º do art. 99 do CPC, determino sua intimação para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0315273-08.2017.8.24.0033/SC
APELANTE: EVER ELETRIC APPLIANCES INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): VANESSA BATISTA CARVALHO (OAB SP309395)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida na ação de cobrança (evento 159.1, PG).
O recorrente deixou de recolher o preparo, em razão do requerimento recursal de gratuidade judiciária.
A fim de aferir sua real insuficiência financeira, determinei que apresentasse declaração de imposto de renda dos últimos três anos, balanço patrimonial, demonstrativo de resultado financeiro, relação do ativo imobilizado e certidão negativa de bens imóveis e veículos (evento 12.1).
Em resposta, o recorrente juntou documentos (evento 17.1).
É o relato. Decido.
Os documentos juntados comprovam a possibilidade de arcar com as custas.
A empresa é notadamente de grande porte e movimenta valores muito expressivos, a exemplo do ativo circulante, que ultrapassa R$ 30.000.000,00, e o total da receita operacional bruta, que atinge R$ 129.856.824,56.
Sustenta a requerente que faz jus à benesse por sua crise financeira, porém a má gestão empresarial não a exime, tampouco impede, de arcar com as custas judiciais.
Ademais, tenho o entendimento consolidado de que não existe paralelo entre a situação de um cidadão com baixa renda e de uma empresa em apuros por má administração, situação em que se sabe, notoriamente, que os prejuízos ficam para a empresa e não para seus sócios. Não é razoável que uma empresa nessas condições se faça valer de um benefício cujo fim é amparar aqueles que, por serem comprovadamente humildes, dele precisam para acessar o Judiciário.
Ante o exposto, com fundamento no § 2º do art. 5º do Ato Regimental TJSC n. 84/2007, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita requerido pelo recorrente e, em atenção ao disposto no § 7º do art. 99 do CPC, determino sua intimação para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
24/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2026, 14:38
Expedida/Certificada
23/02/2026, 14:38
Remessa (outros motivos)
23/02/2026, 14:33
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 18:32
Petição
12/02/2026, 17:26
Publicação
22/01/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0315273-08.2017.8.24.0033/SC
APELANTE: EVER ELETRIC APPLIANCES INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): VANESSA BATISTA CARVALHO (OAB SP309395)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais, junte a recorrente prova atualizada de sua situação financeira, mediante a apresentação dos seguintes documentos: declaração de imposto de renda dos últimos três anos, balanço patrimonial, demonstrativo de resultado financeiro, relação do ativo imobilizado e certidão negativa de bens imóveis e veículos.
A juntada dos documentos é obrigatória, sob pena de indeferimento da benesse, salvo eventual justificativa para ausência.
Prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/01/2026, 16:29
Remessa (outros motivos)
08/01/2026, 16:21
Redistribuição (incompetência)
07/01/2026, 12:41
Remessa (outros motivos)
26/12/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 0315273-08.2017.8.24.0033 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 17/12/2025.
19/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 16:58
Expedida/Certificada
18/12/2025, 16:57
Expedida/Certificada
17/12/2025, 08:28
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 08:28
Distribuição (sorteio)
17/12/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0315273-08.2017.8.24.0033/SC
AUTOR: DC LOGISTICS BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO TUSSI (OAB SC020783)
ADVOGADO(A): RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659)
ADVOGADO(A): ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896)
ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731)
ATO ORDINATÓRIO
A parte apelada fica intimada para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0315273-08.2017.8.24.0033/SC AUTOR: DC LOGISTICS BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO TUSSI (OAB SC020783)
ADVOGADO(A): RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659)
ADVOGADO(A): ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896)
ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731)
RÉU: EVER ELETRIC APPLIANCES INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA BATISTA CARVALHO (OAB SP309395)
SENTENÇA
CAIU8739410, TCKU9748421, MSCU7249769, MSCU9015538 e TTNU9851592, no valor de USD 40.965,00 (quarenta mil novecentos e sessenta e cinco dólares), Para efeito da correção monetária e dos juros de mora, devem ser aplicados os índices convencionados entre as partes (art. 389 e art. 406 do CC/02). Ausente pactuação, incide a Taxa SELIC, como fator de recomposição e remuneração (Tema n. 1.368 do STJ), até o dia 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024). De 30/08/2024 em diante, o índice de correção monetária aplicável constitui-se no IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - art. 389, parágrafo único, do CC). Por sua vez, o o encargo moratório pauta-se pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, art. 406, parágrafo único, do CC), a qual, por ter natureza dúplice, não incide concomitantemente com os índices de correção, devendo-se deduzir de sua composição o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), se for o caso (art. 389, parágrafo único, do CC). INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte requerida, porquanto os documentos apresentados demonstram receita líquida incompatível com a hipossuficiência alegada. Além disso, a admissão de recuperação judicial, por si só, não conduz ao reconhecimento do estado de miserabilidade. P.R.I. Caso interposta apelação (art. 994, I, do CPC), INTIME(M)-SE o(a)(s) apelado(s)(s) para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo recurso(s) adesivo(s) ou, nas contrarrazões, alegação(ões) de nulidade, INTIME(M)-SE o(a)(s) apelante(s), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§, e art. 1.010, §2°, do CPC). Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, conforme a lei (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado e nada requerido, ARQUIVE-SE.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DC LOGISTICS BRASIL LTDA
RÉU: EVER ELETRIC APPLIANCES INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA EDITAL Nº 310057241236 JUIZ DO PROCESSO: Augusto Cesar Allet Aguiar - Juiz de Direito Citando: EVER ELETRIC APPLIANCES INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA,CNPJ 06.********0191 Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0315273-08.2017.8.24.0033/SC