Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2759734/SC (2024/0374449-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ELIANE MACIEL MADEIRA
ADVOGADOS: FRANCIANE MADEIRA DA SILVA - SC044708
DANIEL MIRANDA LOPES - SC034151
AGRAVADO: GIOVANA MATEUS PEREIRA
AGRAVADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VIA SUL LTDA
AGRAVADO: EDVARD CARDOSO ANASTACIO
AGRAVADO: JUCELI NAZARIO
AGRAVADO: RAFAEL JOSE DA ROCHA
ADVOGADOS: JEFERSON DA COSTA DANNUS - SC012706
JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS - SC021684
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELIANE MACIEL MADEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 617): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO SOCIETÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ASSINATURA FALSA EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO POR MERA DECLARAÇÃO POSTERIOR. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇÃO DE DESLIGAMENTO DA EMPRESA QUE IMPEDE O RETORNO DO SÓCIO AO QUADRO SOCIETÁRIO. VALIDADE DOCUMENTAL NÃO DERRUÍDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes (fls. 674-679). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, V, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso e contraditório em suas conclusões. Aduz, no mérito, violação dos arts. 169 e 182 do Código Civil, por entender que, ao declarar a nulidade da 2ª Alteração Contratual, o acórdão deveria ter restituído as partes à situação anterior. Sustenta ofensa aos arts. 141, 373, inciso II, e 1.013 do Código de Processo Civil e violação do princípio da adstrição, em razão da interpretação diversa conferida ao documento firmado pela autora, que deveria ser considerado em conjunto com a 2ª Alteração Contratual. Além disso, alega que não houve prova do pagamento pelas cotas societárias. Alega violação dos arts. 35 da Lei n. 8.934/94 e 104, 166, 167, 320, 997, 999, 1.003 e 1.057 do Código Civil, ao argumento de que a declaração unipessoal não contém as prescrições legais para transferência de cotas e que o documento é ilícito, violando normas de ordem pública e os requisitos legais para alteração societária. Ademais, aduz ofensa ao art. 884 do Código Civil, por entender que a decisão permite o enriquecimento ilícito da recorrida Giovana, pois não há justa causa para a titularização das cotas societárias. Por fim, sustenta violação dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC e a existência de decisão citra petita. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 785-793), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, manifestou-se de forma clara e suficiente sobre os pontos indicados pela agravante como omissos ou contraditórios. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) Ademais, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou o art. 884 do Código Civil e a tese referente ao enriquecimento ilícito da recorrida Giovana. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Por fim, verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 169 e 182 do Código Civil, 141, 373, inciso II, e 1.013 do Código de Processo Civil, 35 da Lei n. 8.934/94, 104, 166, 167, 320, 997, 999, 1.003 e 1.057 do Código Civil e 141, 492 e 1.013 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à validade do negócio jurídico, à existência de decisão citra petita e à cessão de cotas sociais, exige o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a proporcionalidade fixada no acórdão. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS