Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2161067/SC (2024/0284792-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ITAMAR PITTIGLIANI
REPRESENTADO POR: MYLENE MENEZES MOURE
ADVOGADO: ALUÍSIO COUTINHO GUEDES PINTO - SC003899
RECORRIDO: BACKES & BACKES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO PINTARELLI - SC003322
ROSANE MAÇANEIRO - SC008007
SABINE MARA MÜLLER SOUTO - SC021001
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ITAMAR PITTIGLIANI - ESPÓLIO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Concluso ao gabinete em: 01/08/2024. Ação: de rescisão contratual e indenizatória por perdas e danos, ajuizada por BACKES & BACKES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em desfavor de ITAMAR PITTIGLIANI. Sentença: julgou procedentes os pedidos, resolvendo o contrato e condenando ITAMAR PITTIGLIANI - ESPÓLIO "a título de perdas e danos do inadimplemento, ao pagamento de indenização correspondente ao valor dos 10 lotes, com "infraestrutura completa e viabilidade para construção de até 02 dois pavimentos", em valores de 13.03.2015, na forma fundamentada, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre o valor liquidado incidirão juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do Código Civil), e correção monetária pelo INPC a partir de 13.03.2015, por ser a data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), termo final para o cumprimento da obrigação, em que não foi adimplida" (e-STJ fl. 369). Acórdão: negou provimento à apelação de ITAMAR PITTIGLIANI - ESPÓLIO nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE QUE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO COMO BASE PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS É A TAXA SELIC. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO NESTA CORTE DE QUE, AUSENTE CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES OU PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA, A CORREÇÃO MONETÁRIA, EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS CIVIS ORIUNDOS DE DECISÕES JUDICIAIS, DEVE SER CALCULADA UTILIZANDO-SE O ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC. PROVIMENTO N. 13/95 DA CGJ/SC. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 442) Embargos de declaração: foram rejeitados. Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial e violação do art. 406 do CC, insurgindo-se contra a incidência de encargos moratórios ao débito em execução, consistentes em juros de mora de 1% ao mês cumulada com atualização monetária pelo INPC, ao invés da taxa SELIC tão somente. Pedido de tutela provisória: requer efeito suspensivo ao recurso especial sob fundamento de bloqueio de quantia elevada em liquidação de sentença provisória (e-STJ fls. 533-536). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Dos juros moratórios A Corte Especial, no recente julgamento do REsp 1.795.982/SP, em 21/8/2024, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Nesse sentido, a propósito: EREsp 727.842/SP, Corte Especial, DJe 20/11/2008 e REsp 1.111.117/PR, Corte Especial, DJe 2/9/2010. Inclusive, as duas Turmas que compõem a Seção de Direito Privado convergem acerca da aplicação da taxa SELIC às condenações posteriores à entrada em vigor no CC/02, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp 2.133.359/RS, 3ª Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp 2.070.287/SP, 3ª Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp 2.009.253/RS, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024; REsp 2.117.094/SP, 3ª Turma, DJe de 11/3/2024; e AgInt no AREsp 1.491.298/ES, 4ª Turma, DJe de 11/3/2024; EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.645.236/RJ, 4ª Turma, DJe de 28/9/2023. Logo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em divergência com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso deve ser provido, com fundamento na Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, apenas para determinar a utilização da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como referencial dos juros moratórios, vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária, mantendo-se os ônus sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursais e considero prejudicado o pedido de tutela recursal provisória, tendo em vista o provimento do recurso especial. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.