Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0308490-41.2018.8.24.0008/SC
APELANTE: JUSTINO PETROSKI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GABRIELA KURTH (OAB SC038848)
APELADO: BERTAZOLI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - EPP (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): JAIME LUIZ LEITE (OAB SC010239)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por JUSTINO PETROSKI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (embargante) contra sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos de embargos à execução, esta referente à cobrança de duplicatas vencidas, julgou improcedentes os pedidos exordiais propostos em desfavor de BERTAZOLI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - EPP (embargada e autora do processo executivo que moveu em desfavor da recorrente, de n. 0004063-55.2010.8.24.0008).
O MM. Juiz de Direito, Dr. Orlando Luiz Zanon Junior, proferiu a decisão objurgada (Evento 97, SENT1), cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:
(...) Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (arts. 487, I, e 920, III do CPC), devendo a execução prosseguir normalmente.
Condeno a parte executada/embargante ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) litigante(s) contrário(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte sucumbente antes referida ao(s) advogado(s) adverso(s) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado), conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.
Cancelo a audiência designada para 07.05.2025, 15h30m (ev. 78), a pedido da parte ativa (ev. 94.1). (...).
Os embargos de declaração opostos pela embargante (Evento 102, EMBDECL1) foram rejeitados, fixando-se multa por considerar o recurso protelatório (Evento 109, SENT1).
Ainda inconformada, a embargante interpôs o apelo em análise. Em suas razões recursais (Evento 115, APELAÇÃO1), sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. Sustenta que o juízo de origem “quedou-se inerte com relação a tal insurgência” e que “a r. sentença proferida pelo n. Juízo a quo é carente de fundamentação” (p. 5). Invoca os artigos 489, §1º e 1.022 do CPC, afirmando que “a ausência de correta fundamentação provoca, por consequência, a nulidade da decisão judicial” (p. 6).
No mérito, a apelante defende a nulidade das duplicatas que embasam a execução, por não atenderem aos requisitos legais previstos no art. 2º da Lei n. 5.474/68. Argumenta que “as duplicatas exigidas estão desacompanhadas das necessárias faturas” e que “não há como entender-se que as notas fiscais fariam vezes da respectiva fatura, pois, pelo que se consta, as notas fiscais sequer discriminam a condição de pagamento das mercadorias nelas constantes” (p. 7). Aponta ainda que “as duplicatas foram emitidas 30 dias após a emissão das notas fiscais, o que não é admissível” (p. 8), o que comprometeria a liquidez, certeza e exigibilidade do título, contrariando o art. 783 do CPC.
A apelante também impugna o demonstrativo de evolução do débito apresentado pelo recorrido, alegando que “não indicou a periodicidade da capitalização dos juros” e “não indicou o índice de correção monetária utilizado, o que, por certo, invalida o seu cálculo e, por consequência lógica, a execução em trâmite” (p. 11). Sustenta que o pedido executivo inicial se encontrava desacompanhado do indispensável demonstrativo, conforme exigido pelo art. 798 do CPC.
Outro ponto atacado refere-se ao acréscimo de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios ao valor do débito na petição inicial da execução. O apelante afirma que “não possui qualquer vínculo contratual com os procuradores do Recorrido” e que “nenhum ajuste extrajudicial foi entabulado entre as partes”, sendo indevida a inclusão unilateral dessa verba, que configura excesso de execução (p. 11).
Quanto à multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios, a recorrente afirma que “o recurso proposto não se constitui em medida protelatória” e que “a imposição de tal penalidade provoca severo e injusto dano à parte” (p. 12). Argumenta que os embargos tinham o objetivo legítimo de sanar omissão na sentença quanto à inexistência de título executivo válido, sendo “um direito garantido pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa” (p. 13).
Por fim, requer a readequação dos ônus sucumbenciais, caso haja reforma da sentença, com a condenação do recorrido ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios. Postula, portanto, o acolhimento da apelação, com a reforma integral da sentença de primeiro grau, o reconhecimento da nulidade da decisão e a extinção da execução por ausência de título executivo válido, além da exclusão da multa aplicada e da readequação dos encargos processuais (p. 13).
Apresentadas as contrarrazões da parte adversa (Evento 121, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Ab initio, o recurso é cabível, tempestivo e a apelante está dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 23, DEC89-93), admitindo-se, então, o processamento.
Conforme relatado no voto proferido no julgamento do apelo anterior nestes autos, a execução (Autos n. 0004063-55.2010.8.24.0008) está subsidiada em 12 (doze) duplicatas de venda mercantil (n. 2843/3 e 4; n. 2875/2 e 3; n. 2995/1, 2 e 3; n. 2964/2 e 3; e n. 3105/1, 2 e 3), sem aceite, emitidas a partir de 5 (cinco) notas fiscais-faturas (n. 2843, n. 2875, n. 2995, n. 2964 e n. 3105). Estas estão acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, ainda que assinados por recebedor sem identificação formal, além dos instrumentos de protesto (por indicação) por falta de pagamento (evento 218, INF16-59).
Naquela outra objeção (Evento 57, APELAÇÃO1 do Eproc1G), apresentada pela ora apelante, entre outros pontos, alegou-se a inexistência de prova da relação comercial, sob o argumento de que não se recorda de ter negociado com a parte embargada, “não reconhece as assinaturas constantes dos canhotos das notas fiscais” e jamais teria recebido as mercadorias nelas discriminadas (evento 23, PET23). Ao final, requereu-se a produção de “todos os meios de prova em direito admitidos”, em especial a documental, a pericial e a oral (evento 23, PET29, pedido “e”).
O referido inconformismo anterior foi apreciado por esta Câmara (evento 24, RELVOTO1, destes autos), que, ante o julgamento antecipado na origem, reconheceu ter havido cerceamento e cassou a sentença, a fim de oportunizar a dilação probatória requerida.
Retornados os autos à origem, e intimada a parte embargante, esta requereu produção de prova testemunhal e complementação documental (Evento 75, PET1). Designada audiência, a parte embargante posteriormente desistiu da oitiva (Evento 94, PED LIMINAR/ANT TUTE1), e em seguidaa foi prolatada nova sentença, objeto do presente recurso.
Pois bem.
Da arguida nulidade por falta de fundamentação.
Não há falar em ausência de fundamentos na decisão objurgada.
Trata-se de arguida desobediência pelo magistrado a quo ao dever de motivação exigido pelo art. 93, inc. IX, da CF/88. De acordo com o citado preceito constitucional, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões (...)", o que é repetido no art. 11 do CPC.
Em complemento, o § 1º do art. 489 do CPC, por seu inc. IV, dispõe que: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Sobre a temática, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:
"(...) O dever de fundamentação é informado pelo direito ao contraditório como direito de influência - não por acaso direito ao contraditório e dever de fundamentação estão previstos na sequência no novo Código. [...] Na fundamentação o juiz deve analisar o problema jurídico posto pelas partes para sua apreciação. Refere o Código, a esse propósito, que tem o juiz de analisar as questões de fato e de direito (art. 489, II, CPC). Fundamentar significa dar razões - razões que visam a evidenciar a racionalidade das opções interpretativas constantes da sentença, a viabilizar o seu controle intersubjetivo e a oferecer o material necessário para formação de precedentes. Daí que a justificação das decisões judiciais deve ser pensada na perspectiva da tutela dos direitos - a justificação das decisões constantes da fundamentação flui no influxo da viabilização de uma decisão justa e da conformação de um adequado sistema de precedentes. Em outras palavras: a justificação das decisões serve como ferramenta para o adequado funcionamento do sistema jurídico. A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações. Fora daí, não se considera fundamentada qualquer decisão (arts. 93, IX, CF, e 9.º, 10, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, CPC). [...] Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto. Se a decisão se presta a justificar qualquer decisão, é porque normalemente não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver. [...] O juiz tem o dever de enfrentar todos os argumentos relevantes - ou fundamentos - arguidos pelas partes em suas manifestações processuais. Isso porque o juiz, por força da caracterização do direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5º, LV, CF, e 9º e 10, CPC), constitui sujeito do contraditório, tendo dever de debate com as partes (arts. 93, IX, CF, e 11 e 489, § 1.º, IV, CPC) (...) (Código de processo civil comentado. 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018 [livro eletrônico]).
Consoante entendimento pacificado pelo STF, nos autos do Agravo de Instrumento n. 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23.6.2010: “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (Repercussão Geral – Tema 339).
Embora a apelante sustente que o togado não enfrentou questões consideradas imprescindíveis na sentença, verifica-se, ao contrário, que a fundamentação do decisum expôs de forma clara os motivos fático-jurídicos que embasaram a conclusão jurisdicional.
Como é consabido, não se exige do julgador uma fundamentação detalhada e exaustiva, mas sim uma justificativa necessária e suficiente para a solução adotada, capaz de demonstrar o exercício adequado da função jurisdicional e afastar ponderações ou elementos que, em tese, poderiam invalidar a decisão.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS, EM RAZÃO DE: SEREM INTEMPESTIVOS; E INEXISTIR INTERESSE PROCESSUAL NO TOCANTE À IMPUGNAÇÃO À PENHORA, AO FUNDAMENTO DE QUE FOI REALIZADA, TAMBÉM, NA LIDE EXECUCIONAL POR SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO DO POLO EMBARGANTE.
(...)
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE REPELIDA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS, TAMPOUCO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS, SE O SEU CONVENCIMENTO PUDER SER FORMADO POR INTERMÉDIO DE OUTROS ASPECTOS. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DO FEITO. (...) (Apelação n. 5001591-96.2022.8.24.0065, de minha relatoria, j. em 07.03.2023).
No caso, a questão central estava na validade das duplicatas ditas inadimplidas (com base em protesto e canhoto de recebimento de mercadorias), enquanto títulos válidos para subsidiar a demanda execucional.
Tal questão foi enfrentada, ponderando o Juízo de origem que:
(...) No mérito, o título deve ser líquido, certo e vencido para ser exigível e, assim, viabilizar a propositura da ação de execução, sob pena de nulidade que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, conforme arts. 485, VI, 783 e 798, I, 'a', e 803, I, do CPC.
No ponto, assinalo que a duplicata mercantil (ou a respectiva triplicata) é título de crédito com força executiva, desde que aceita, ou alternativamente, esteja protestada e acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação do serviço, conforme interpretação do art. 15, I e II, da Lei n. 5.474/1968.
Corroborando o exposto, o STJ orienta que "a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15 da Lei 5.494/68 combinado com os arts. 583 e 585, I, do CPC/73)" (STJ, AgInt no AREsp n. 597.295/PE, Marco Buzzi, 19.09.2017).
Cabe acrescentar que a versão física da duplicata é dispensável, porquanto se trata de título de crédito virtual, de modo que a propositura da respectiva ação executiva depende apenas da juntada do instrumento do protesto e do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação do serviço, diante do art. 13, § 1º, da Lei n. 5.474/1968.
Com efeito, conforme a Corte de Superposição, "a duplicata é título de crédito que possui legislação específica (Lei n. 5.474/1968), a qual autoriza seu protesto e sua execução sem a necessidade de ser apresentado em meio físico e ostentar aceite, bastando que o credor instrua a inicial com o instrumento de protesto e o comprovante de entrega das mercadorias (precedentes)" (STJ, AgInt no AREsp n. 522.019/RJ, Antonio Carlos Ferreira, 23.11.2020).
Fixadas essas premissas, cabe anotar que a embargante/executada argumentou no sentido de que (a) ausente de demonstrativo suficiente do débito; (b) houve exigência indevida de honorários advocatícios extrajudiciais; (e) os protestos dos títulos foram feitos após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, em contrariedade ao art. 6º, § 1°, da Lei n. 5.464/1968, e sem a prova da retenção das duplicatas pelo sacado; e, (d) as duplicatas são nulas/inexigíveis, porque não observaram a forma prescrita em lei, estão desacompanhadas das respectivas faturas, não foram aceitas e, ainda, tampouco reestaram protestadas, sendo que o comprovante de entrega das mercadorias foram assinados por pessoas desconhecidas pela embargante/executada.
No tocante ao primeiro ponto (letra 'a'), destaco caber ao credor apresentar planilha que indique o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, os termos inicial e final de incidência dos encargos, a periodicidade de eventual capitalização e a especificação de descontos obrigatórios realizados, sob pena de indeferimento, consoante arts. 524 e 798, 'b', do CPC.
Sobre o tema, Teori Albino Zavascki ensina que “a memória do cálculo consiste em demonstrativo do débito atualizado até a propositura da ação (CPC, art. 614, II) discriminando claramente as operações realizadas, com identificação precisa do valor e da natureza dos elementos adotados como base, de modo a permitir que o devedor e o juiz tenham condições de aquilatar a adequação do valor executado com a obrigação resultante do título executivo” (In Título Executivo e Liquidação. São Paulo: RT, 1999. p. 193).
No caso concreto, verifico que o demonstrativo de débito apresentado contém tais requisitos, haja vista que a petição inicial indica quais os 12 (doze) títulos exigidos (ev. 218.3 dos autos da execução n. 0004063-55.2010.8.24.0008):
Ademais, cada um dos títulos veio acompanhado do cálculo da correção monetária e dos juros de mora (referidos em 1% ao mês na petição inicial), de acordo com ferramenta oficial então disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC (ev. 218, informação 19, 23, 27, 31, 35, 39, 43, 47, 50, 54, 57 e 60 dos autos da execução n. 0004063-55.2010.8.24.0008).
Logo, rejeito este argumento defensivo.
No concernente ao segundo argumento (alínea 'b'), a parte argumenta que houve exigência indevida de honorários advocatícios extrajudiciais.
Entendo que o argumento não merece prosperar, pois, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, interpreto que a petição inicial (ev. 218.3 dos autos da execução n. 0004063-55.2010.8.24.0008) e os cálculos (ev. 218, informação 19, 23, 27, 31, 35, 39, 43, 47, 50, 54, 57 e 60 dos autos da execução n. 0004063-55.2010.8.24.0008) indicam, na verdade, o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais pretendidos.
Assim, não há exigência indevida de verba advocatícia extrajudicial (ou contratual), ensejando a rejeição da argumentação no ponto. A fixação da verba sucumbência, porém, será definida posteriormente, com base no princípio da causalidade, de acordo com a legislação processual vigente.
O terceiro ponto (alínea 'c'), por fim, trata da os protestos dos títulos foram feitos após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias.
Sobre o tema, inicialmente, destaco que o art. 6º, § 1°, da Lei n. 5.464/1968 estabelece que "o prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão". Trata-se, aqui, de prazo para a emissão da duplicata. Entendo que não houve qualquer comprovação de inobservância quanto ao referido lapso temporal, pois, ao que tudo indica, as mercadorias foram entregues acompanhadas das notas fiscais fatura logo após a respectiva emissão. A retenção dos títulos pelo sacado, por outro lado, é dispensável como requisito executivo, consoante antes já esclarecido.
De outra margem, quanto ao protesto, o art. 13, § 4º, da Lei n. 5.474/1968 estabelece que "o portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas".
No caso, alguns dos protestos foram apontados e lavrados dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar dos vencimentos, considerando o parcelamento, consoante análise dos respectivos instrumentos (ev. 218, informação 18, 21, 26, 29, 34, 37, 41, 46, 49 e 53 dos autos da execução n. 0004063-55.2010.8.24.0008).
As únicas ressalvas são os protestos das duplicatas 3105-A e 3105B (ev. 218, informação 56 dos autos da execução n. 0004063-55.2010.8.24.0008).
Porém, mesmo com relação a estes dos títulos, a ultrapassagem do prazo não gera qualquer nulidade/inexigibilidade, haja vista que a execução foi proposta contra o devedor principal.
Sobre o tema, o STJ orienta que "nos termos do art. 13, § 4º, da Lei n. 5.474/1968, o protesto deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento da duplicata, sob pena de o seu portador perder o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas, o que em nada influencia no caso dos autos, pois os executados figuram como devedores principais" (STJ, AgInt no REsp n. 1.494.056/DF, Marco Aurélio Bellizze, 28.08.2018).
Logo, rejeito também este argumento defensivo.
Por fim, o quarto argumento (letra 'c') é no sentido de que as duplicatas são nulas/inexigíveis, porque não observaram a forma prescrita em lei, estão desacompanhadas das respectivas faturas, não foram aceitas e, ainda, tampouco restaram devidamente protestadas, sendo que o comprovante de entrega das mercadorias foram assinados por pessoas desconhecidas pela embargante/executada.
Quanto aos requisitivos formais e de exigibilidade judicial, entendo que os 12 (doze) títulos juntados com a inicial executiva se apresentam formalmente hígidos.
Notadamente, tratam-se de duplicatas não aceitas, que vieram acompanhadas das notas fiscais faturas e também dos instrumentos de protestos correspondentes (ev. 218, informação 16/19, 20/23, 24/27, 28/31, 32/35, 36/39, 40/43, 44/47, 48/50, 51/54, 55/57 e 58/60 dos autos da execução n. 0004063-55.2010.8.24.0008).
Os números das notas fiscais fatura correspondem aos das duplicatas, mas acrescidas de uma letra indicativa do respectivo parcelamento (por exemplo, nota fiscal fatura 2843, da qual, de um lado, teria sido paga a duplicata ausente 2843-A e, de outro, remanescem devidas as apresentadas duplicatas 2843-B e 2843-C).
A única questão remanescente é o tema do efetivo recebimento das mercadorias, considerando a alegação defensiva de que os comprovantes de entrega teriam sido assinados por pessoas desconhecidas pela embargante/executada.
Do corpo do acordão que anulou a sentença para viabilizar a instrução probatória consta o argumento de que "chama a atenção a ausência de outros negócios entre as partes [a embargada nada trouxe para demonstrar a habitualidade da relação negocial], a falta aparente de uma relação lógica entre as mercadorias vendidas [móveis] e o objeto social da apelante [o "comércio varejista e atacadista de materiais de construção em geral e eletrodomésticos, ferragens e ferramentas" - evento 23, INF34], a não exibição de pedido comercial ou de correspondências eletrônicas dando conta da solicitação das mercadorias discriminadas nas notas fiscais apresentadas pela credora e, especialmente, a ausência de identificação do recebedor das mercadorias referidas nas notas fiscais faturas, uma vez que neles constam a data da entrega e o nome "José" [evento 218, INF16 e 24, da execução] ou uma rubrica [evento 218, INF51, da execução]" (ev. 68.4, p. 3).
Analisando o ponto, as notas fiscais faturais estão acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, mas sem identificação precisa do recebedor. Consta apenas a assinatura, ora legível ("José" - ev. 281.16 e 24 dos autos da execução n. 0004063-55.2010.8.24.0008), ora não, dado o estilo gráfico da rubrica/assinatura (ev. 281, informação 32, 44 e 51, bem como ev. 305.2-3 dos autos da execução n. 0004063-55.2010.8.24.0008).
Cabe anotar que foi preciso rever a digitalização dos autos físicos originários, para visualização completa de todas as assinaturas dos comprovantes de entrega das mercadorias (ev. 305.2-3 dos autos da execução n. 0004063-55.2010.8.24.0008)
De outra margem, houve desistência quanto à única pessoa a ser ouvida em audiência de instrução, com pedido do respectivo cancelamento (ev. 94.1).
Diante desse contexto, cabe anotar que as duplicatas acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, antes indicadas, merecem ser consideradas válidas e exigíveis.
Isso porque, diante dessas provas documentais, a demonstração da falta de entrega recai sobre a embargante/executada, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, diante do conteúdo probatório analisado, entendo que não foi corroborado o argumento defensivo de que os comprovantes de entrega de mercadorias não foram efetivamente assinados por prepostos da embargante/executada.
Acrescento ainda que, para os fins do art. 375 do CPC, "segundo regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece", é comum lojas de materiais de construção venderem também peças de mobiliário, a exemplo daquelas constantes das notas fiscais fatura em questão, além de eletrodomésticos e até eletro-eletrônicos.
(...)
Assim, em sede conclusiva, analisando os títulos de crédito, verifico que são higídos, não se vislumbrando qualquer inexistência, invalidade ou inexigibilidade, razão pela qual a demanda executiva merece prosseguir em seus ulteriores termos. (...) (evento 97, SENT1) (destaques do original).
Não há, portanto, nulidade da decisão, porquanto nem sequer apresenta o recorrente qual outra questão poderia infirmar tal conclusão, ou provas produzidas que fossem capazes de justificar a alegada nulidade dos títulos segundo a apreciação performada na sentença.
Logo, respeitado o direito fundamental ao devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, da CF) e apta à questão para a prestação jurisdicional de mérito (art. 4º do CPC), em consonância com a persuasão racional do julgador e com a garantia da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF), não há falar em nulidade.
Ademais, foi oportunizada à apelante a complementação probatória, tendo permanecido inerte, razão pela qual se rejeita a preliminar arguida.
Da tese de ausência de demonstrativo de cálculo válido para execução.
Melhor sorte não assiste à apelante ao tentar refutar a validade do cálculo da dívida objeto da execução.
Isso porque cada um dos títulos, como discorreu a sentença, foi acompanhado do respectivo cálculo de correção monetária e juros de mora (fixados em 1% ao mês na petição inicial), elaborados conforme ferramenta oficial então disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC (evento 218, informações 19, 23, 27, 31, 35, 39, 43, 47, 50, 54, 57 e 60, nos autos da execução n. 0004063-55.2010.8.24.0008).
Logo, os títulos são líquidos, estando sido inclusive acompanhados das respectivas planilhas de cálculo, por meio das quais se pode aferir todos os encargos incidentes, cumprindo-se os requisitos elencados no artigo 798, inc. I e parágrafo único, do CPC, não havendo, portanto, vício neste aspecto.
Para corroborar, extrai-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. (...). ALEGADA A INÉPCIA DA INICIAL, EM RAZÃO DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO, DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRATIVO CONSTANTE DA INICIAL EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 798, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (Apelação n. 5026741-45.2021.8.24.0023, rel. Des. André Carvalho, j. em 12.09.2023).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. (...). ALEGADA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA EXECUCIONAL. TESE REJEITADA. PARTE EXEQUENTE QUE ACOSTOU CÁLCULO COM A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DEMONSTRATIVO CONFECCIONADO ÀS VÉSPERAS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A REJEIÇÃO LIMINAR NA SUA TOTALIDADE E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DE DEVEDOR. (Apelação n. 5000396-97.2020.8.24.0016, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 17.06.2021).
Por conseguinte, descarta-se a nulidade da demanda execucional devido à alegada falta de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado (liquidez do título).
Da pretensão de invalidação das duplicatas enquanto título executivo.
A pretensão de invalidação das duplicatas, por terem sido anexadas sem comprovação das faturas, igualmente não tem como prosperar.
Como já discorrido, a lide tem base em 12 (doze) duplicatas de venda mercantil (n. 2843/3 e 4; n. 2875/2 e 3; n. 2995/1, 2 e 3; n. 2964/2 e 3; e n. 3105/1, 2 e 3), sem aceite, emitidas a partir de 5 (cinco) notas fiscais-faturas (n. 2843, n. 2875, n. 2995, n. 2964 e n. 3105). Estas estão acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, ainda que assinados por recebedor sem identificação formal, além dos instrumentos de protesto (por indicação) por falta de pagamento (evento 218, INF16-59).
Assinale-se que, a duplicata mercantil é um título causal e sua emissão é restrita às hipóteses previstas em lei. Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho:
(...) A duplicata é título causal, no sentido de que sua emissão somente pode se dar para a documentação de crédito nascido de uma compra e venda mercantil. A conseqüência imediata da causalidade é, portanto, a insubsistência da duplicata originada de ato ou negócio jurídico diverso (Curso de Direito Comercial, Volume 1. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 454).
A comprovação da transação mercantil dá-se pela simples aposição da assinatura do sacado na duplicata, uma vez que, ao aceitá-la, o devedor reconhece a exatidão dos dados nela inseridos, tornando a obrigação exigível. (...).
Como cediço, se estiver ausente o aceite do sacado, sobre o emitente recairia o ônus de demonstrar, mediante a juntada de outros elementos probatórios, a entrega da mercadoria ou da prestação de serviços correspondente, a causa debendi da cambial.
No caso em apreço, não se desconhece que esta Corte tenha se manifestado anteriormente, nos mesmos autos, sobre a falta de maiores provas a respeito dos negócios entre as partes, especialmente no que diz respeito à ausência de identificação do recebedor das mercadorias referidas nas notas fiscais faturas, uma vez que nelas constam a data da entrega e o nome "José" [evento 218, INF16 e 24, da execução] ou em outras há apenas uma rubrica [evento 218, INF51, da execução].
Contudo, essa foi a única questão controvertida, ou seja, o efetivo recebimento das mercadorias, considerando a alegação defensiva de que os comprovantes de entrega teriam sido assinados por pessoas desconhecidas pela embargante/executada. No caso, recaiu sobre a embargante produzir provas no sentido de que tal pessoa, ao menos não era um de seus funcionários.
A referida entrega é inconteste, até porque a recorrente em nenhum momento nas razões recursais refuta a conclusão da sentença de terem sido entregues as mercadorias, além do que, a despeito de ter-lhe sido oportunizada a complementação probatória, ficou inerte.
A esse respeito, já se manifestou essa Câmara:
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E DETERMINOU A CONVERSÃO DA PROVA ESCRITA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE.
ADUZIDA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO SERIA DE FUNCIONÁRIO OU PREPOSTO DA EMBARGANTE. DESACOLHIMENTO. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DEMANDA INJUNTIVA. ÔNUS DA PROVA ACERCA DO DESCONHECIMENTO DA ASSINATURA E DO NÃO RECEBIMENTO QUE INCUMBE À PARTE DEVEDORA, A TEOR DO ART. 373, INC. II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE APELANTE E SUCUMBENTE. ESTIPÊNDIO MAJORADO DE 15% (QUINZE POR CENTO) PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (Apelação n. 0501255-43.2013.8.24.0031, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 21.11.2023).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS DE VENDAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE REJEITA A DEFESA OPOSTA. RECURSO DA DEVEDORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 20-9-19. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS MERCADORIAS FORAM, DE FATO, ENTREGUES. TESES DE QUE (A) A ASSINATURA APOSTA NOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO NÃO IDENTIFICA O SUPOSTO RECEBEDOR DA MERCADORIA E (B) NÃO HÁ QUALQUER PROVA QUE DEMONSTRE A VINCULAÇÃO DESTE COM A EMPRESA. INACOLHIMENTO. DEMANDA EXECUTIVA APARELHADA COM OS PROTESTOS DAS DUPLICATAS MERCANTIS INACEITAS, BEM COMO COM DOCUMENTO HÁBIL A POSITIVAR A ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS, INCLUSIVE COM A MESMA ASSINATURA APOSTA NAS NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE PROVA ESCRITA NO SENTIDO DE QUE AS ASSINATURAS NÃO PERTENCEM A PREPOSTOS DA EMBARGANTE, DE MODO QUE CABERIA A MESMA, À ÉPOCA DO MANEJO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, INSTRUIR O FEITO COM, POR EXEMPLO, A RELAÇÃO DOS SEUS EMPREGADOS À ÉPOCA DOS FATOS, A FIM DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM A PESSOA QUE LANÇOU FIRMA NOS CANHOTOS DAS NOTAS FISCAIS. ÔNUS QUE INCUMBIA À EMBARGANTE, A TEOR DO ART. 373, INCISO II, DO NOVEL CÓDIGO DE RITOS. MERCADORIAS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENCAMINHADAS PARA O ENDEREÇO COMERCIAL DA RECORRENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA GUERREADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO VAZADO EM CONTRARRAZÕES. PRETENSÃO ARREDADA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA NO MANEJO DO PRESENTE RECURSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM. IMPROVIMENTO DO RECURSO QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA APELADA. REBELDIA INACOLHIDA. (Apelação Cível n. 0300614-19.2017.8.24.0057, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 03.03.2020).
No que diz respeito à alegação de que as duplicatas e notas fiscais não poderiam servir de título, pois desacompanhadas de faturas, melhor sorte não socorre ao insurgente.
Da doutrina, extrai-se que "a duplicata tem sua origem na fatura, sem ser, no entanto, cópia ou reprodução. A vinculação do título à fatura visa a evitar que a duplicata possa corresponder a mais de uma fatura (LD, art. 2º, § 2º) porque cada fatura decorre de uma compra e venda ou de uma prestação de serviços, e a duplicata não pode ser vinculada a mais de um negócio jurídico". (DA ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio F. Títulos de Crédito, 6ª ed., Renovar, 2009, SP, p. 686-687).
Extrai-se da jurisprudência do STJ que: "Apesar de a duplicata só poder espelhar uma fatura, esta pode corresponder à soma de diversas notas parciais. De fato, a nota parcial é o documento representativo de uma venda parcial ou de venda realizada dentro do lapso de um mês, que poderá ser agrupada a outras vendas efetivadas nesse período pelo mesmo comprador. 5. Não há proibição legal para que se somem vendas parceladas procedidas no curso de um mês, e do montante se formule uma fatura única ao seu final (...)" (REsp n. 1.356.541/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 5.4.2016).
A execução de duplicatas não precisa vir, necessariamente, acompanhada de uma outro documento de fatura, quando a própria nota fiscal faz tal vez. Segundo a doutrina: "Para o direito comercial, é irrelevante se o documento básico será a fatura ou a nota fiscal-fatura, servindo ambas à finalidade de preparar a criação da duplicata (...)" (COELHO. Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 531).
O que importa é que a data de vencimento da duplicata de venda mercantil corresponda àquela indicada na nota fiscal fatura, desde que seja igual ou posterior, até porque é lícito ao sacador beneficiar o sacado com a extensão do prazo para o pagamento do título. E tais duplicatas são posteriores (Evento 218, INF17, 20, 25, 28, 33, 36, 40, 45, 48, 52, 55 e 58).
A jurisprudência, por sua vez, vêm recepcionando a possibilidade de emissão de duplicata diretamente da nota fiscal, desde que essa contenha os mesmos requisitos da fatura, a chamada nota fiscal/fatura. Acerca do tema, colaciono:
DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. IMPROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA AUTORA (SACADA). ÔNUS DA PROVA. DEMANDA DE ÍNDOLE NEGATIVA. ÔNUS DO SACADOR. Por se tratar, a ação declaratória de inexistência de débito, de demanda de índole negativa, compete exclusivamente ao sacador (vendedor ou prestador do serviço que emitiu a duplicata) comprovar a origem da cártula, haja vista que não se pode exigir do sacado (pessoa que compra ou contrata os serviços) a prova de fato negativo. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. NOTA FISCAL/FATURA REGULARMENTE EMITIDA, INCLUSIVE COM COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. A duplicada é título causal e compete à vendedora a prova da causa do título em demanda declaratória de inexistência de débito proposta pela sacada. Comprovada suficientemente a relação jurídica que deu azo à emissão do título, mediante exibição das notas fiscais/faturas e dos comprovantes de entrega de mercadoria, não há falar em emissão fraudulenta, pelo que improcede a pretensão. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação Cível n. 0000103-56.2011.8.24.0073, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 08.03.2018).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO LASTREADA EM DUPLICATAS MERCANTIS DE COMPRA E VENDA. EXECUTADA QUE NÃO RECONHECE A RELAÇÃO COMERCIAL, IMPUGNANDO O COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS, ASSINADO POR TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. AVENTADA EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. TESE ACOLHIDA. DUPLICATAS MERCANTIS DEVIDAMENTE PROTESTADAS, ACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL FATURA E DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. ESTIPULAÇÃO, NA NOTA FISCAL FATURA DA CLÁUSULA FOB (FREE ON BOARD), O QUE SE REVELA SUFICIENTE A SUA INCIDÊNCIA. PERFECTIBILIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO E EXISTÊNCIA DO CRÉDITO DEMONSTRADAS. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ARTIGO 1.013, §3°, INCISOS I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ANÁLISE DAS DEMAIS TESES VERTIDAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVENTADA INÉPCIA DA INICIAL POR INSUFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. TESE AFASTADA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CONSOANTE DETERMINAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. FATO QUE NÃO CONDUZ AO EXCESSO PRETENDIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AGITADOS EM EMBARGOS DE DEVEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 0023165-67.2009.8.24.0018, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. em 06.02.2020).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO, DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO PROTESTADO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL EXTRAÍDA DA NOTA FISCAL -FATURA N. 29.030. REGULARIDADE DO PROTESTO POR INDICAÇÃO. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA QUE ATESTA A RELAÇÃO NEGOCIAL ENTABULADA ENTRE OS LITIGANTES E O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DA REQUERIDA CREDORA. PAGAMENTO DE NOTA FISCAL DIVERSA (N. 413) QUE NÃO DESNATURA A FORÇA DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA PROTESTADA. HIGIDEZ DO TÍTULO E REGULARIDADE DO PROTESTO. CONSEQUENTEMENTE, PREJUDICADA A ANÁLISE DO PLEITO INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. INOBSTANTE SEJA POSSÍVEL PERSEGUIR TAL VERBA, NO CASO EM QUESTÃO NÃO SE ACOLHE A PRETENSÃO POR TER SIDO FORMULADO EM MOMENTO INOPORTUNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 2012.005434-7, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 19.09.2013).
Ainda, sobre a força executiva das duplicatas, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, detém entendimento de que possuem força executiva mesmo quando não possuam aceite, desde estejam protestadas e com o recibo de entrega da mercadoria.
(...) Conforme este Tribunal Superior, a duplicata, mesmo sem aceite, quando for devidamente protestada e acompanhada de demonstração da entrega da mercadoria, constitui título hábil a fundamentar o processo de execução. Aplicação da Súmula 83/STJ (...) (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.246/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 22.3.2021).
Desta Corte, a propósito:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA ACOLHER EXCESSO DE EXECUÇÃO.
(...) ARGUIDA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DESACOLHIMENTO. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE QUE EXIGE APENAS QUE O TÍTULO TENHA SIDO PROTESTADO E ESTEJA ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA (ART. 15 DA LEI N. 5.474/68). REQUISITOS PREENCHIDOS NA HIPÓTESE. HIGIDEZ DA COBRANÇA VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS RECURSAIS CONFORME REGRAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DESCABIDA NA HIPÓTESE. LIMITE LEGAL DE 20% (VINTE POR CENTO) JÁ ALCANÇADO, À LUZ DO SOMATÓRIO DAS VERBAS FIXADAS NO LIMIAR DA EXECUÇÃO ADJETA E NA SENTENÇA DOS PRESENTES EMBARGOS. PRECEDENTES. (Apelação n. 5001879-31.2021.8.24.0016, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 16.05.2023).
Na mesma linha do raciocínio acima, colhem-se dos julgados dessa Corte de Justiça que espelham, em situações análogas, razões para afastar o inconformismo, reservadas as peculiaridade de caso a caso:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. DUPLICATA SEM ACEITE. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM INSTRUMENTO DE PROTESTO, NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA REPRESENTADA PELOS TÍTULOS DE CRÉDITO QUE EMBASAM A EXECUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 15, II DA LEI N. 5.474/1968 PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0001475-36.2014.8.24.0008, rel.ª Juíza de Direito de Segundo Grau Eliza Maria Strapazzon, j. em 12.09.2024).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE QUE AS DUPLICATAS NÃO SERVEM PARA LASTREAR A AÇÃO EXECUTÓRIA, NOS MOLDES DO ART. 15, II, DA LEI N. 5.474/1968. ACOLHIMENTO EM PARTE. DUPLICATAS SEM ACEITE. DUPLICATA DE N. 131748-01 QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL HÁBIL, ESTANDO DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DA NOTA FISCAL, COM COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA, E DE INSTRUMENTO DE PROTESTO. TODAVIA, DUPLICATAS DE N. 130029-1, 130692-1 E 130692-2 NÃO IDÔNEAS PARA EMBASAR A EXECUCIONAL, VEZ QUE DESACOMPANHADA A PRIMEIRA DE INSTRUMENTO DE PROTESTO E AS DUAS ÚLTIMAS DE NOTA FISCAL, COM COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. ADEMAIS, JUNTADA TARDIA DOS DOCUMENTOS FALTANTES, APÓS A SENTENÇA OBJURGADA, NÃO CAPAZ DE REVERBERAR A QUESTÃO, SOBRETUDO COM BASE NA LEALDADE PROCESSUAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(Apelação n. 5002479-46.2022.8.24.0039, rel. Des. Rubens Schulz, j. em 23.05.2024).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. INEXIBILIDADE DOS TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA INSTRUIR A DEMANDA. AFASTAMENTO. DUPLICATA SEM ACEITE. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM AS FATURAS E COM OS PROTESTOS DAS DUPLICATAS MERCANTIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 85, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO INACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 2015.002449-1, rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 26.04.2016).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE, POIS NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO, OU SEJA, POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO OU À CONTESTAÇÃO. A ADMISSÃO É POSSÍVEL APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. EXTEMPORANEIDADE INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 223, 434 E 435 DO CPC. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. FEITO EXECUTIVO ORIGINÁRIO INSTRUÍDO COM CERTIDÕES DE PROTESTO E NOTAS FISCAIS DESPROVIDAS DE ASSINATURA. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS COM DADOS E ENDEREÇO DA EMPRESA ASSINADO POR PESSOA QUE O EMBARGANTE DIZ NÃO SER REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE EM COLACIONAR A RELAÇÃO DE EMPREGADOS, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIRO DE BOA-FÉ CONFIGURADA. PROTESTO LEGÍTIMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HIGIDEZ DO TÍTULO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5049750-54.2022.8.24.0038, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. em 24.07.2025) (sublinhou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS OPOSTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
EXEQUIBILIDADE DOS TÍTULOS. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PEDIDOS E DE COMPRAS PERANTE A EMPRESA EMBARGADA. INSUBSISTÊNCIA. DUPLICATAS QUE LASTREIAM A ACTIO EXECUTIVA SEM ACEITE. JUNTADA DOS INSTRUMENTOS DE PROTESTO, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DOS PRODUTOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA DÍVIDA. PARTE DAS DUPLICATAS DESACOMPANHADAS DOS REFERIDOS DOCUMENTOS. TÍTULOS QUE JÁ RESTARAM EXCLUÍDOS DA EXECUÇÃO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ESCORREITA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA REDISTRIBUIÇÃO. SUBSISTÊNCIA. EMBARGADA QUE DECAIU DE PARTE SIGNIFICATIVA DOS PEDIDOS, ANTE A EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO OPERADA À LUZ DA PARCELA VITORIOSA DE UM E DE OUTRO LITIGANTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO À PARTE EMBARGANTE PELO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5006939-50.2020.8.24.0038, rel. Des. Osmar Mohr, j. em 14.11.2024).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS EMBARGANTES. [...]AUSÊNCIA DE ACEITE NAS DUPLICATAS QUE NÃO COMPROMETE A EXIGIBILIDADE, DIANTE DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. EXECUÇÃO FUNDADA EM OBRIGAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA, DECORRENTE DE CLÁUSULA DE RECOMPRA, E NÃO EM RELAÇÃO CAMBIAL DIRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5044916-77.2024.8.24.0930, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 29.07.2025).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO. SUBSISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE DÃO AMPARO À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA OPERANDO COM PREJUÍZOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO PEDIDO.
DUPLICATA SEM ACEITE. EXECUÇÃO LASTREADA JUNTAMENTE COM INSTRUMENTO DE PROTESTO, NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A DÍVIDA REPRESENTADA PELOS TÍTULOS DE CRÉDITO QUE EMBASAM A EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 15, II, DA LEI N. 5.474/1968 DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
"[...] a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui documento idôneo a embasar a execução" (AgRg no AREsp n. 745.067/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 1/4/2016).
EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DESSE ÔNUS PELA PARTE EMBARGANTE. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. EXEGESE DO ART. 917, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5002393-94.2024.8.24.0010, rel. Des. Osmar Mohr, j. em 21.08.2025) (destacou-se).
Portanto, como na hipótese vertente, as duplicatas, ainda que sem aceite, são tidas como títulos executivos extrajudiciais, uma vez que acompanhadas da nota-fiscal fatura, prova de entrega da mercadoria e certidão de protesto, conclui-se que estão preenchidos os requisitos de exigibilidade necessários.
Da alegada inclusão indevida de honorários advocatícios no valor executado.
Quanto ao valor de honorários advocatícios incluídos no cálculo exequendo, certo que isso, por si só, não invalida a lide executória, porquanto, como bem pontuado por Sua Excelência, a fixação a respeito dos ônus sucumbenciais devidos incumbe ao Juízo por ocasião da sentença.
A fim de evitar tautologia, colhe-se a fundamentação sentencial quanto ao ponto (Evento 97, SENT1):
(...) Entendo que o argumento não merece prosperar, pois, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, interpreto que a petição inicial (ev. 218.3 dos autos da execução n. 0004063-55.2010.8.24.0008) e os cálculos (ev. 218, informação 19, 23, 27, 31, 35, 39, 43, 47, 50, 54, 57 e 60 dos autos da execução n. 0004063-55.2010.8.24.0008) indicam, na verdade, o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais pretendidos.
Assim, não há exigência indevida de verba advocatícia extrajudicial (ou contratual), ensejando a rejeição da argumentação no ponto. A fixação da verba sucumbência, porém, será definida posteriormente, com base no princípio da causalidade, de acordo com a legislação processual vigente. (...).
Ademais, em análise à peça exordial, ao valor exigido e aos cálculos, infiro que o valor de honorários (a serem fixados) não entrou na conta do montante efetivamente devido descrito na exordial da lide exequenda (em que refere que a cobrança refere-se ao valor das duplicatas e despesas de protesto, com correção monetária e juros legais [processo 0004063-55.2010.8.24.0008/SC, evento 218, PET3]), refletindo os demonstrativos apenas projeção do devido caso fixada a verba no seu valor máximo (20%), deixando claro a sentença que a verba patronal de sucumbencia a ser adimplida será apenas aquela que porventura for incluída por ordem do magistrado.
Do pleito de afastamento da multa fixada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da sentença.
Almeja a recorrente o afastamento da sua condenação ao pagamento da multa - de 2% (dois) por cento sobre o valor da causa - imposta em razão de ter manejado recurso de embargos de declaração considerado manifestamente protelatório.
A súplica merece acolhida.
Por primeiro, registre-se que são os embargos de declaração meio válido e legítimo para buscar o saneamento das eivas descritas no art. 1.022 do referido Codex, a saber, omissão, contradição, obscuridade e erro material.
Nesta linha, tem-se entendido que o simples fato de a parte embargante, aqui insurgente, ter se valido do reclamo de embargos declaratórios, uma das vias recursais próprias a serem ofertadas em face da decisão, não induz, só por si, à conclusão de que os aclaratórios afiguram-se protelatórios.
Aliás, ao revés, o art. 5º, inc. LV, da Carta Magna, dispõe que: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Diante disso e tendo em vista que não restou demonstrada a tentativa da embargante de retardar injustificadamente o processo, não há como aplicar a penalidade em apreço à hipótese.
Acerca da matéria, colhe-se precedente desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL (...) PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPOSTA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO, NO CASO EM ANÁLISE -ACOLHIMENTO DO APELO, NESSE TOCANTE. É inadequada a condenação da parte ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º da atual Lei Adjetiva Civil, quando, à toda evidência, os embargos de declaração não são protelatórios. No caso, fora suscitada a necessidade de suprir-se omissão acerca do parâmetro utilizado para a fixação dos honorários sucumbenciais, a qual julgava a embargante existente. Nesse passo, ausente o retardamento da tramitação processual, deve ser afastada a multa aplicada pelo Togado Singular. (Apelação Cível n. 0001964-92.1999.8.24.0010, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 27.2.2018).
Assim, afasta-se a penalidade imposta na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da sentença.
Dos honorários recursais.
Apesar de a decisão combatida ter sido publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o que sugeriria a necessidade de fixação de verba honorária recursal, por força do art. 85, §§ 1º e 11, inviável a fixação do estipêndio no caso, uma vez que o reclamo foi conhecido e parcialmente provido.
Isto porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração da verba é cabível apenas na hipótese de o recurso não ter sido conhecido integralmente ou desprovido.
Nessa senda, colhe-se entendimento firmado em julgamento efetuado pelo regime de recursos repetitivos (Tema 1059): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.".
Conclusão.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, a fim de expurgar a penalidade imposta na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da sentença.
Intimem-se.