Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500423-44.2012.8.24.0031/SC
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
O processo foi suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de de 1 ano, conforme decisão contida no evento 239, DESPADEC1, datada de 06/11/2025.
Desse modo, INDEFIRO o pedido contido no evento 243, PET1, vez que, suspensa a execução, sua reabertura depende de indicação, pelo credor, de bens específicos do devedor, não sendo possível realizar pedido(s) com intuito único de localização de patrimônio do(a)(s) devedor(a)(s), via sistemas conveniados da Justiça, conforme interpretação conjunta do artigo art. 921, § 3º e art. 923 do CPC.
Sobre o tema, cito, do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PROCESSO SUSPENSO COM FUNDAMENTO NO ART. 921, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO CREDOR. RETOMADA DO PROCESSO OBSTADA. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5077650-24.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 21/10/2025)
Assim, cumpra-se as orientações contidas da decisão do evento 239, DESPADEC1, que determinou a suspensão desta execução/cumprimento de sentença.