Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0050212-35.2008.8.24.0023/SC
AUTOR: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
RÉU: MARIA OTILIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): THIAGO RAMOS EVARISTO (OAB SC032437)
ADVOGADO(A): VALDIR PAULO EVARISTO (OAB SC026476)
RÉU: NELITE PACHECO DE SOUZA
ADVOGADO(A): VALDIR PAULO EVARISTO (OAB SC026476)
ADVOGADO(A): THIAGO RAMOS EVARISTO (OAB SC032437)
RÉU: IDBERTO PEDRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): VALDIR PAULO EVARISTO (OAB SC026476)
ADVOGADO(A): THIAGO RAMOS EVARISTO (OAB SC032437)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada por COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL.
No evento 362.1, a requerente opôs embargos de declaração em face da decisão de evento 352.1, que assim consignou:
[...]
Perfectibilizada a providência acima, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos de segundo grau (evento 63) e o fato de que houve a publicação prévia de editais sem qualquer insurgência (evento 239, CERT564), defiro, desde já, a transferência do restante do valor indenizatório (20% não liberado) ao processo de inventário n. 0300468-02.2019.8.24.0091, com urgência, desde que a certidão colacionada aos autos não demonstre a existência de débitos tributários pendentes ou não caucionados – ressalte-se que os débitos tributários a título de IPTU posteriores à data de imissão na posse devem ser desconsiderados, nos termos da jurisprudência da Corte Superior (REsp n. 239.687/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, j. em 17.2.2000) (Grifo nosso)
Nas razões do recurso, a embargante sustentou que a decisão teria apresentado obscuridade, ao passo que não indicou se o pagamento dos débitos tributários a título de IPTU posteriores à data da imissão na posse ficariam sob a sua responsabilidade ou não, já que deveriam ser desconsiderados do cálculo do valor indenizatório a ser pago aos requeridos.
Na petição de evento 371.1, os embargados informaram que inexistem débitos de IPTU em aberto, razão pela qual os embargos não precisam ser analisados, uma vez que a suposta obscuridade apontada pela embargante, relativa à existência e à responsabilidade por débitos de IPTU à data da imissão na posse, não subsiste diante da informação prestada pelos embargados.
Pois bem.
Com efeito, diante da inexistência de débitos de IPTU em aberto, conforme informado pelos embargados na petição de evento 371.1, resta prejudicada a análise da alegação constante nos embargos de declaração, por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que eventual pronunciamento sobre o ponto não produziria qualquer efeito prático no deslinde da controvérsia.
Dessa forma, não conheço dos embargos de declaração de evento 362.1.
Em prosseguimento:
1. Considerando a inexistência de débitos fiscais pendentes ou não caucionados, nos moldes das certidões anexadas à petição de evento 360.1, proceda-se à transferência do restante do valor indenizatório (20% não liberado) ao processo de inventário n. 0300468-02.2019.8.24.0091, nos moldes do despacho de evento 352.1.
2. Intimem-se.