COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL
Autor
SANDRO DE QUADRA
CPF
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED SUL CATARINENSE LTDA - UNICRED SUL CATARINENSE
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS WERNER SALVALAGGIO
OAB/SC 9007·CPF·Representa: Autor
MARIA KAROLINE DE ANDRADE
OAB/SC 42722·CPF·Representa: Autor
KERN & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/SC 1880·Representa: Autor
LUCIANO FERMINO KERN
OAB/SC 32218·CPF·Representa: Autor
WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
OAB/SC 31493·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
23/03/2026, 17:56
Documento (Certidão)
23/03/2026, 17:54
Documento (Informações)
19/03/2026, 07:50
Publicação
12/03/2026, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0306896-19.2017.8.24.0075/SC RELATOR: Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED SUL CATARINENSE LTDA - UNICRED SUL CATARINENSE
ADVOGADO(A): CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 102 - 10/03/2026 - Juntada - Guia Gerada
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 19:25
Custas
10/03/2026, 18:09
Expedida/Certificada
10/03/2026, 18:08
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 18:08
Custas
10/03/2026, 18:08
Remessa (outros motivos)
03/03/2026, 15:29
Trânsito em julgado
03/03/2026, 15:29
Recebimento
02/03/2026, 14:19
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 29/01/2026 A 05/02/2026
APELAÇÃO Nº 0306896-19.2017.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
APELANTE: SANDRO DE QUADRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007)
APELADO: OS MESMOS
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0306896-19.2017.8.24.0075/SC RELATOR: Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED SUL CATARINENSE LTDA - UNICRED SUL CATARINENSE
ADVOGADO(A): CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 102 - 10/03/2026 - Juntada - Guia Gerada
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 19:25
Custas
10/03/2026, 18:09
Expedida/Certificada
10/03/2026, 18:08
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 18:08
Custas
10/03/2026, 18:08
Remessa (outros motivos)
03/03/2026, 15:29
Trânsito em julgado
03/03/2026, 15:29
Recebimento
02/03/2026, 14:19
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 29/01/2026 A 05/02/2026
APELAÇÃO Nº 0306896-19.2017.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
APELANTE: SANDRO DE QUADRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007)
APELADO: OS MESMOS
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0306896-19.2017.8.24.0075/SC (originário: processo nº 03068961920178240075/SC) RELATOR: GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE: SANDRO DE QUADRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 120 - 30/01/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 119 - 29/01/2026 - Conhecido o recurso e provido em parte
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SANDRO DE QUADRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722) ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de janeiro de 2026. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L e art. 142-N do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 29 de janeiro de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 05 de fevereiro de 2026, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Observação: será permitido o encaminhamento de sustentação de argumentos, por meio de ferramenta própria disponibilizada no E-proc, desde a publicação da pauta até 2 (dois) dias úteis antes da sessão, nos termos do art. 142-Q do Regimento Interno do TJSC. Apelação Nº 0306896-19.2017.8.24.0075/SC (Pauta: 260) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2164161/SC (2024/0305963-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL
ADVOGADO: CARLOS WERNER SALVALAGGIO - SC009007
AGRAVADO: SANDRO DE QUADRA
ADVOGADOS: LUCIANO FERMINO KERN - SC032218
WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA - SC031493
MARIA KAROLINE DE ANDRADE - SC042722
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2164161/SC (2024/0305963-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL
ADVOGADO: CARLOS WERNER SALVALAGGIO - SC009007
AGRAVADO: SANDRO DE QUADRA
ADVOGADOS: LUCIANO FERMINO KERN - SC032218
WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA - SC031493
MARIA KAROLINE DE ANDRADE - SC042722
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2164161/SC (2024/0305963-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL
ADVOGADO: CARLOS WERNER SALVALAGGIO - SC009007
AGRAVADO: SANDRO DE QUADRA
ADVOGADOS: LUCIANO FERMINO KERN - SC032218
WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA - SC031493
MARIA KAROLINE DE ANDRADE - SC042722
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2164161/SC (2024/0305963-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL
ADVOGADO: CARLOS WERNER SALVALAGGIO - SC009007
RECORRIDO: SANDRO DE QUADRA
ADVOGADOS: LUCIANO FERMINO KERN - SC032218
WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA - SC031493
MARIA KAROLINE DE ANDRADE - SC042722
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA. (UNICRED CENTRO-SUL) com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de cláusulas contratuais. O julgado foi assim ementado (fls. 950-951): ABERTURA DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS. REVISÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DAS PARTES. TÓPICOS COMUNS. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. CHEQUE ESPECIAL. TAXAS FLUTUANTES. ABUSIVIDADE QUE DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO DO DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDO. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ - que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. Nos termos da Súmula nº 530 do STJ, "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO ADMITIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 973.827. APELO DA DEMANDADA PARCIALMENTE CONHECIDO NO PONTO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A prática do anatocismo, como também é chamada a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/00, em 31 de março de 2000, (reeditada como MP n. 2.170-36/01). Acerca da exigência de expressa pactuação, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a cobrança da taxa efetiva anual contratada. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP. N. 1.061.530/RS. O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros ilegal) - e não apenas a verificação de abusividade no período de inadimplência do contrato - e do adimplemento de pelo menos a parte incontroversa do débito, quando possível aferir o quantum debeatur. APELO DO DEMANDANTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PACTUADA E RESPEITADAS AS BALIZAS ESTABELECIDAS PELA SÚMULA 472 DO STJ E PELO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. Desde que pactuada no contrato, a comissão de permanência pode ser cobrada, devendo, pois, respeitar os seguintes requisitos: limitação à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, sendo os juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; os juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO INPC, DADA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. APELO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NO PONTO. Na hipótese de impossibilidade de aferição do índice de correção monetária pactuado, em razão da ausência do contrato nos autos ou de cláusula contratual específica, deve-se utilizar o INPC, já que a atualização da moeda se trata de consectário legal. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO RECHAÇADA. É devida a devolução dos valores referentes à cobrança abusiva dos encargos por parte do banco, não só para restringir o ilícito detectado, como também para prostrar o enriquecimento sem causa, tal qual previsto no art. 884 do Código Civil: "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente aferido, feita a atualização dos valores monetários". Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve se dar de forma simples. APELO DA DEMANDADA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 297 DO STJ. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE MITIGADO NA HIPÓTESE. Em atenção ao art. 6º, inciso V e ao art. 51, ambos previstos no Código de Defesa do Consumidor, é patente a possibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, das cláusulas contidas nos contatos que instrumentalizam as relações de consumo, especialmente com o fim de aniquilar as arbitrariedades comumente inseridas nos contratos de adesão, tal como nos contratos de natureza bancária. Ademais, a revisão das cláusulas contratuais é permitida também sob à ótica do Código Civil, à luz dos princípios da função social do contrato (art. 421) e da boa-fé objetiva (art. 422), que estatuem que o acordo de vontades (pacta sunt servanda) não pode ser transformado num instrumento de práticas abusivas e deve ser mitigado para possibilitar a revisão das cláusulas e condições contratuais abusivas e iníquas. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, ANTE A REFORMA DA SENTENÇA. Reformada a sentença, ainda que parcialmente, é imperiosa a readequação dos ônus sucumbenciais. APELO DO DEMANDANTE CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA DEMANDADA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 993): AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TABELA PRICE. OMISSÃO DELINEADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. Bem esclarecidas as questões no acórdão, é inviável rediscutir a decisão objurgada, em se tratando de embargos declaratórios, quando este não apresentar quaisquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 52, II, e 1.022 do CPC, pois houve contradição no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, em relação à capitalização de juros no contrato de cheque especial, visto que foi juntado aos autos o extrato da conta-corrente com indicação dos juros aplicados, sendo a taxa anual superior à taxa média mensal multiplicada por doze, o que autorizaria a capitalização das quantias; b) 51, § 1º, III, e 52, II, do CDC, porquanto o acórdão considerou abusiva a taxa de juros contratada sem considerar as peculiaridades, a natureza e o conteúdo do contrato, os interesses das partes ou outras circunstâncias do caso; além disso, a taxa de juros aplicada ao contrato de cheque especial foi inferior à taxa média emitida pelo Bacen; e c) 373, I, do CPC, já que o autor não teria demonstrado que a Tabela Price foi contratada ou aplicada. Sustenta que o acórdão divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de que a contratação da capitalização de juros, por si só, já afasta a alegação de eventual abusividade na utilização da Tabela Price (Apelação Cível n. 0005423-04.2016.8.07.0003). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando-se improcedentes os pedidos de limitação dos juros remuneratórios e de afastamento da capitalização no contrato de cheque especial, com a manutenção da mora, bem como o pedido de afastamento da Tabela Price nos contratos de cheque especial e de cartão de crédito. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.068-1.081. Em relação à capitalização de juros, ao recurso especial foi negado seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, em razão dos Temas n. 233 e 234 do STJ; em relação à limitação dos juros remuneratórios, o recurso foi admitido (fls. 1.084-1.092). O agravo interno foi desprovido (fls. 1.126-1.128) e os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.155-1.157). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de cláusulas contratuais em que a parte autora pleiteou a revisão dos juros remuneratórios, a capitalização de juros e a aplicação da Tabela Price, além da descaracterização da mora. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) em relação ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente, manter as taxas de juros aplicadas, salvo se superiores a três vezes a taxa média divulgada pelo Bacen, devendo prevalecer esta última; vedar a capitalização de juros; proibir a aplicação da Tabela Price; autorizar a incidência da comissão de permanência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios; e determinar a incidência do INPC como índice de correção monetária; b) em relação ao contrato de cartão de crédito, proibir a incidência da Tabela Price; e determinar a devolução simples dos valores cobrados em excesso. A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao recurso da requerida, para determinar que a taxa média de mercado fosse utilizada como parâmetro para verificar a abusividade dos juros no contrato de cheque especial, a ser analisada em liquidação de sentença, bem como para estabelecer a incidência do INPC como índice de correção monetária na Cédula de Crédito Bancário n. 2012401737. Inicialmente, em relação à parte do recurso que teve seguimento negado (capitalização de juros), considerando as disposições do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, é importante esclarecer que o conhecimento do apelo extremo por esta Corte fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem. I - Arts. 51, § 1º, III, e 52, II, do CDC No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido considerou abusiva a taxa de juros contratada sem considerar as peculiaridades, a natureza e o conteúdo do contrato, os interesses das partes ou outras circunstâncias do caso, tomando como parâmetro o percentual de até 10% acima da taxa média divulgada pelo Bacen, bem como que a taxa de juros aplicada ao contrato de cheque especial foi inferior à taxa média emitida pelo Bacen. Considerando o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, devendo ser observados diversos fatores para a revisão dessa taxa, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios quando a taxa supera 10% da taxa média divulgada pelo Bacen. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 698-699, destaquei): Com efeito, a jurisprudência admite a revisão da cláusula que estabelece o percentual dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso e a exista abusividade no pacto, nos termos do entendimento fixado pelo o Superior Tribunal de justiça, em julgamento de Recurso Especial, afeto ao rito dos recursos repetitivos: [...] Na esteira do entendimento acima delineado, esta Câmara julgadora tem considerado como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. Todavia, em se tratando de contrato de cheque especial, o qual possui taxas flutuantes mês a mês, a taxa de juros não pode ser estabelecida com base no percentual referente ao mês da contratação. Em casos tais, porque as taxas de juros remuneratórios variam de mês a mês, chamadas taxas flutuantes, a jurisprudência determina que seja elaborado um cálculo na liquidação de sentença quanto à media de mercado a incidir a cada mês. [...] Sendo assim, dá-se provimento ao recurso do demandante, para determinar o parâmetro de abusividade a taxa média de mercado, e que seja elaborado um cálculo na liquidação de sentença quanto à media de mercado a incidir a cada mês. Como visto acima, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a taxa de juros remuneratórios acima de 10% da taxa média divulgada pelo Bacen é abusiva, remetendo para liquidação a apuração da taxa média de mercado a incidir a cada mês. Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, que considera insuficientes, para fundamentar o reconhecimento do caráter abusivo dos juros remuneratórios, a menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente; o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo Bacen; e a aplicação de algum limite adotado aprioristicamente pelo próprio Tribunal estadual. Assim, a Corte a quo utilizou como único parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, estabelecendo um teto como margem de tolerância do que seria admitido a título de juros. Deixou, por conseguinte, de analisar efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato em revisão. Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios. II - Art. 373, I, do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que não houve adoção da Tabela Price como sistema de amortização no contrato de cheque especial e no contrato de cartão de crédito e que o autor não demonstrou sua aplicação, razão pela qual o Tribunal a quo teria violado o disposto no art. 373, I, do CPC. Defende que, “estando devidamente prevista a capitalização de juros nos contratos, e inexistindo a comprovação da aplicação deste método de amortização não há que se falar em reconhecimento do pedido do autor/recorrido, de afastamento da Tabela PRICE” (fl. 1.035). No caso, o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, consignou que não houve previsão contratual para a utilização da Tabela Price. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 995-996): Para que o método seja válido, é necessário que a capitalização de juros seja válida no contrato, bem como que a Tabela Price esteja expressamente prevista no instrumento contratual. No caso dos autos, a apelante sustenta que a tabela Price não estava pactuada contratualmente, motivo pelo qual não haveria interesse processual do autor no ponto. Ora. A alegação beira à má-fé já que, na contestação, a demandada afirmou: Na exordial, o autor indica que a utilização da tabela Price seria abusiva. Sem razão, contudo, as alegações. No caso dos autos, a utilização do Sistema Price restou devidamente pactuada em todos os Contratos. Sendo assim, ante a ausência de previsão contratual, mantém-se a sentença que afastou a tabela Price. A revisão desse entendimento a fim de verificar se houve a pactuação ou aplicação da Tabela Price encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III - Divergência jurisprudencial Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. IV - Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para determinar a devolução dos autos à origem para que novo julgamento seja realizado, avaliando-se eventual abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
12/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:10
Movimentação processual
12/08/2024, 16:09
Movimentação processual
12/08/2024, 16:09
Movimentação processual
12/08/2024, 16:09
Recebimento
09/08/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SANDRO DE QUADRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722) ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de abril de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA do dia 08 de maio de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0306896-19.2017.8.24.0075/SC (Pauta: 305) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SANDRO DE QUADRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722) ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED SUL CATARINENSE LTDA - UNICRED SUL CATARINENSE (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de junho de 2023. Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão Ordinária Presencial Física do dia 29 de junho de 2023, quinta-feira, às 14h00min os seguintes processos: Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, no endereço site www.tjsc.jus.br, na aba advogado e cidadão, que estará disponível desde 5 (cinco) dias imediatamente anteriores ao dia da sessão de julgamento, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente). Os pedidos de sustentação oral presencial podem ser requeridos até o início da sessão, junto ao secretário da câmara. - No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala virtual estará aberta para eventuais testes de som e imagem. Apelação Nº 0306896-19.2017.8.24.0075/SC (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
12/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SANDRO DE QUADRA (AUTOR) ADVOGADO: MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722) ADVOGADO: LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO: Washington Baricalla de Oliveira
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED SUL CATARINENSE LTDA - UNICRED SUL CATARINENSE (RÉU) ADVOGADO: CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de setembro de 2022. Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-D do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão ordinária por VIDEOCONFERÊNCIA do dia 06 de outubro de 2022, quinta-feira, às 14h00min os seguintes processos: Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico, no endereço site www.tjsc.jus.br, na aba advogado e cidadão, que estará disponível desde 5 (cinco) dias imediatamente anteriores ao dia da sessão de julgamento, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente). - No ato da inscrição deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala virtual estará aberta para eventuais testes de som e imagem. Apelação Nº 0306896-19.2017.8.24.0075/SC (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SANDRO DE QUADRA (AUTOR) ADVOGADO: MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722) ADVOGADO: LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO: Washington Baricalla de Oliveira
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED SUL CATARINENSE LTDA - UNICRED SUL CATARINENSE (RÉU) ADVOGADO: CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de novembro de 2021. Desembargador TULIO PINHEIRO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 02 de dezembro de 2021, quinta-feira, às 14h00min os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, os processos em que houver pedido de preferência, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral, bem como requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico, no site www.tjsc.jus.br, na aba advogado e cidadão, que estará disponível desde 5 (cinco) dias imediatamente anteriores ao dia da sessão de julgamento, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) Apelação Nº 0306896-19.2017.8.24.0075/SC (Pauta: 190) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA