Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0331556-44.2014.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: MC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS JOSE HAYASHIDE DOS REIS (OAB SC026383)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que a parte exequente foi devidamente intimada no evento 89, DOC1 para apresentar, de forma categorizada e individualizada, os documentos e informações necessários à expedição da requisição de pagamento (precatório/RPV), conforme orientações fundamentadas na Resolução GP/TJSC nº 09/2021, na Resolução CNJ nº 303/2019 e na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15/2025, e tendo em vista que não houve o cumprimento integral da determinação,
REITERO A INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(ua) advogado(a), para que, no prazo de 5 dias, promova a juntada completa da documentação exigida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0331556-44.2014.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: MC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS JOSE HAYASHIDE DOS REIS (OAB SC026383)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que a parte exequente foi devidamente intimada no evento 89, DOC1 para apresentar, de forma categorizada e individualizada, os documentos e informações necessários à expedição da requisição de pagamento (precatório/RPV), conforme orientações fundamentadas na Resolução GP/TJSC nº 09/2021, na Resolução CNJ nº 303/2019 e na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15/2025, e tendo em vista que não houve o cumprimento integral da determinação,
REITERO A INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(ua) advogado(a), para que, no prazo de 5 dias, promova a juntada completa da documentação exigida.
20/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2026, 14:38
Ato ordinatório
19/02/2026, 14:38
Petição
10/02/2026, 17:29
Publicação
03/02/2026, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0331556-44.2014.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: MC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS JOSE HAYASHIDE DOS REIS (OAB SC026383)
ATO ORDINATÓRIO
📝 INFORMAMOS aos beneficiários dos créditos de PRECATÓRIO, que estes autos digitais foram incluídos nos seguintes localizadores para expedição: REMETER DEP (Divisão de Expedição de Precatório- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 1º de agosto de 2025)
❗Em cumprimento ao princípio da eficiência e com o objetivo de auxiliar na tramitação célere do feito, lavro o presente ato ordinatório para ORIENTAR o(a) advogado(a) da parte interessada a verificar se constam nos autos todas as informações e documentos necessários, de forma categorizada e individualizada, ao correto preenchimento das requisições, especialmente:
Art. 6º. I- íntegra da sentença da fase de conhecimento ou título executivo extrajudicial; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021)
II- íntegra dos acórdãos de todos os recursos em caso de modificação parcial ou total do título executivo original; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021)
III- certidões de julgamento de todos os recursos em caso de interposição de recurso improcedente; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021)
IV- certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021)
V- decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos;
VI- demonstrativos de cálculo do valor requisitado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021), atualizar o cálculo com data-base posterior à 9 dezembro de 2021
➡️Verificar se constam (e, em caso negativo, informar) os dados bancários atualizados, nestes termos:
1- Dados bancários do(a) beneficiário(a) do crédito; ou
1.1) Para o caso de serem informados os dados bancários de pessoa diferente da beneficiária do crédito, observar os §§ 3º e 4º, art. 6º, Resolução GP/TJSC nº 09 de 26 de fevereiro de 2021:Observar os parágrafos § 3º e § 4º, art. 6º, Resolução GP/TJSC nº 09 de 26 de fevereiro de 2021:
§ 3º. Caso a conta bancária informada para depósito na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados;
§ 4º. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica.
§ 5º O destaque de honorários contratuais deverá ser informado na mesma requisição do crédito principal, em campo próprio de preenchimento, hipótese na qual deverá ser anexado o contrato respectivo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) -
Compõem os dados bancários: nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência com dígito e conta com dígito.
2) Informar se há imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores em execução:
2.1) Em havendo imposto de renda, se os valores estão submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) com o número de meses, nos termos da Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XI;
2.2) Caso haja contribuição previdenciária, o valor e o órgão previdenciário relacionado, nos termos da Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XIII, alínea "a".
⚠️ A alteração de dados da RPP já expedida que não se enquadre como erro material dependerá de determinação do juízo da execução, ressalvadas as disposições desta resolução. ( Art 7º, § 3º)
⚠️ Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPV eletrônica implicará o CANCELAMENTO da requisição e a necessidade de nova expedição, com RESTABELECIMENTO DO PRAZO INTEGRAL PARA PAGAMENTO (Fonte: Parágrafo único. Artigo 6º, Resolução Conjunta GP/CGJ 3/2025)
➡️DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art. 15. Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do crédito principal devido ao credor para fins de classificação da requisição como de pequeno valor, expedindo-se requisição própria do valor total devido a título de honorários, facultado ao advogado renunciar ao valor excedente para processamento por meio de RPV.
Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o juiz da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906 de 4 de julho de 1994, e a requisição observará o disposto no § 3º do art. 5º e no § 5º do art. 6º desta resolução.
§ 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque, acompanhado do respectivo contrato, deverá ser formulado diretamente ao presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º Havendo divergência entre as informações constantes na requisição e no contrato, prevalecerá o contido neste. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024)
Art. 17. O advogado titular de honorários sucumbenciais terá direito à superpreferência desde que preenchidos os requisitos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sendo vedada a concessão do benefício com relação aos honorários contratuais.
Parágrafo único. Quando indicada pessoa jurídica como titular dos honorários sucumbenciais, o sócio não fará jus à superpreferência. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024)
❌ Não juntar planilha do débito atualizada, caso contrário, haverá necessidade de nova intimação da parte executada para manifestação.
Fundamentação legal: Resolução GP/TJSC n. 09/2021, Resolução Nº 303 de 18/12/2019; Resolução Conjunta GP/CGJ n 15/2025
02/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2026, 15:58
Decurso de Prazo
20/11/2025, 02:38
Publicação
12/11/2025, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0331556-44.2014.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: MC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS JOSE HAYASHIDE DOS REIS (OAB SC026383)
ATO ORDINATÓRIO
📝 INFORMAMOS aos beneficiários dos créditos de obrigação como de pequeno valor - RPV e de PRECATÓRIO, que estes autos digitais foram incluídos nos seguintes localizadores para expedição: EXPEDIR RPV e REMETER DEP (Divisão de Expedição de Precatório- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 1º de agosto de 2025)
❗Em cumprimento ao princípio da eficiência e com o objetivo de auxiliar na tramitação célere do feito, lavro o presente ato ordinatório para ORIENTAR o(a) advogado(a) da parte interessada a verificar se constam nos autos todas as informações e documentos necessários, de forma categorizada e individualizada, ao correto preenchimento das requisições, especialmente:
Art. 6º. I- íntegra da sentença da fase de conhecimento ou título executivo extrajudicial; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021)
II- íntegra dos acórdãos de todos os recursos em caso de modificação parcial ou total do título executivo original; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021)
III- certidões de julgamento de todos os recursos em caso de interposição de recurso improcedente; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021)
IV- certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021)
V- decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos;
VI- demonstrativos de cálculo do valor requisitado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021)
➡️Verificar se constam (e, em caso negativo, informar) os dados bancários atualizados, nestes termos:
1- Dados bancários do(a) beneficiário(a) do crédito; ou
1.1) Para o caso de serem informados os dados bancários de pessoa diferente da beneficiária do crédito, observar os §§ 3º e 4º, art. 6º, Resolução GP/TJSC nº 09 de 26 de fevereiro de 2021:Observar os parágrafos § 3º e § 4º, art. 6º, Resolução GP/TJSC nº 09 de 26 de fevereiro de 2021:
§ 3º. Caso a conta bancária informada para depósito na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados;
§ 4º. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica.
§ 5º O destaque de honorários contratuais deverá ser informado na mesma requisição do crédito principal, em campo próprio de preenchimento, hipótese na qual deverá ser anexado o contrato respectivo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) -
Compõem os dados bancários: nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência com dígito e conta com dígito.
2) Informar se há imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores em execução:
2.1) Em havendo imposto de renda, se os valores estão submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) com o número de meses, nos termos da Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XI;
2.2) Caso haja contribuição previdenciária, o valor e o órgão previdenciário relacionado, nos termos da Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XIII, alínea "a".
⚠️ A alteração de dados da RPP já expedida que não se enquadre como erro material dependerá de determinação do juízo da execução, ressalvadas as disposições desta resolução. ( Art 7º, § 3º)
⚠️ Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPV eletrônica implicará o CANCELAMENTO da requisição e a necessidade de nova expedição, com RESTABELECIMENTO DO PRAZO INTEGRAL PARA PAGAMENTO (Fonte: Parágrafo único. Artigo 6º, Resolução Conjunta GP/CGJ 3/2025)
➡️DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art. 15. Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do crédito principal devido ao credor para fins de classificação da requisição como de pequeno valor, expedindo-se requisição própria do valor total devido a título de honorários, facultado ao advogado renunciar ao valor excedente para processamento por meio de RPV.
Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o juiz da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906 de 4 de julho de 1994, e a requisição observará o disposto no § 3º do art. 5º e no § 5º do art. 6º desta resolução.
§ 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque, acompanhado do respectivo contrato, deverá ser formulado diretamente ao presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º Havendo divergência entre as informações constantes na requisição e no contrato, prevalecerá o contido neste. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024)
Art. 17. O advogado titular de honorários sucumbenciais terá direito à superpreferência desde que preenchidos os requisitos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sendo vedada a concessão do benefício com relação aos honorários contratuais.
Parágrafo único. Quando indicada pessoa jurídica como titular dos honorários sucumbenciais, o sócio não fará jus à superpreferência. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024)
❌ Não juntar planilha do débito atualizada, caso contrário, haverá necessidade de nova intimação da parte executada para manifestação.
Fundamentação legal: Resolução GP/TJSC n. 09/2021, Resolução Nº 303 de 18/12/2019; Resolução Conjunta GP/CGJ n 15/2025
11/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2025, 18:06
Ato ordinatório
10/11/2025, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 18:05
Petição
16/10/2025, 15:37
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:17
Confirmada
18/09/2025, 00:04
Publicação
10/09/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0331556-44.2014.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: MC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS JOSE HAYASHIDE DOS REIS (OAB SC026383)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do retorno dos autos da segunda instância, cumpra-se a decisão do evento 45, DEC64.
09/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/09/2025, 17:08
Expedida/certificada
08/09/2025, 17:08
Outras Decisões
08/09/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 20:15
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:02
Petição
20/02/2025, 22:02
Confirmada
30/01/2025, 23:59
Confirmada
30/01/2025, 00:03
Expedida/certificada
20/01/2025, 14:33
Ato ordinatório
20/01/2025, 14:33
Recebimento
09/10/2024, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS JOSE HAYASHIDE DOS REIS (OAB SC026383)
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ZANY ESTAEL LEITE JUNIOR PROCURADOR(A): IVAN NUNES DE OLIVEIRA
APELANTE: MARCOS JOSE HAYASHIDE DOS REIS ADVOGADO(A): MARCOS JOSE HAYASHIDE DOS REIS (OAB SC026383)
APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de abril de 2024. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 09 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0331556-44.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 180) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS JOSE HAYASHIDE DOS REIS (OAB SC026383)
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): Christiane Egger Catucci PROCURADOR(A): RICARDO GRACIOLLI CORDEIRO
APELANTE: MARCOS JOSE HAYASHIDE DOS REIS ADVOGADO(A): MARCOS JOSE HAYASHIDE DOS REIS (OAB SC026383)
APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de fevereiro de 2024. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 21 de março de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina); os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 0331556-44.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 60) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
01/03/2024, 00:00
Comunicação eletrônica
17/08/2023, 21:28
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2020, 15:03
Petição
26/08/2020, 20:21
Petição
17/08/2020, 16:27
Confirmada
24/07/2020, 23:59
Confirmada
24/07/2020, 00:10
Expedida/certificada
14/07/2020, 16:32
Expedida/certificada
14/07/2020, 16:32
Decurso de Prazo
09/07/2020, 01:10
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 16:10
Confirmada
04/07/2020, 02:09
Petição
01/07/2020, 14:43
Expedida/certificada
24/06/2020, 02:51
Documento (Certidão)
24/06/2020, 02:51
Petição
08/06/2020, 09:40
Documento (Certidão)
24/05/2020, 06:46
Publicação
18/05/2020, 05:21
Documento (Informações)
14/05/2020, 20:07
Documento (Certidão)
14/05/2020, 10:52
Outras Decisões
14/05/2020, 10:52
Conclusão (para decisão)
04/07/2019, 14:40
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 14:37
Petição
14/02/2019, 18:15
Petição
05/02/2019, 17:30
Documento (Certidão)
03/02/2019, 17:03
Publicação
29/01/2019, 13:46
Documento (Informações)
25/01/2019, 16:39
Documento (Certidão)
24/01/2019, 13:09
Mero expediente
22/01/2019, 14:42
Conclusão (para despacho)
18/01/2019, 16:33
Reativação
18/01/2019, 16:33
Provisório
15/01/2019, 14:44
Documento (Ofício)
15/01/2019, 14:41
Publicação
26/11/2018, 20:45
Documento (Informações)
22/11/2018, 03:49
Documento (Certidão)
19/11/2018, 07:37
Documento (Informações)
13/11/2018, 11:48
Documento (Certidão)
09/11/2018, 19:08
Documento (Certidão)
27/09/2018, 14:21
Petição
27/09/2018, 14:20
Outras Decisões
30/08/2018, 12:59
Conclusão (para decisão)
13/12/2016, 13:13
Conclusão (para despacho)
12/12/2016, 12:59
Petição
15/09/2016, 08:00
Publicação
06/09/2016, 12:32
Documento (Informações)
02/09/2016, 08:11
Ato ordinatório
23/08/2016, 11:51
Documento (Outros documentos)
23/08/2016, 11:47
Documento (Mandado)
24/02/2016, 08:04
Documento (Certidão)
24/02/2016, 08:04
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2016, 08:51
Mero expediente
10/11/2015, 15:22
Conclusão (para despacho)
07/04/2015, 14:50
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)