Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Nº 0003651-50.2012.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
APELANTE: JOSE WESSLING (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB SC012586)
APELANTE: LEONIDA RECH WESSLING (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB SC012586)
INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA DE SANTA CATARINA - DEINFRA/SC (RÉU)
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. apelação cível. juízo de retratação. TEMAS 282, 1.071 E 1.072, todos DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. acórdão mantido.
I. CASO EM EXAME
Trato de ação de indenização por desapropriação indireta proposta por espólio e inventariante contra o Estado de Santa Catarina, visando à condenação ao pagamento de indenização pela ocupação de imóvel de sua propriedade. Após sentença de procedência, foram interpostos recursos de apelação por ambas as partes, com provimento parcial. O Estado interpôs recursos especial e extraordinário. Em razão de possível dissenso com jurisprudência consolidada, os autos retornaram à Câmara para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Saber se o acórdão recorrido está em desconformidade com os Temas 126, 282, 1.071 e 1.072, do STJ no tocante à incidência de juros compensatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão recorrido observou corretamente os marcos legais de incidência dos juros compensatórios, aplicando o percentual de 12% ao ano até 11.06.1997 e de 6% ao ano até 27.09.1999, conforme os Temas 126 e 282, do STJ.
A perícia judicial não comprovou efetiva perda de renda, limitando-se a indicar uso genérico do imóvel para pastagem e cultivo de fumo, o que não autoriza a incidência de juros compensatórios após a edição da MP 1901-30/1999.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Juízo de retratação negativo. Mantido o acórdão recorrido.
Tese de julgamento:
A incidência de juros compensatórios em desapropriação indireta exige comprovação de efetiva perda de renda pelo expropriado, nos termos do Tema 282/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 15-A, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 282, 1.071 e 1.072; STF, ADI 2332; TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC n. 0500099-85.2012.8.24.0053, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, j. em 24.10.2023; Quarta Câmara de Direito Público, AC n. 5003975-37.2021.8.24.0010, rel. Des. Vera Lucia Ferreira Copetti, j. em 31.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, manter o acórdão recorrido (57.2), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de agosto de 2025.