Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873179/SC (2025/0073103-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LORECI VARGAS FILASTRO
ADVOGADO: GRECO DAGOBERTO FIORIN - SC035740
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ITAJAÍ
ADVOGADO: CINTIA CARLA FERNANDES LENOIR - SC013205
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: FABRÍCIO ALMEIDA MÜLLER - SC019125
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LORECI VARGAS FILASTRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 1.104): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. SERVIDOR MUNICIPAL (MOTORISTA) APOSENTADO POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA MODALIDADE COM GANHOS INTEGRAIS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O SUPOSTO ACIDENTE LABORAL INSUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ARREDAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA CONSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.130/1.131). A parte recorrente alega o seguinte: (1) violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), alegando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, especialmente quanto à análise da conclusão pericial e dos depoimentos testemunhais que corroboraram o acidente e o nexo causal (fls. 1.151/1.153); e (2) ofensa ao art. 373, I e II, do Código de Processo Civil ao argumento de que o acórdão não teria apreciado de forma adequada o conjunto probatório, desconsiderando laudo pericial e testemunhos que teriam confirmado a ocorrência de acidente de trabalho e o nexo causal com a lesão no ombro direito, sem indicar razões claras para afastar essas provas (fls. 1.146/1.150). Requer o provimento do recurso. As partes adversas apresentaram contrarrazões (fls. 1.173/1.183 e 1.213/1.230). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustentou que o Tribunal de origem não teria apreciado adequadamente as provas produzidas – especialmente o laudo pericial e os depoimentos testemunhais – que, a seu ver, demonstrariam o nexo causal entre o alegado acidente de trabalho e as lesões sofridas, bem como que o próprio Tribunal teria deixado de explicitar as razões pelas quais esses elementos não teriam sido considerados suficientes para comprovar os fatos alegados. Todavia, conforme se extrai do acórdão integrativo, o Tribunal de origem enfrentou expressamente as alegadas omissões e concluiu que, embora o laudo pericial tivesse constatado a existência de lesão, o nexo causal entre o suposto acidente de trabalho e a incapacidade alegada se sustentava apenas em versão unilateral, desacompanhada de prova documental idônea, inclusive da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Assentou, ainda, que os relatos testemunhais acerca de acidentes sofridos pela parte recorrente não foram suficientes para demonstrar que tais eventos tivessem ocasionado a redução de sua capacidade laborativa. Confiram-se (fl. 1.130, destaque inovado): Ao retomar os fundamentos da sentença, contudo, o decisum, diversamente do que aduz o embargante, pontuou claramente que "não obstante o laudo pericial encartado aos autos aponte a ocorrência de lesão sofrida pelo recorrente, o nexo entre o acidente e a incapacidade pelo qual é acometido foi baseado em versão unilateral, pois inexiste documentos que comprovem a ocorrência do acidente no exercício das atividades laborais; aliás, sequer houve elaboração do CAT - comunicação de acidente de trabalho", além de que, "muito embora as testemunhas relatem a ocorrência um acidente ocorrido na cachoeira, enquanto outro nas escadas do ônibus da municipalidade, não há comprovação do nexo de causalidade entre os infortúnios e a redução parcial da função do ombro direito". É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.680.784/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025, sem grifos no original.) Em seu recurso, a parte recorrente apontou ainda como violado o art. 373, incisos I e II, do CPC, ao argumento de que as provas dos autos não foram devidamente valoradas. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim se manifestou (fls. 1.101/1.102, sem destaques no original): Nesse sentido, evitando-se tautologia, oportuna a reprodução das considerações alinhavadas no parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Fernando Quagliarelli Borrelli, que de modo preciso deslindam o imbróglio retratado nos autos - pelo que também as tenho por razões de decidir, com a devida licença: Assim, resta claro que o intuito da presente demanda é, também, ver assegurado ao recorrente a revisão do benefício previdenciário. Contudo, ao contrário do que faz crer o apelante, não restou devidamente comprovado o nexo causal entre os acidentes relatados e a redução parcial da função do ombro direito. Isso porque, não obstante o laudo pericial encartado aos autos aponte a ocorrência de lesão sofrida pelo recorrente, o nexo entre o acidente e a incapacidade pelo qual é acometido foi baseado em versão unilateral, pois inexiste documentos que comprovem a ocorrência do acidente no exercício das atividades laborais; aliás, sequer houve elaboração do CAT – comunicação de acidente de trabalho. [...] E muito embora as testemunhas relatem a ocorrência um acidente ocorrido na cachoeira, enquanto outro nas escadas do ônibus da municipalidade, não há comprovação do nexo de causalidade entre os infortúnios e a redução parcial da função do ombro direito. Nesse diapasão, não há prova contundente da existência de nexo entre o infortúnio laboral e as limitações físicas no ombro direito sofridas pelo recorrente, não sendo cabível, portanto, a revisão dos proventos para implementação da integralidade. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório da causa, concluiu que não tinha sido comprovado o nexo causal entre as lesões alegadas e a atividade laboral da parte ora recorrente. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Verifico que, embora o recurso tenha sido interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não foi demonstrada, nas razões recursais, divergência jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES