Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução Nº 0301754-87.2016.8.24.0004/SC
EMBARGANTE: GILMAR MACHADO ZEFERINO
ADVOGADO(A): BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525)
EMBARGANTE: FERNANDA LUNELLI ZEFERINO
ADVOGADO(A): BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525)
EMBARGADO: CONTEMPLA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
A necessidade de intimação da parte para constituir novo procurador no caso de término da relação de mandato recebeu tratamento diverso do CPC dependendo de quem toma a iniciativa.
Se é a parte quem destitui seu procurador e ela não constituir um novo no prazo de quinze dias, cabe ao juiz, por previsão expressa do art. 111, parágrafo único, do CPC, adotar a providência do art. 76, caput, do CPC, segundo o qual “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
Por outro lado, se é o procurador quem opta por renunciar ao mandato, não há previsão de aplicação do art. 76. E isso ocorre porque o art. 112 do CPC é claro no sentido de que o advogado deve demonstrar que “comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”.
Assim, neste caso, se decorrido o prazo sem constituição de novo procurador, aplicam diretamente as consequências da omissão, sem necessidade de intimação pessoal da parte.
Essa é a posição firmada pela Corte Especial do STJ (no mesmo sentido: AgInt no AREsp 1468610/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 21/11/2019; AgInt no AREsp 1269521/SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. em 08/10/2018; AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. em 24/09/2018; AgInt no REsp 1646025/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 03/04/2018):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes).
II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC).
III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EAREsp 510287/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 15/03/2017)
No caso, o procurador comprovou ter feito a comunicação do art. 112, 'caput', do CPC.
No mais, satisfeitas as custas, arquive-se.
Dil. legais.