Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 0300864-11.2019.8.24.0048/SC
AUTOR: DEBORA ANDREA PONTALDI
ADVOGADO(A): LILIAN REGINA CAPPELLARI (OAB SC008580)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos constata-se a existência de vício processual insanável na relação angular que obsta o regular prosseguimento do feito à fase instrutória.
Conforme se extrai do relatório de pesquisa de óbitos anexado ao evento 202, INF1, o réu e proprietário registral do imóvel usucapiendo, Nelço Prudêncio da Costa, faleceu em 28/03/2021, em data anterior à expedição do edital de citação (evento 199, EDITAL1) e da própria nomeação de defensora dativa no encargo de curadora especial (evento 206, NOMEAÇÃO1).
A citação direcionada a pessoa já falecida é juridicamente inexistente, gerando a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes. Com a morte, cessa a personalidade jurídica da pessoa natural (artigo 6º do Código Civil) e, consequentemente, sua capacidade de ser parte, restando inviabilizada a nomeação de curador especial para representá-la.
1. Deste modo, com fulcro no artigo 280 do Código de Processo Civil, declaro a nulidade da citação por edital de Nelço Prudêncio da Costa (evento 199, EDITAL1), bem como de todos os atos processuais dela decorrentes, inclusive a nomeação de curadora dativa (evento 206, NOMEAÇÃO1) e a contestação por ela apresentada (evento 213, CONT1).
2. Diante do falecimento do demandado, impõe-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, na forma do artigo 110 do Código de Processo Civil.
Determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, promova a regularização do polo passivo da demanda, devendo:
a) comprovar se houve a abertura de inventário dos bens deixados por Nelço Prudêncio da Costa, qualificando o respectivo inventariante para fins de representação do espólio; ou,
b) inexistindo inventário em andamento, apresentar a qualificação civil completa e o endereço atualizado de todos os herdeiros do falecido, requerendo a citação pessoal de cada um deles para integrar a lide.
4. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, expeça-se intimação pessoal, com prazo de 5 (cinco) dias, para suprir a falta, sob pena de extinção por abandono da causa (artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil).
5. Com a juntada das informações fáticas necessárias pela parte autora, proceda-se à imediata citação das pessoas indicadas para responderem aos termos da presente ação no prazo legal.
6. Regularizado o polo passivo com as citações e eventuais manifestações, voltem os autos conclusos para saneamento definitivo e deliberação sobre a especificação de provas.
Cumpra-se.