Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794200/SC (2024/0432985-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NALDINA MARIA WESTPHAL
ADVOGADOS: BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO - SC019674
VITOR HUGO DE MELO - SC021875
AGRAVADO: C-CON - CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA - SC040720
AGRAVADO: MARCO JULIANO RIEGEL
ADVOGADO: ALINE DE OLIVEIRA - SC039840
AGRAVADO: NIJU INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO: ARCIDES DE DAVID - SC009821
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NALDINA MARIA WESTPHAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794200/SC (2024/0432985-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NALDINA MARIA WESTPHAL
ADVOGADOS: BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO - SC019674
VITOR HUGO DE MELO - SC021875
AGRAVADO: C-CON - CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA - SC040720
AGRAVADO: MARCO JULIANO RIEGEL
ADVOGADO: ALINE DE OLIVEIRA - SC039840
AGRAVADO: NIJU INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO: ARCIDES DE DAVID - SC009821
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NALDINA MARIA WESTPHAL (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR HUGO DE MELO (OAB SC021875) ADVOGADO(A): BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO (OAB SC019674)
APELADO: MARCO JULIANO RIEGEL (RÉU) ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA (OAB SC039840)
APELADO: NIJU INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821)
APELADO: C-CON - CONSTRUTORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS FELIX MINELLA (OAB SC066109) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de maio de 2024. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 21 de maio de 2024, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300621-90.2016.8.24.0139/SC (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
06/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NALDINA MARIA WESTPHAL (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR HUGO DE MELO (OAB SC021875) ADVOGADO(A): BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO (OAB SC019674)
APELADO: MARCO JULIANO RIEGEL (RÉU) ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA (OAB SC039840)
APELADO: NIJU INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821)
APELADO: C-CON - CONSTRUTORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARIDIANE FABRIS (OAB SC045283) ADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de novembro de 2023. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de dezembro de 2023, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300621-90.2016.8.24.0139/SC (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NALDINA MARIA WESTPHAL (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR HUGO DE MELO (OAB SC021875) ADVOGADO(A): BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO (OAB SC019674)
APELADO: MARCO JULIANO RIEGEL (RÉU) ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA (OAB SC039840)
APELADO: NIJU INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821)
APELADO: C-CON - CONSTRUTORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARIDIANE FABRIS (OAB SC045283) ADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de outubro de 2023. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 14 de novembro de 2023, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300621-90.2016.8.24.0139/SC (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
30/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2022, 17:46
Mudança de Assunto Processual
09/11/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 20:32
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 17:22
Decurso de Prazo
27/10/2022, 01:09
Confirmada
13/10/2022, 23:59
Confirmada
05/10/2022, 23:46
Confirmada
04/10/2022, 07:32
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:20
Expedida/certificada
03/10/2022, 13:39
Expedida/certificada
03/10/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:28
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:26
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 13:40
Confirmada
12/09/2022, 23:59
Confirmada
06/09/2022, 20:58
Confirmada
05/09/2022, 07:40
Expedida/certificada
02/09/2022, 19:01
Conclusão (para julgamento)
25/08/2022, 19:24
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:14
Decurso de Prazo
09/08/2022, 01:16
Decurso de Prazo
30/07/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:02
Confirmada
17/07/2022, 23:59
Confirmada
10/07/2022, 13:14
Confirmada
08/07/2022, 07:55
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)