Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2645835/SC (2024/0183830-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MARCEL VIESA PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO: MARCEL VIESA PEREIRA DA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC057916
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: HERCÍLIA APARECIDA GARCIA REBERTI - SC015068
INTERESSADO: LAZARO CANABARRO FERNANDES
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MARCEL VIESA PEREIRA DA COSTA contra acórdão do TJSC assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA EM 10% DO DÉBITO EXEQUENDO. MONTANTE IRRISÓRIO. INSURGÊNCIA DO PROCURADOR DO EXECUTADO. PRETENDIDA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL, POR DECISÃO UNIPESSOAL, COM O ESTABELECIMENTO DE QUANTIA INFERIOR AO CONSTANTE DA TABELA DA OAB. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO MESMO VALOR CONSTANTE DA REFERIDA TABELA. ALEGAÇÃO DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR. AFASTAMENTO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO DA TABELA DA OAB. A previsão de observância à tabela da OAB, constante do §8º-A do art. 85 do CPC não vincula o julgador; serve, somente, como mero referencial, diante de seu caráter de mera sugestão, de modo que não retira a discricionariedade do magistrado para estipular a verba honorária, por apreciação equitativa, conforme as peculiaridades de cada caso concreto e nos termos do §2º do art. 85 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Agravo foi conhecido, para não conhecer do RESp, em 05/08/2024, em decisão da Presidência do STJ. Interposto Agravo Interno, o feito foi a mim distribuído. Em 29/10/2025, por meio da Pet n. 01051413/2025, o recorrente requer seja o feito sobrestado, para aguardar o julgamento do Tema 1.388, da Sistemática dos Repetitivos. O caso tem como tema central a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. É o relatório. Decido. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos Repetitivos os Recursos Especiais 2.159.431/SP; 2.135.007/SP; 2.199.761/PE; 2.199.776/PE e 2.199.778/PE, de relatoria da Ministra Daniela Teixeira, com a seguinte descrição da matéria controvertida: “Saber se, na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, nos termos do § 8º-A do mesmo artigo – Tema 1.388.” Houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais, que tratem da referida matéria. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratem da mesma controvérsia - como é o caso do presente - devam aguardar o julgamento dos paradigmas representativos no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Nesse sentido: AREsp n. 2.649.449, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 04/02/2025. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 620/624, assim como prejudico a análise deste Agravo Interno, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.388/STJ, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA